TJSP 01/07/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2021
Januario Jose dos Santos - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls.45/46 para que produza os efeitos
legais e julgo EXTINTA a presente ação que Januario Jose dos Santos ajuizou em face de Larissa de Souza e outro e o faço com
fundamento no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do presente, poderá a parte
autora intentar a execução judicial, mediante procedimento autônomo, neste Juizado. Após as anotações de praxe, arquivemse os autos. P.I. - ADV: DÉBORA MACÊDO DA SILVA (OAB 306425/SP), LUCIANA REGINA CAVERSAN LOPES (OAB 413258/
SP)
Processo 1000355-55.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Drogaria Venancio
de Nipoa Eireli - Me - Vistos. Tendo em vista a petição de fl. 30, no sentido de que o valor objeto da cobrança foi pago na
integralidade, houve perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o processo
movido por Drogaria Venancio de Nipoa Eireli - Me em face de Elaine Priscila Matias de Souza, na forma do art. 485, VI, do
CPC. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: DANIELA
CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1000456-92.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Neide Maria Zanfolim da Silva - Vistos.
Fls. 18/19: defiro. Providencie a serventia a inclusão da empresa Patrícia Fajardo Previdente no polo passivo da ação. Após,
expeça-se mandado para sua citação, nos termos da decisão de fl. 13. Int. - ADV: JÉSSICA MONYELLE DOS SANTOS LOPES
(OAB 420607/SP), STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP)
Processo 1000504-51.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luciria Borges de Matos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
15 (quinze) dias, acerca da Contestação e documentos juntados pelo(a) requerido(a). - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB
170960/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP)
Processo 1000583-30.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Salvador Daniel Pequeno - Mapfre Seguros Gerais S/A - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da Contestação e documentos juntados pelo(a) requerido(a). - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB
256755/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1000583-30.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Salvador Daniel Pequeno - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às
fls. 75/78 para que produza os efeitos legais e julgo EXTINTA a presente ação que Salvador Daniel Pequeno ajuizou em face
de Mapfre Seguros Gerais S/A e o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Homologo
a renúncia ao prazo recursal requerida pelas partes. Certifique-se. Em caso de descumprimento do presente, poderá a parte
autora intentar a execução judicial, mediante procedimento autônomo, neste Juizado. Após as anotações de praxe, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB
256755/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
Processo 1000641-33.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Taina Ribeiro Amarante - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes às fls. 66/68, para que produza os efeitos legais e julgo EXTINTA a presente ação que Taina
Ribeiro Amarante ajuizou em face de Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA e o faço com fundamento no
artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal requerida pelas partes. Certifiquese. Em caso de descumprimento do presente, poderá a parte autora intentar a execução judicial, mediante procedimento
autônomo, neste Juizado. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI
(OAB 239860/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/
SP), LARA RODRIGUES CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 431584/SP)
Processo 1000660-39.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Fms Freios Ltda Me - Ronaldo
de Oliveira Miranda Transporte Me - Vistos. Fl. 39: indefiro o requerimento, por falta de amparo legal. Cumpra-se integralmente
a sentença de fl. 35. Int. - ADV: ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP), THIAGO LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB
277364/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP)
Processo 1000700-21.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1050607-57.2019.8.26.0369 - Juizado Especial
Cível) - Antonio Carlos Ribeiro 08067707839 - Vistos. Cumpra-se a presente Carta Precatória, expedindo-se o necessário.
Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as anotações de praxe e as nossas homenagens. Int. - ADV: THAIS CRISTINA
RODRIGUES FREITAS DA SILVA (OAB 370830/SP)
Processo 1000706-28.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Helder Antonio
Galete - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente a parte autora cópia de suas ultimas declarações de imposto
de renda ou de documento apto à mensuração de seus ganhos mensais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada, ao menos em análise sumária, própria dessa fase processual, pois afigura-se prematuro,
sem o devido contraditório e dilação probatória, suspender a exigibilidade de parcelas do financiamento contraído pelo
autor, modificando as condições contratuais pactuadas entre as partes. Neste caso, é razoável prestigiar-se o contraditório.
Demonstrando a experiência que demandas como a presente dificilmente têm desfecho amigável, a fim de otimizar a prestação
jurisdicional, em consonância com o principio constitucional da celeridade processual, dispenso a audiência inicial de conciliação.
Assim, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado
a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de
defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intimese. - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
Processo 1000708-95.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Regina Marta Baldin Garibaldime - Vistos. Diante da comprovação de quitação das faturas do serviço de telefonia (fls. 26/37) restou caracterizado o requisito
probabilidade do direito, autorizador da concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, há perigo na demora, já que a telefonia é considerada serviço essencial e a manutenção da suspensão dos serviços
durante o trâmite processual ocasionará dano à autora. Pelo exposto, defiro o pedido liminar, determinando que a requerida
restabeleça os serviços atinentes à linha telefônica 17-3275-2489, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, ante a experiência demonstrar
que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, a fim de otimizar a prestação
jurisdicional, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será
contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento).
A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial. Intime-se. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 1000728-86.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º