TJSP 01/07/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2002
em tela, o fornecimento, pelo ente estatal requerido (Município e/ou Estado e/ou União) do aparelho e mais produtos de que
necessita para o tratamento de saúde torna efetivo o cumprimento no artigo 196, da Constituição Federal de 1988, aplicandose ao caso concreto o princípio da razoabilidade para garantir o direito à saúde e à vida em detrimento de eventual alegação
de inexistência de dotação orçamentária. Ademais, o requerente é aposentado que recebe pouco mais de R$ 4.000,00 por mê
(fls. 38), a indicar tratar-se de pessoa sem condições financeiras para aquisição do aparelho em questão. Presentes, pois,
os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, sendo evidente o perigo na demora, considerando-se que a
medicação é essencial para a vida digna da parte requerente. Assim, concedo a tutela de urgência e determino que o Município
de Monte Alto e o Estado de São Paulo inicie(m) o fornecimento à parte requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, do
aparelho respirador indicado nos relatórios médicos constantes dos autos, notadamente fls. 25/26 e fls. 27, também descrito na
inicial, enquanto durar esta demanda ou até que sobrevenha decisão em contrário, fixando-se multa-diária de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) por eventual descumprimento, em razão do altíssimo custo (fls. 28/37), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). 4) É
certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a experiência tem demonstrado que as Fazendas
Públicas não oferecem proposta de acordo e quando o faz, somente depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem
o direito alegado, inclusive após a oitiva de testemunhas. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos
do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do
litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, dispenso a
realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em
homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 5) Deverá o Oficial de Justiça citar e intimar a parte requerida (MUNICÍPIO
DE MONTE ALTO), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 30 dias (artigo 183 do CPC), sob pena
de revelia (CPC, art. 344). Caso liberada a citação/intimação por meio eletrônico, cite-se e intime-se por esse meio (através do
Portal correspondente no SAJ). 6) Proceda o auxiliar do juízo do Cartório ao necessário, sem prejuízo, a fim de citar o ESTADO
DE SÃO PAULO (ou Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Int. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 1001270-10.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valdomira Rodrigues de Oliveira Camara Municipal de Monte Alto - Vistos. 1) Proceda-se ao necessário, para que o presente processo tramite na “fila” da
“Fazenda Pública - atos”. Proceda-se ao necessário, ainda, para fins de remeter os autos ao Distribuidor a fim de que modifique
a classe para: procedimento comum, dentro da competência “Fazenda Pública Municipal” e assunto: indenização trabalhista,
observando-se os termos do Comunicado Conjunto nº 171/2018. 2) Nos termos da Súmula 525 do STJ: “A Câmara de Vereadores
não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus
direitos institucionais.” A presente demanda envolve nítida discussão de direito decorrente da relação de trabalho e, portanto,
não se trata de direito institucional da Câmara de Vereadores deste Município. 3) Providencie a parte autora, portanto, a emenda
à petição inicial, a fim de incluir o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO no polo passivo da demanda, como requerido, excluindose, consequentemente, a Câmara Municipal de Monte Alto. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1001277-02.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marchetti e Francisco
Ltda - Vistos. Ao Distribuidor para cumprimento do art. 888, caput, das NCGJ/SP. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB
389156/SP)
Processo 1001497-34.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Tedi Citroni - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 384/420: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º,
c.c. art. 183, ambos do novo Código de Processo Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, caso não tenha sido interposto
outro recurso, de apelação ou adesivo (hipótese em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões em 15 dias,
independentemente de nova conclusão), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, independentemente
da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), SIMONE
REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1001538-98.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcus Wilson Morgado
Folador - Vistos. Fls. 140/146: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do novo Código de
Processo Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, caso não tenha sido interposto outro recurso, de apelação ou adesivo
(hipótese em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões em 15 dias, independentemente de nova conclusão),
remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, independentemente da formação de autos suplementares,
com nossas homenagens. Int. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1001618-96.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jacyr Germano Garbin Junior Mariano Balbino da Conceição - Manifestem-se as partes acerca da resposta de ofício de fls. 126/131. - ADV: JOÃO GERMANO
GARBIN (OAB 271756/SP), NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)
Processo 1001892-94.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - R.Q.A. - Vistos.
Fls. 464/465 e certidão de fls. 466: servirá a presente deliberação como alvará judicial, a fim de autorizar a exequente C. D. C.
C. a transferir a quem tiver interesse na correspondente aquisição, inclusive a própria parte exequente, as quotas do capital
social integralizadas da empresa exequente, C. d. C. C., pertencentes à parte executada, R. Q. A., no valor de R$3.384,42,
atualizadas até 17.03.2020, as quais foram objetos da penhora de fls. 462. Manifeste-se a parte exequente, quanto ao mais,
em termos de prosseguimento do feito, devendo trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, com dedução
do valor total a ser levantado por força do alvará supra deliberado. No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 254510/SP)
Processo 1002138-56.2018.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.C.S. - W.C.L. - Manifestem-se
as partes sobre o laudo. Deverá o advogado renunciante, Dr. Guilherme Henrique Rossi da Silva proceder à juntada aos autos
do ofício de nomeação para possibilitar a expedição de certidão de honorários em razão da renúncia. - ADV: CLAUDIA MARIA
LONGO (OAB 334500/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), ELLEN COSTA (OAB 199630/SP)
Processo 1002157-28.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Dorivaldo
Aparecido Borges - Vistos. Fls. 385/404: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do novo
Código de Processo Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, caso não tenha sido interposto outro recurso, de apelação
ou adesivo (hipótese em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões em 15 dias, independentemente de
nova conclusão), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), MARCO
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