TJSP 01/07/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1710
As respostas apresentadas pela defesa não trouxeram elementos suficientes para ilidir, de plano, o prosseguimento da ação
penal. Assim sendo, é caso de prosseguimento do feito, com ampla dilação probatória. O fato, em tese, é típico, e há indícios
de autoria por parte do agentes. Recebo a denúncia oferecida contra Thiago Augusto Moreira, por infração ao art. 33, caput,
e art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03; na forma do art. 69, caput, do
Código Penal; Rodrigo Barbosa Alcantara, por infração ao art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.434/06, c.c. art. 29,
caput, do CP; art. 34 da lei n.º 11.343/06; art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03
c.c. art. 29, caput, do CP; na forma do art. 69, caput, do Código Penal; e Michele Josimara de Morais Alcantara, por infração
ao art. 34, e art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06; na forma do art. 69, caput, do CP. Designo audiência
de instrução, interrogatório dos acusados, debates e julgamento para o dia 30/07/2020, às 14:00 horas, por videoconferência
pelo sistema TEAMS, do E. TJSP. Diante disso: 1-1 Citem-se os acusados nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006. 1-2
Requisite-se ao Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto o comparecimento dos réus Thiago Augusto Moreira e
Rodrigo Barbosa Alcântara, supra qualificado, na audiência designada. 1-3 Intime-se a ré Michele Josimara de Morais Alcântara
afim de que informe telefone e e-mail para que seja enviado o lynk para a participação na audiência designada. 1-4 Requisitese ao Delegado de Policia da DIG de São José do Rio Preto, o comparecimento dos policiais civis: Rogério Caetano de Souza,
Wilson Cestonário Larrubia e Ricardo Pelinson Ferreira, os quais deverão informar, no prazo de 5 dias, telefone e e-mail para
que seja enviado o lynk para a participação na audiência designada. 1-5 Requisite-se ao Delegado de Policia da Seccional de
São José do Rio Preto, o comparecimento do Delegado de Polícia da DIG de São José do Rio Preto, Lincoln Flauzinir Marques
de Oliveira, o qual deverá informar, no prazo de 5 dias, telefone e e-mail para que seja enviado o lynk para a participação na
audiência designada. 1-6 Intime-se o advogado dos acusados, afim de que, também no prazo de 5 dias apresente telefone e
e-mail para que seja enviado o lynk para a participação na audiência designada. 1-7 Vista ao Ministério Público, a fim de que
informe email para o envio do lynk para participação na audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado-ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KASSIA REGINA BRIANEZ TRULHA DE ASSIS (OAB 20728/MS)
Processo 1500632-26.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Osmar Júnior Ramalho - Tiago José dos Santos - Autos nº. 2020/000643 Vistos. Fls. 300/301: Ciente. Int. - ADV: JOANA DARC MACHADO MARGARIDO
(OAB 109217/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 1500632-26.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Osmar Júnior Ramalho
- - Tiago José dos Santos - Autos nº. 2020/000643 Vistos. Fls. 416/417: Tendo em vista que os réus interrogados em fase
inquisitorial fizeram uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Artigo 5º inciso LXIII, da Constituição Federal)
e, que na fase processual poderão apresentar versões diferentes do fato ocorrido, havendo conflito de interesses, defiro o
pedido. Providencie-se a serventia a nomeação de defensor para o réu Osmar Junior Ramalho. Int. - ADV: JOANA DARC
MACHADO MARGARIDO (OAB 109217/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 1500725-86.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Gabriel Pessoa Lemos de Souza - Vistos. Trata-se de aditamento à denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 121,
anotando-se e observando-se. Recebo o aditamento a fim de constar o nome de GABRIEL PESSOA LEMOS DE SOUZA na
capitulação da denúncia. Notifique-se o réu e para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada, por
escrito, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco), nos termos do art. 55, caput, e § 1º, da Lei nº.
11.343/2006, cujo prazo fluirá a partir da notificação. Se a resposta não for ofertada no prazo e o acusado não constituir defensor,
intime-se o defensor nomeado para a apresentação da defesa preliminar em favor do acusado. Junte-se folha de antecedentes
do acusado e certidões do que nela porventura nela constar. Autorizo a realização de perícia no celular apreendido nos autos
(RDO 1219/2020), para acessar dados sigilosos devendo a autoridade policial encaminhar o histórico da ocorrência, bem como
especificar o período e os contatos de interesse na investigação. Requer seja observado o disposto no art. 52, parágrafo único,
inciso I, da Lei no 11.343/06, ressaltando que os resultados de tais diligências devem ser encaminhados ao juízo competente
até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.Oficie-se. Servirá o presente despacho como mandado-ofício.
Cumpra-se. Int. - ADV: FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO (OAB 209080/SP)
Processo 1504443-49.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Ilmo Perpétuo Camilo - Vistos.
1- Cumpra-se o v. acórdão. Expeça-se Carta de Guia do réu, remetendo-a para a Vara das Execuções Criminais. 2- Fixo os
honorários advocatícios suplementares ao defensor do réu, nos termos da tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a
certidão. 3- Após, não havendo mais pendências arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO
MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1505771-14.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rodison da Silva Nogueira
- O réu foi citado e apresentou defesa preliminar por meio de defensor (fls. 87/89). Não é o caso de absolvição sumária, já que
estão ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta apresentada pela defesa não trouxe
elementos suficientes para ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal. Assim sendo, é caso de prosseguimento do feito,
com ampla dilação probatória. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, RATIFICO o
recebimento da denúncia. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 01 de julho de 2020,
14:00 horas. Intimem-se a vítima Raphael Matos Leite; as testemunhas de acusação Jeane Aparecida da Silva e Ana Carolina
de Oliveira; as testemunhas de defesa Ailton Menezes dos Santos e Valdir Aparecido Magri Júnior; o réu Rodison da Silva
Nogueira e o defensor do réu(s). Ante a declaração de fls. 91, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado-carta precatória. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: HEVERTON ANCELMO BENTO (OAB 350436/SP)
Processo 1505771-14.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rodison da Silva Nogueira
- Autos nº. 2019/001245 Vistos. Ante o Comunicado do CSM nº 2549/2020 de 23/03/2020 (Sistema Remoto de Trabalho/ COVID
- 19) e, Provimento 2563/2020 (prorrogação trabalho remoto) por ora suspendo a audiência designada. Tão logo encerrado o
período de trabalho remoto, tornem os autos conclusos para redesignação de audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento. Ciência ao Ministério Pùblico. Int. - ADV: HEVERTON ANCELMO BENTO (OAB 350436/SP)
Processo 1508485-44.2019.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jonathan dos Santos de Jesus - Vistos. O fato, em tese, é típico, e há indícios de autoria por parte do agente. Recebo a denúncia
oferecida contra Jonathan dos Santos de Jesus, como incurso no Art. 33 “caput” c/c Art. 40 “caput”, III ambos do(a) SISNAD e
Art. 330 e Art. 329 “caput” ambos c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP. Ante o Comunicado do CSM nº 2549/2020 de 23/03/2020
(Sistema Remoto de Trabalho/ COVID - 19) e, Provimento 2561/2020 (prorrogação trabalho remoto) por ora deixo de designar
a audiência. Tão logo encerrado o período de trabalho remoto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO
(OAB 302264/SP)
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