TJSP 29/06/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
2015
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA TACIOLI HOLCZER GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2020
Processo 0001327-85.2019.8.26.0366 (processo principal 0004141-61.2005.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Guilherme Henrique Neves Krupensky Despicienda, por ora, a manifestação da exequente de fls. 52/53. Não há nada a prover. O prazo concedido ao exequente iniciouse em 03/06/2020; aguarde-se, portanto, o seu decurso e cumpra-se o já determinado no despacho de fls. 49. Ademais, com
vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão procuradores observar o correto cadastramento das petições
de acordo com a sua natureza, quando do peticionamento eletrônico nos autos, observando a categoria e principalmente o tipo
de petição (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, exceção de pré-executividade, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a
tramitação dos processos judiciais. - ADV: GUILHERME HENRIQUE NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP)
Processo 0001329-55.2019.8.26.0366 (processo principal 0004138-09.2005.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Guilherme Henrique Neves Krupensky 1) Diante do requerimento do início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do CPC, intime-se a Fazenda
Pública para impugnar, no prazo de 30 dias. 2) Com a juntada aos autos da impugnação da Fazenda Pública, certifique-se a sua
tempestividade. 3) Após, abra-se vista à parte exequente para manifestação quanto aos termos da impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos para decisão. 4) Ademais, não sendo impugnada a execução ou rejeitadas
as arguições da executada, providencie-se o necessário para requisição do valor executado ou precatório (art. 535, § 3º, inciso
I, do CPC), que deverá tramitar no formato digital, em incidente próprio, nos termos do Comunicado SPI 64/2015. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP)
Processo 0001329-55.2019.8.26.0366 (processo principal 0004138-09.2005.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Guilherme Henrique Neves Krupensky PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ impugnou o cumprimento de sentença
a fls. 25/32 alegando, em síntese, excesso de execução, no valor de R$ 7.903,96, data-base 22/04/2019. Apresentou planilha
de cálculos a fls. 28. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é procedente. O
valor da causa a se atualizar é de R$ 144.939,96, em 11/07/2005 (fls. 05). A condenação foi de 10% sobre o valor da causa
atualizado (fls. 18). O trânsito em julgado foi certificado em 03/04/2019, a fls. 21. O incidente de cumprimento de sentença foi
distribuído em 23/04/2019. Assim, para a apuração do valor devido, a título de honorários sucumbenciais, deve-se levar em
consideração a seguinte fórmula, de conformidade com as orientações da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Dividir o valor acima de R$ 144.939,96, pelo índice do termo inicial e
multiplicá-lo pelo índice do termo final. O índice do termo inicial e que equivale a data da distribuição (30/08/2005), é 34,048746
(índice de agosto/2005). O índice do termo final é 52,482269 (abril de 2019), uma vez que o trânsito em julgado foi certificado
em 03/04/2019. O resultado é R$ 223.408,45. Portanto, a condenação de honorários em sucumbência equivalem a importância
de R$ 22.340,85, atualizado até 22 de abril de 2019, que confere com o cálculo apresentado pela Fazenda-executada a fls. 28.
O exequente, por sua vez, não demonstrou qual foi o índice de atualização monetária aplicado para a correção da importância
executada, estampada a fls. 02. Por fim ressalta-se que, uma vez que o incidente de cumprimento de sentença foi distribuído em
23/04/2019, mesmo mês em que certificado o trânsito em julgado, não há juros a serem acrescidos ao montante devido. Assim,
deve prevalecer para fins de homologação, o cálculo apresentado pela apresentado pela Fazenda Pública, de fls. 28. Pelo que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a impugnação ofertada pela Fazenda Pública (executada) em sede de cumprimento
de sentença a fls. 25/32. Por força do disposto no art. 85, § 2º a 7º do CPC, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor calculado como excesso da execução (R$ 7.904,00), ou R$
790,40, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática para Cálculos Judiciais, com juros de mora de
0,5%, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Providencie-se para o cumprimento do requisitório do valor executado
(art. 535, § 3º, inciso I, do CPC), que deverá tramitar no formato digital, em incidente próprio, nos termos do Comunicado SPI
64/2015. Aguarde-se o integral cumprimento. - ADV: FERNANDO VIEIRA SEIXAS (OAB 292592/SP), GUILHERME HENRIQUE
NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP)
Processo 0004448-29.2016.8.26.0366 (processo principal 0005870-30.2002.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Eduardo Alves Fernandez - Com a satisfação da obrigação a ser noticiada no incidente de requisição de pequeno valor/
precatório ora instaurado, voltem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Aguarde-se o prazo para quitação. - ADV:
MARIA ALINE DA SILVA SIQUEIRA (OAB 378836/SP), ÉRIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ (OAB 189225/SP)
Processo 1000169-41.2020.8.26.0366 - Embargos de Terceiro Cível - Extinção da Execução - Daniela Soares Silva Resende
- No prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, deverá o embargante providenciar: 1. Cópia das principais peças dos autos
da execução fiscal, em especial os documentos relacionados ao imóvel e à constrição que pesa sobre ele; 2. Prova da posse
ou da propriedade sobre o imóvel penhorado, por meio da juntada de cópia de compromisso de compra e venda devidamente
assinado, escritura ou matrícula do bem; 3. Esclarecimentos sobre a cadeia sucessória do bem penhorado. Após, intime-se a
Fazenda embargada para que se manifeste acerca dos esclarecimentos e documentos, no prazo de quinze dias, contados em
dobro, nos termos do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONY
LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB 424833/SP)
Processo 1000170-26.2020.8.26.0366 - Embargos de Terceiro Cível - Extinção da Execução - Daniela Soares Silva Resende
- No prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, deverá o embargante providenciar: 1. Cópia das principais peças dos autos
da execução fiscal, em especial os documentos relacionados ao imóvel e à constrição que pesa sobre ele; 2. Prova da posse
ou da propriedade sobre o imóvel penhorado, por meio da juntada de cópia de compromisso de compra e venda devidamente
assinado, escritura ou matrícula do bem; 3. Esclarecimentos sobre a cadeia sucessória do bem penhorado. Após, intime-se a
Fazenda embargada para que se manifeste acerca dos esclarecimentos e documentos, no prazo de quinze dias, contados em
dobro, nos termos do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONY
LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB 424833/SP)
Processo 1000171-11.2020.8.26.0366 - Embargos de Terceiro Cível - Extinção da Execução - Daniela Soares Silva Resende
- Vistos. 1 - Intime-se a parte Embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos
embargos esclarecendo se o seu pedido, informando se a ação de conhecimento refere-se a embargos à execução ou embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º