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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 2018

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2018

MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Vistos. Fls. 119/120: Manifeste-se o requerente, requerendo o que de direito, ressaltando que,
havendo pedido de levantamento, considerando que se trata de depósito posterior a 01/03/2017, na forma do art. 906, parágrafo
único do Código de Processo Civil e art. 1.112, caput c/c §8º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o
exequente deverá preencher o respectivo formulário e juntar aos autos em 15 (quinze) dias. Int. Mogi-Mirim, 26 de junho de
2020. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1001771-76.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005385-90.2019.8.26.0568 - 1 vara civel) CENTRO UN. DAS FAC.ASS. DE ENS.-FAE-SÃO JOÃO DA B.VISTA - Silvio Figueiredo Rodrigues - Cumpra-se como deprecado,
servindo a presente de mandado. Os procedimentos relativos à tramitação e devolução desta carta precatória digital seguirão as
normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1951/2017. Realizada a diligência, devolva-se o expediente a Comarca de origem
com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquive-se esta carta precatória digital. Dil.Int. Mogi Mirim,
29 de junho de 2020. - ADV: BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB 402077/SP)
Processo 1002290-85.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mirian Zani Eireli Epp - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a autora quanto aos documentos juntados pela Fazenda requerida às fls. 119/121,
em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1005324-68.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Zilda Aparecida de Moraes Goes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conforme determinado às fls. 135,
competia à requerida comprovar que já havia realizado a análise administrativa do pleito, sob pena de rejeição da preliminar
arguida e prosseguimento do feito e, considerando a certidão de fls. 139, REJEITO a preliminar arguida em contestação,
e DETERMINO o prosseguimento do feito. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e
contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
Mogi-Mirim, 26 de junho de 2020. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2020
Processo 0002317-22.2018.8.26.0363 (processo principal 1002846-58.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.C.B.O. - T.R.S.O. - Vistos. Fls.78/79 e 88/89: Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), MARIA DE LOURDES
CAMPARDO (OAB 186355/SP)
Processo 1000247-44.2020.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.C.V. - V.E.V.G. - Ante o
exposto, CONCEDO o alvará pleiteado, a fim de autorizar ao autor Regina Célia Vital à efetuar a transferência do veículo de
marca Honda, modelo NXR 150 BROS ES, de placa DVW 9129 e RENAVAM 00909740232, de propriedade de Victor Elói Vital
Garcia, CPF nº 422.486.068-69, a quem este indicar, desde que atendidas as demais disposições regulamentares aplicáveis
na espécie. No mais, CONCEDO alvará pleiteado, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a fim de autorizar a parte
autora à efetuar o levantamento do saldo remanescente, em nome do falecido, à título de valores residuais existentes na conta
do de cujus, depositando-se na forma do disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.858/80, o valor devido aos herdeirosmenores, se o caso. Comunique-se à Secretaria da Fazenda da presente concessão de alvará de transferência de bem em
nome de falecido, a fim de que seja apurada a regularidade do recolhimento do tributo causa mortis eventualmente devido,
conforme o caso. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como alvará judicial ao
respectivo Departamento Estadual de Trânsito, a ser impresso e encaminhado pela própria parte, bem como ofício à Secretaria
da Fazenda, devendo este ser enviado pela serventia. Custas na forma da lei. Sem imposição de honorários advocatícios, ante
a natureza da demanda. No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se
o feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDRESSA GIACOMETTI (OAB 202780/SP)
Processo 1001437-76.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celi Aparecida Semolini
Andrade - Fica o Dr. Gustavo Antonio Tavares do Amaral, OAB/SP, 238654/SP, intimada da expedição de certidão de honorários,
estando disponível no sistema SAJ/SP. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), GUSTAVO ANTONIO
TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 1001530-05.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1005017-20.2019.8.26.0362 - 1ª Vara
Cível - Foro de Mogi Guaçu) - E.C.P.S. - Vistos. É que é público e notório as medidas e recomendações da Organização Mundial
da Saúde, do Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual e Municipal da Saúde de quarentena e restrição de circulação de
pessoas, com o fito diminuir a propagação do novo coronavírus. No Estado de São Paulo em especial, foi editado o Decreto nº
64.881, ,de 22 de março de 2020, recomendando a restrição de circulação limitada às necessidades imediatas de alimentação,
cuidados da saúde e outras atividades essenciais, como abastecimento, segurança e aquelas previstas no §1º, do art. 3º do
Decreto Federal nº 10.282/20 (art. 4º), não estando dentre elas o cumprimento de ordens judicias não relacionadas às atividades
essenciais. Assim, considerando que para o cumprimento da ordem deprecada, além da assistente social, exigiria também a
presente de motorista do forum, além do núcleo familiar a ser entrevistado, reunindo várias pessoas em ambiente, contrariando
as medidas e recomendações da Organização Mundial da saúde, DETERMINO a suspensão da presente precatória em razão
dos fatos acima. Após o retorno das atividades forenses presenciais, que voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Comunique-se o juízo deprecante, servindo o presente despacho de oficio. Int. - ADV: LUCIANA BEATRIZ BROCHADO DE
OLIVEIRA GARCIA (OAB 406891/SP)
Processo 1001547-12.2018.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M. - E.V.L.M. - Fica o Dr. André
Aparecido Quiterio OAB/SP 218683, e o Dr. Betellen Dante Ferreira OAB/SP 143702/SP, intimados da expedição da certidão
de honorários, estando disponível no sistema SAJ/SP. - ADV: ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), BETELLEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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