TJSP 01/07/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2001
Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes. P.I.C. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001184-39.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Issa Naim Giradi - Jailson
Pereira de Souza Silva - Vistos. A petição de acordo de fls. 19/20 é unilateral do autor. Nada a deliberar, portanto, senão
determinar que se prossiga nos termos da deliberação judicial anterior. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB
115031/SP)
Processo 1001195-68.2020.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Aurenice Fernandes Cassaguerra - Manoel Fernandes - Vistos. Para fins de averiguar a respeito da aplicação da Lei 6.858/80,
art. 2º, ao caso, servirá a presente deliberação como ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de Monte Alto / SP, para
que informe a este juízo o valor total deixado pelo de cujus MANOEL FERNANDES, que era portador do Rg. 2.876.321-SSP/
SP, filho de Fernando Fernandes e de Izabel Sanches, em conta bancária de sua titularidade, a que título for (conta corrente,
poupança, aplicações financeiras, etc.), notadamente a conta poupança 2892-6, op. 013, agência 0890, caso for de titularidade
do falecido em apreço. Prazo de resposta: 10 dias. A entrega do ofício deverá ser comprovada pela parte autora em 10 dias.
Com a resposta, à conclusão urgente. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1001200-90.2020.8.26.0368 - Curatela - Nomeação - V.T.S.M. - - J.A.B. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 30/33
como aditamento à inicial. Proceda ao necessário, a fim de apor J. A. B. no polo ativo da demanda, como requerente, dado o
caráter consensual do pedido. Proceda, sem prejuízo, ao necessário para modificar o assunto supra para que conste, se possível:
substituição, mantendo-se, porém, a classe (curatela). 2) Ante o parecer do Ministério Público de fls. 37/39, providenciem os
autores a juntada de documentação necessária, a fim de esclarecer a relação de parentesco entre a requrente VALESKA e a
interditada JOANA, juntando-se, sem prejuízo, referida documentação que a comprove, caso sejam parentes. Deverão, sem
prejuízo do que dispõe o art. 1.748, V c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, mas levando-se em conta o art. 1.775 e §§, do
mesmo dispositivo legal, informar se há algum outro parente mais próximo à interditada apta, dentro daqueles elencados nos §§
1º e 2º, do art. 1.775, do Código Civil, e que se proponha a exercer a curatela em questão, juntando, se possível, as respectivas
anuências em relação à pretensão lançada a fls. 30/33. Prazo: 15 dias. A seguir, nova vista dos autos ao Ministério Público e
conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1001203-45.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - S.C.C.P. - - S.F.C.
- R.L.M.C. - - Y.W.M. - - C.P.M.E.C.F.C.E.C.P.C.F. - - C.C.C. - Ciência à parte autora de que os mandados foram expedidos e
distribuídos à oficiala de justiça Cleide para cumprimento, a qual poderá ser contatada pelo telefone (16) 99754-8994. - ADV:
ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP)
Processo 1001203-45.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - S.C.C.P. - - S.F.C.
- R.L.M.C. - - Y.W.M. - - C.P.M.E.C.F.C.E.C.P.C.F. - - C.C.C. - Vistos. Fls. 180: defiro o pedido para que dois Oficiais de Justiça
cumpram, em regime de plantão, a determinação judicial de fls. 166/169, sem olvidarem-se do que dispõe, sem prejuízo, o art.
536, §2º, do CPC. Int. - ADV: ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP)
Processo 1001230-28.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.M.S. - A.C.M.S. Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) É certo que o direito alegado pela parte autora
admite composição. Contudo, diante do Provimento nº 2563/20, do Conselho Superior da Magistratura, o qual estendeu o
trabalho remoto até 26.07.2020, baseado na mais recente Resolução do CNJ a respeito, com o objetivo de prevenir o contágio
pelo novo Coronavírus Covid-19 (fato notório), nota-se que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334
do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme
disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A
conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, servirá
a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar e intimar a parte requerida, com as advertências legais,
observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos,
do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO
(OAB 372913/SP)
Processo 1001235-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Miguel Carvalho - Fica
intimada a parte autora, para se manifestar sobre o laudo, agora assinado, no prazo de 15 dias e o INSS, prazo de 30 dias. ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001242-42.2020.8.26.0368 - Dúvida - Por Terceiro Prejudicado - Antonio Carlos Fusco - - Isabel Cristina Silva
Nunes Fusco - Oswaldo Ney de Miranda - Juíza de Direito: LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA Vistos 1) Trata-se
de suscitação de dúvida inversa distribuída diretamente pelo apresentante do título, nos termos do item 39.1., do Capítulo
XX, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, com pedido de tutela de urgência. 2) O pedido de tutela de
urgência não comporta deferimento. Com efeito, a documentação carreada aos autos, por si só, não evidencia a probabilidade
do direito alegado e o perigo da demora. Ademais, se mostra prematuro o deferimento de plano da tutela pleiteada, diante
da complexidade da hipótese e da ausência das razões da recusa do Oficial do Cartório. Ressalto, ainda, que o suscitante
almeja o bloqueio de eventuais registros e/ou alterações de diversas matrículas, o que atingirá terceiros estranhos ao presente
procedimento, exigindo, de forma mais robusta a presença da probabilidade do direito alegado, o que, a priori, não se verifica.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Intime-se o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local, através do
correio eletrônico, para que preste informações acerca de sua recusa, no prazo de quinze dias, contados na forma do item 39.2,
devendo prenotar o título e observar o disposto nas letras “b” e “c” do item 39 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral
da Justiça. Consigno, outrossim, que o Oficial do Cartório deverá intimar o suscitante, para que apresente a via original do título,
caso ainda não haja prenotação vigente, em 05 (cinco) dias, para protocolo, sob pena de arquivamento do presente processo.
4) Com a resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 5) Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. - ADV:
MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1001260-63.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
- D.F. - Vistos. 1) Diante da documentação encartada nos autos, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. 2) Analiso o pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c.c. pedido de
tutela de urgência, onde a parte autora afirma que em razão de graves problemas de saúde (portador de Esclerose Lateral
Amiotrófica - ELA), necessita do aparelho respirador descrito nos autos, cujo custo varia entre R$ 68.000,00 a R$ 120.000,00,
aproximadamente, não possuindo, por isso, condições econômicas para aquisição, em virtude do enorme custo. A inicial
veio instruída com relatório e receituário médico (fls. 23, 25/26, 27) indicando a necessidade do uso do aparelho pela parte
requerente, em razão do problema apontado. O Ministério Público opinou pela concessão da urgência (fls. 85/87). No caso
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