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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 882

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

882

Nº 1000808-12.2020.8.26.0414 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Palmeira D Oeste - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Gilberto Felix - Magistrado(a) Melissa Bethel Molina de Lima - Deram provimento em
parte ao recurso. V. U. - IMPOSTO DE RENDA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NÃO INCIDÊNCIA DE IR - VERBA INDENIZATÓRIA
– RESTITUIÇÃO DEVIDA SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO TOCANTE AO INÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STJ - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA –
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br);
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Aline Castro de
Carvalho (OAB: 329130/SP) - Larissa Fernanda Artilha (OAB: 396768/SP)
Nº 1000858-38.2020.8.26.0414 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Palmeira D Oeste - Recorrente: Maria
Terezinha Scarpin Bertacini - Recorrido: Telefônica Brasil S.a. - Vivo - Magistrado(a) Melissa Bethel Molina de Lima - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RELAÇÃO DE CONSUMO ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PACOTE DE
SERVIÇOS - RESOLUÇÃO 632/2014 POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DOS PLANOS DE SERVIÇOS,
OFERTAS OU PROMOÇÕES FORNECIDOS AO CLIENTE, DESDE QUE ESTE SEJA COMUNICADO DA ALTERAÇÃO/
EXTINÇÃO COM PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS - PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA PARTE RECORRIDA - COMUNICAÇÃO AO
CLIENTE, POR MEIO DA FATURA (FLS. 38), DE QUE O PACOTE DE SERVIÇOS DELE, NO MÊS SEGUINTE, TERIA NOVO
VALOR E CONDIÇÃO COMERCIAL - DISPONIBILIZAÇÃO DE SITE PARA MAIS INFORMAÇÕES, CASO O CLIENTE TIVESSE
INTERESSE SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO - SEM CONFIGURAÇÃO DE
DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vinícius Melegati
Lourenço (OAB: 378927/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/
SP)
Nº 1000867-97.2020.8.26.0414 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Palmeira D Oeste - Recorrente: Maria
Lucila dos Santos Maschio - Recorrido: Vivo S.a. - Magistrado(a) Fernando Antonio de Lima - Deram provimento ao recurso. V.
U. - EMENTA: ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA ILEGALIDADE VIOLAÇÃO AO ART. 51, INCISOS X E
XIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA OS QUAIS É PROIBIDA A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO E
DO CONTEÚDO DO CONTRATO 3 (TRÊS ) RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR PROBLEMA NÃO RESOLVIDO PERDA DO
TEMPO ÚTIL DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5 MIL RESPEITÁVEL SENTENÇA,
DE IMPROCEDÊNCIA, OBJETO DE REFORMA RECURSO INOMINADO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Vinícius Melegati Lourenço (OAB: 378927/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral
Soares (OAB: 315644/SP)
Nº 1000879-14.2020.8.26.0414 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Palmeira D Oeste - Recorrente: Cirlei
Rodrigues da Silva Reinaldi - Recorrido: Vivo S.a. - Magistrado(a) Melissa Bethel Molina de Lima - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - RELAÇÃO DE CONSUMO ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PACOTE DE SERVIÇOS RESOLUÇÃO 632/2014 POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DOS PLANOS DE SERVIÇOS, OFERTAS OU
PROMOÇÕES FORNECIDOS AO CLIENTE, DESDE QUE ESTE SEJA COMUNICADO DA ALTERAÇÃO/EXTINÇÃO COM
PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS - PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA PARTE RECORRIDA - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE, POR
MEIO DA FATURA (FLS. 34), DE QUE O PACOTE DE SERVIÇOS DELE, NO MÊS SEGUINTE, TERIA UM NOVO VALOR
E CONDIÇÃO COMERCIAL - DISPONIBILIZAÇÃO DE SITE PARA MAIS INFORMAÇÕES, CASO O CLIENTE TIVESSE
INTERESSE SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO - SEM CONFIGURAÇÃO DE
DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vinícius Melegati
Lourenço (OAB: 378927/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/
SP)
Nº 1000902-57.2020.8.26.0414 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Palmeira D Oeste - Recorrente: Claudinei
Emidio de Lima - Recorrido: Vivo S.a. - Magistrado(a) Fernando Antonio de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. EMENTA: ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA ILEGALIDADE VIOLAÇÃO AO ART. 51, INCISOS X E XIII,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA OS QUAIS É PROIBIDA A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO E DO
CONTEÚDO DO CONTRATO 3 (TRÊS) RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR PROBLEMA NÃO RESOLVIDO PERDA DO
TEMPO ÚTIL DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5 MIL RESPEITÁVEL SENTENÇA,
DE IMPROCEDÊNCIA, OBJETO DE REFORMA RECURSO INOMINADO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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