TJSP 02/07/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes
de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz
de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória,
quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte
dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício
ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova
apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. De qualquer maneira, nada impede
a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que
caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015). Porém, no caso dos autos, a
intenção da parte embargante, de obter nova decisão que lhe seja favorável, não se enquadra em nenhuma das hipóteses
que permitem o cabimento dos embargos de declaração, o qual possui como escopo o aprimoramento da decisão, em virtude
de contradição, omissão ou obscuridade, que inexistem no caso. Nesse sentido: “A função da via aclaratória é integrativa,
tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e
extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida. Não é ambiente para o reexame do mérito da decisão,
resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (STJ, EDcl no REsp nº 823.956/SP, Rel. Min. José
Delgado, 1ª Turma, j. em 19.09.2006) grifo nosso. In casu, a decisão é clara em determinar a devolução dos valores depositados
pela ré na conta do autor, uma vez que ele desistiu do acordo que antes havia celebrado, retornando as partes ao status quo
ante. Não havendo acordo, inexiste justa causa para que o demandante retenha valores que não lhe pertencem, inexistindo
impedimento para que seja determinada a devolução nesses autos, por simples decisão interlocutória. Dessa forma, inexistindo
vícios e não pretendendo a parte embargante alcançar a integração do decisum, improcede seu pedido de alteração do julgado,
porquanto nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RTJ 87/324). Ante o exposto,
conheço os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, por nada haver a sanar na decisão embargada. Decorrido o
prazo para a interposição de recurso, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: MIRELA SAAR
CAMARA (OAB 355948/SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001747-53.2019.8.26.0346 (processo principal 1001112-55.2019.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Adenilso Antonio Tardin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da certidão de fl.36 (pagamento realizado nos autos dependentes da RPV - incidente dependente
deste feito), com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO.
Proceda-se as movimentações necessárias no sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa do processo e das partes. Isento no
pagamento de taxas ou custas na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se em
cartório. Intimem-se. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 0001748-38.2019.8.26.0346/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Cicero Dieimis
de Souza - Vistos. Providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento judicial do total depositado (fls. 27/28) em
benefício da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após, intime-se a FESP, por meio de um de seus procuradores, para
retirar a guia de levantamento. Em seguida à retirada, arquive-se este incidente, conforme já determinado à fl. 23. Int. - ADV:
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 0002054-07.2019.8.26.0346 (processo principal 1002001-43.2018.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Anderson Cleber L. Gouveia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Fl. 23 - O advogado do exequente realizou o peticionamento eletrônico da RPV. Assim, suspendo o andamento dos
autos do cumprimento de sentença até notícia de pagamento da RPV - incidente processual digital. Aloque este feito para a fila
adequada, fluxo de processo suspenso. Intimem-se. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0002070-58.2019.8.26.0346 (processo principal 1001009-82.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Descontos Indevidos - Roberto Decanine - - Claudio Aparecido de Souza - - Wilson José Silvestrini - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fl. 96 - O advogado dos exequentes realizou o peticionamento
eletrônico das respectivas RPV’s. Assim, suspendo o andamento dos autos do cumprimento de sentença até notícia de pagamento
das RPV’s - incidente processual digital. Aloque este feito para a fila adequada, fluxo de processo suspenso. Intimem-se. - ADV:
DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 0002221-24.2019.8.26.0346 (processo principal 1000230-93.2019.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Ambiental - Amanda Marson Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
- Vistos. Fl. 31 - O advogado da exequente realizou o peticionamento eletrônico da RPV. Assim, suspendo o andamento destes
autos de cumprimento de sentença até notícia de pagamento da RPV - incidente processual digital. Aloque este feito para a fila
adequada, fluxo de processo suspenso. Intimem-se. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LEONARDO
POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0002222-09.2019.8.26.0346 (processo principal 1000230-93.2019.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Indenização por Dano Ambiental - Leonardo Poloni Sanches - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
- Vistos. Fl. 31 - O advogado exequente realizou o peticionamento eletrônico da RPV referente aos honorários sucumbenciais.
Assim, suspendo o andamento dos autos do cumprimento de sentença até noticia de pagamento da RPV - incidente processual
digital. Aloque este feito para a fila adequada, fluxo de processo suspenso. Intimem-se. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES
(OAB 158795/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000027-97.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ezidio
Martelli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, torno
definitiva a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para impor à Fazenda Pública do Município de Martinópolis-SP a obrigação de
fornecer ao autor, mensalmente, o SENSOR “FreeStyle Freedom Lite”, pelo período que o autor necessitar, sempre mediante a
apresentação de prescrição médica, que deverá ser atualizada a cada retirada. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário,
consoante artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR
THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1000044-12.2015.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edson Reginato Sobrinho - Michele dos
Santos Raimundo - “Fl.191 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.” - ADV:
CAIO GONÇALVES SENTEIO (OAB 353965/SP), AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP), LEONARDO POLONI
SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000183-85.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Eletrica Luz Comercial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º