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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1511

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1511

eis que não encontrada no endereço fornecido na inicial, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, indicando o correto e atual endereço da parte contrária, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de
extinção do processo, sem resolução do mérito em relação à parte não citada, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c.
art. 485, inciso IV, do CPC. Int. - ADV: DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP)
Processo 1006859-55.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004972-79.2018.8.26.0438 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Fernando Augusto Marques Gouveia - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao
juízo deprecante com as homenagens deste juízo, observando-se o Comunicado CG 1951/2017. Prov. Int. - ADV: RENATO
RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP)
Processo 1007243-18.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Walmir Idalêncio dos Santos
Cruz - - Fábio Vieira Teixeira - - Guilherme Roberto Alvarez Ribeiro - Vistos. Estabelece o art. 300, do Novo Código de Processo
Civil, a possibilidade de ocorrer a antecipação da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos fáticos lançados na petição inicial,
certo é que o Governador do Estado de São Paulo, Sr. João Dória, acaba de anunciar, nesta data, que as aulas presenciais
em São Paulo voltam dia 8 de setembro, de forma gradual, primeiro com 35% dos alunos , depois com 70% e em seguida com
100% de acordo com as etapas, sendo que as regras valerão tanto para o ensino infantil quanto para o fundamental, médio e
superior e o Decreto Estadual deverá ser seguido tanto pela rede pública como privada, fixando-se critérios para a retomada das
atividades estudantis de forma presencial. Existe, pois, perspectiva concreto de retomada das aulas presenciais, a depender
de alguns dados e fatores locais. Destarte, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na exordial, entendo que não se
acham presentes os requisitos para que se cogite o deferimento da tutela antecipada em sede de cognição sumária, carecendo
o feito de ampla dilação probatória para a formação da convicção deste Magistrado. De fato, apesar da situação de pandemia
vivenciada por toda a sociedade, inviável, ao menos neste momento, que o Poder Judiciário sujeite a instituição de ensino
a promover uma revisão contratual, com redução de 30% do valor inerente às mensalidades, sem que lhe seja conferida a
oportunidade de apresentação de contestação e produção de provas; até mesmo porque o serviço, ainda que de forma virtual,
vem sendo prestado aos alunos, subsistindo, pois, despesas a serem arcadas pela requerida, ao menos com folha de pagamento
e, eventualmente, com a manutenção da plataforma digital e técnicos especializados para viabilização das aulas. Em outros
termos, pode-se assegurar que a eventual concessão da tutela jurisdicional almejada na inicial há de ser condicionada à estrita
observância do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, inviável, sobretudo diante do princípio
da segurança das relações jurídicas, o deferimento inaldita altera parte da antecipação da tutela. Aliás, não é possível precisar,
neste momento, sem a análise de fatores específicos, o que demandará maior dilação probatória, quais despesas efetivamente
diminuíram para a instituição de ensino e, consequentemente, o impacto de tal situação nas mensalidades escolares. A esse
respeito, confira-se: “REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES - Dificuldades financeiras enfrentadas por aluno diante
da pandemia de coronavírus - Medida que não é cabível sem instauração do contraditório - Pandemia que a todos afetou
financeiramente, inclusive as escolas que viram subir a inadimplência e a evasão escolar - Necessidade de consideração
da renda familiar do recorrente e das contas da escola para se concluir se houve ou não desequilíbrio econômico capaz de
determinar alteração do contrato por ordem judicial - Provas que não se encontram nos autos - Momento delicado em que é
melhor negociar do que perder mais um aluno aumentar a evasão escolar - Pedido de bolsa de estudos que é meio adequado
para a solução da questão, sequer aventado nas razões recursais - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2120600-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2020; Data de Registro: 20/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISA A REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES EM RAZÃO DO
CENÁRIO ATUAL DA PANDEMIA DO COVID-19 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE MANTÉM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
VIRTUALMENTE SENDO PRESUMÍVEL A EXISTÊNCIA DE CUSTOS OPERACIONAIS - HIPÓTESE QUE DEMANDA A
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIÁVEL A CONCESSÃO DA MEDIDA PRETENDIDA EM
SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA PORQUANTO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105720-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de
Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) Por outro lado, não se vislumbra nos autos o requisito inerente ao perigo de dano,
o qual se revela imprescindível à concessão da antecipação da tutela. Assim se afirma porque os Autores da demanda não
demonstraram os efeitos concretos da crise em suas capacidades financeiras, na medida em que não comprovaram terem
experimentado substancial redução salarial a justificar, em sede de antecipação de tutela, a revisão contratual com a redução
dos valores das mensalidades em 30%, valendo pontuar que um é Juiz de Direto Estadual, outro Médico e o terceiro,
Empresário. Frise-se, nesse contexto, que o requerente WALMIR efetuou a quitação antecipada das mensalidades em 2019
(fls. 30), circunstância esta incompatível com o requisito supracitado. A propósito, já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. DECISÃO QUE
INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE DESCONTOS NAS MENSALIDADES
ESCOLARES DE SEU FILHO EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19. AUSENTES OS REQUISITOS
LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. ESCOLA QUE TEM FEITO ADAPTAÇÕES PARA ATENDER AOS
ALUNOS PELA VIA ELETRÔNICA E QUE SE COMPROMETEU A REPOR O CONTÉUDO NO MOMENTO OPORTUNO. AUTORA
QUE NÃO COMPROVOU, ADEMAIS, A MODIFICAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA
BASE CONTRATUAL DESDE JÁ, SEM A OITIVA DA PARTE ADVERSA. DEMAIS QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2063767-80.2020.8.26.0000;
Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020) “Prestação de serviços educacionais - Ação declaratória - Suspensão
de cobrança de mensalidades, ou redução drástica de seu valor, em razão da pandemia de novo coronavírus - Tutela provisória
- Requisitos ausentes - Agravo de instrumento improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2097661-47.2020.8.26.0000; Relator
(a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento:
05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020) Portanto, diante de tais circunstâncias, mormente considerando a inexistência de
elementos que evidenciem a existência de risco na demora da concessão do provimento, de dano irreparável, ou de difícil
reparação, INDEFIRO a antecipação da tutela na forma pretendida. Consigno, outrossim, que, em sede de Juizados Especiais,
não há de ser admitida a realização de depósito nos autos da quantia reputada como devida pela parte autora, uma vez que tal
hipótese se amolda à consignação em pagamento, que, por sua vez, possui procedimento incompatível com a Lei nº 9.099/95.
Outrossim, atento ao pedido formulado na inicial (fls. 21, item “f”), concedo, desde logo, o prazo de 10 (dez) dias, para que o
autor Guilherme Roberto Alvarez traga aos autos os comprovantes de pagamentos das mensalidades adimplidas a partir de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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