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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 1724

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

1724

Materiais Eletricos Ltda, Repres. Por Alessandro Martins Miguel - Vistos. Considerando o decurso do prazo sem a apresentação
de embargos pela devedora, HOMOLOGO o valor de R$ 1.689,69 (mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove
centavos), como sendo de direito devido pelo Município de Martinópolis-SP à credora Elétrica Luz Comercial de Materiais
Elétricos Ltda. Deverá a parte exequente realizar o peticionamento eletrônico, para fins de instauração do incidente específico
à requisição de pequeno valor (RPV), aguardando-se nele ulterior pagamento do crédito. Quanto a estes autos, arquivem-se. P.
Int. - ADV: FERNANDA CHAVES PUCCI (OAB 29343/GO)
Processo 1000316-30.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia
Cristina Serra Manhanha - - Leandro Gonçalves Manhanha - Vistos. Considerando a suspensão do atendimento presencial nas
unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo em razão da PANDEMIA-COVID, bem como a prorrogação do teletrabalho
(Provimento nº 2.561/2020) e, para evitar acumulo de processos parados na unidade, dispenso a realização da audiência de
conciliação neste feito. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, fornecendo a senha de acesso ao processo junto ao portal
do TJSJ. A intimação será realizada em conformidade ao artigo 18, inciso I (carta) e inciso II, bem como do artigo 19, ambos da
Lei 9.099/95. O prazo de defesa é de 15 dias, contados do recebimento ao AR (aviso de recebimento) dos correios, podendo
ser realizado: por meio de advogado ou protocolar a defesa pelo portal do TJSP com a certificação digital ou ainda através
do e-mail institucional da serventia “[email protected]” com a anotação dos dados do processo. Esclareço ainda,
que a parte requerida poderá entrar em contato direto com o autor da ação, para formalizar acordo, em sendo positivo, cabe
exclusivamente ao autor/advogado, comunicar em juízo através dos meios acima disponibilizados. Cite-se e intime-se. - ADV:
CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/SP)
Processo 1000317-15.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra
Rodrigues de Lima - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Fl. 101: Defiro.
Manifeste-se a autora em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/
SP), MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB 222014/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1000545-87.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Thiago Aparecido
da Silva Dias - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar a cessação dos descontos atinentes à contribuição para o custeio
da Associação Cruz Azul de São Paulo junto aos vencimentos do autor, bem como seu efetivo desligamento do regime de
assistência médico-hospitalar e odontológica oferecidos pela ré; b) condenar a requerida à devolução ao autor, dos valores
descontados a título de contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica, a partir da citação, com incidência de
correção monetária de acordo com a Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Fazendas Públicas do E.
TJ/SP, desde a época do efetivo desconto, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei
nº 12.153/2009). P. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000547-57.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Yurihe Maria
Assucena Hoshii Suguiyama - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a ré FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), décimo
terceiro salário e 1/3 das férias da autora YURIHE MARIA ASSUCENA HOSHII SUGUIYAMA, o Prêmio de Incentivo Especial
(PIE), respeitada a prescrição quinquenal, ficando adotado o cálculo de fl. 27 (conforme fundamentado supra), portanto a
importância de R$ 11.078,96, acrescido dos meses que se seguiram à propositura da ação. Correção monetária a contar do
ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux,
a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, em
primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Indevida, nesta fase, verba de
sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. P .I. C. Martinopolis, 19 de junho de 2020. - ADV: LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1000552-79.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Willian Diego
Tambori - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos,
na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. Martinopolis, 19 de junho
de 2020. - ADV: DIOGO CEZARETTO (OAB 351108/SP)
Processo 1000585-69.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Marcio da Silva
- Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei 9.099/1995,
descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Transitada em julgado, arquive-se. P. Int. - ADV: PRISCILA
MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP)
Processo 1000684-44.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marco Antônio Pelaes - Claudecir
Brundani - “Fl.150 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo 05 (cinco) dias, requerendo o que de
direito.” - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), LUIZ FERNANDO DE MELLO (OAB 137705/SP)
Processo 1000699-08.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Santilho Amaro
da Silva - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: FELIPE
BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000702-60.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Leandro Jose
Dainez - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS
SANTOS (OAB 424420/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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