TJSP 25/06/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §
5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no
caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores” (REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY
ANDRIGHI, 3ª T., j. 4.12.2003, DJ 29.3.2004 p. 230 maioria). Nesse pulsar, a orientação da Corte Paulista: “O Código de Defesa
do Consumidor adotou, portanto, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a medida
excepcional de desconsideração de personalidade da empresa executada incide com a mera comprovação da insolvência da
pessoa jurídica para o pagamento da dívida, independentemente de desvio de personalidade ou de confusão patrimonial.” “O
princípio da confiança, instituído pelo CDC, garante não só a qualidade dos produtos colocados no mercado, mas assegura
também a efetiva reparação dos danos sofridos pelos consumidores, a justificar, portanto, a desconsideração da personalidade
jurídica como acima explicitado.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 33ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2136966-48.2014.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Maria Cláudia Bedotti - j. 29.9.2014. ). Assim, a
desconsideração inversa da personalidade jurídica das devedoras é impositiva, porque sua insolvência constitui ponto pacífico
nos autos, debalde diligências para constrição de bens ou direitos, havendo prejuízo injustificado aos consumidores. Posto isso,
desconsidero a personalidade inversa das devedoras, para que Vinocur Botanique Incorporação Imobiliária Ltda; Vinocur Grand
Parc Incorporação Imobiliária Ltda; Vinocur Evidence Incorporação Imobiliária Ltda; Vinocur Le Mont II Incorporação Imobiliária
SPE; Vinocur Le Mont Incorporação Imobiliária SPE Ltda; Vinocur Le Parc Incorporação Imobiliária Ltda; Vinocur Mont Royal
Incorporação Imobiliária Ltda; Vinocur Premiere Incorporação Imobiliária Ltda; e Vinocur Vogue Incorporação Imobiliária Ltda
integrem o polo passivo da presente execução. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de
sentença, procedendo-se a inclusão das devedoras no polo passivo, anotando-se. Outrossim, indefiro o pedido em face das
empresas Vinocur Magnifique Incorporação Imobiliária SPE Ltda e Vinocour Le Mont III Incorporação Imobiliária SPE. Após,
proceda-se diligência, nos autos do cumprimento de sentença, perante o sistema BACEN-JUD. Em caso infrutífero, proceda-se
diligência junto ao sistema RENAJUD. Int.” - (Ciência das pesquisas Bacenjud de fls. 97/104 e Renajud de fls. 105/115). - ADV:
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), RODOLFO
ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 0000815-22.2017.8.26.0286 (processo principal 1005056-27.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - THIAGO RODRIGO DE MOURA - VINOCUR VERT INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.
- - VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA - Vistos. Ao bloqueio de saldo pelo sistema Bacenjud até o limite
do débito de R$ 14.124,79. Ao Escrivão Judicial para elaboração de minuta e, após, tornem os autos conclusos. Int. (Ciencia
ao exequente do resultado da pesquisa de fls.71/73). - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), LUIS
FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP)
Processo 0001013-54.2020.8.26.0286 (processo principal 1005065-13.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Bruna Rossi Pereira - Thiago dos Santos Rodrigues Me (Up Móveis) - Vistos. Diante da recusa
do exequente quanto à proposta de acordo, proceda-se ao bloqueio de saldo pelo sistema Bacenjud até o limite do débito de
R$ 4.055,65. Ao Escrivão Judicial para elaboração de minuta e, após, tornem os autos conclusos. Int. (Ciencia à exequente do
resultado das pesquisas de fls. 40/41). - ADV: FLÁVIA MARIA GARDINI HALTER MENEZES (OAB 327528/SP), SÓSTHENES
HALTER MENEZES (OAB 170311/SP)
Processo 0001686-47.2020.8.26.0286 (processo principal 1003001-64.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Rosângela Pereira Bernardini Gonçalves - Tsn Tranquility Soluções e Negócios(Fabio de Abreu
Sleiman-ME) - Ciência à exequente da petição e documentos de fls. 48/50. - ADV: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB
364501/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), MATHEUS NOGUEIRA COSTA (OAB 382258/SP)
Processo 0001806-90.2020.8.26.0286 (processo principal 1007269-30.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Eduardo Sore - - Fabiano Cesar Foltran - Banco do Brasil S/A - Vistos. É considerado, para todos
os efeitos, como penhora, o depósito voluntário por parte do executado, dispensando-se a lavratura do termo. Aguarde-se o
decurso do prazo para embargos. Int. - ADV: EDUARDO SORE (OAB 259102/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 0001921-48.2019.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Penhora / Depósito / Avaliação - Raquel Aparecida
de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0002055-41.2020.8.26.0286 (processo principal 1004156-68.2019.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Danilo Kulbert - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Para o protocolo
do pedido de expedição de ofício requisitório, alguns documentos são obrigatórios, sem os quais o sistema não permitirá a
finalização do peticionamento. São eles, a “Petição” e a “Planilha de Cálculos” (Portaria nº 9.816/19). Diante disso e a fim de
não causar confusão quanto aos valores homologados, deverá o autor protocolizar a “Planilha de Cálculos” separadamente, de
modo pormenorizado nos termos do artigo 534 e seus respectivos incisos do Código de Processo Civil, constando, inclusive, os
valores a título de honorários advocatícios. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB
354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 0002066-70.2020.8.26.0286 (processo principal 1002657-15.2020.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bianor Alves de Medeiros Junior - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, apresente impugnação à presente execução, no prazo de 30
dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO PAULINO (OAB 441729/SP)
Processo 0002406-19.2017.8.26.0286 (processo principal 1007951-87.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Priscila Sampaio de Oliveira - Instituto Santanense de Ensino Superior - Indefiro o pedido de
gratuidade. Cuidando-se de pessoa jurídica, a inviabilidade de suportar as custas do processo, notadamente ínfimas e diminutas
em sede de Juizado Especiais Cíveis, demanda demonstração contábil da incapacidade e miserabilidade processual. Ainda que
assim não fosse, a mera ilação de dificuldades financeiras não seria suficiente para alcançar o beneplácito. Outrossim, indefiro
o pedido de substituição da penhora. Pois, bem se é verdade que a execução deve ser efetuada pela forma menos gravosa ao
devedor, não se pode, a propósito de referido princípio, admitir a sua eternização. A indicação de imóvel que não se encontra
livre e desembaraçado (fls. 405/423) é absolutamente desarazoada, porque eventual alienação em hasta pública jamais atrairia
licitantes. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que o devedor indique bem de valor compatível com a dívida, no silêncio,
diga a exequente sobre o prosseguimento. Int. - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP), FLAVIA LOUREIRO
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