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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1570

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1570

liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento
ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque
a r. decisão ora impugnada está fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia. Conforme asseverou a douta
Autoridade nomeada coatora (fls. 490/496) “(...) Primeiro, porque cumpre pena em regime prisional fechado, razão pela qual a
norma inserta no art. 117, II, da Lei de Execução Penal não incide no caso vertente, porque destinada aos condenados em meio
aberto. (...) Terceiro, porque o sentenciado vem recebendo, na unidade prisional onde se encontra, atendimento médico e/ou
cuidados necessários, de modo que a norma supracitada não se lhe aplica nem excepcionalmente, em abono ao postulado da
dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. (...) Com efeito, a situação de pandemia
em razão da disseminação do vírus COVID-19 não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, sobretudo quando não
exista prova cabal de perigo de manutenção do paciente no ambiente carcerário, seja diante da efetiva contaminação de algum
detento ou da demonstração de comprometimento das condições de higiene ou ambulatoriais do estabelecimento prisional em
que se encontra recolhido. Em artigo publicado na imprensa, em 10.4.2020, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Ministro Luiz Fux, destacou que corona vírus não é habeas corpus, para explicar que se deve ter em mente a percepção
consequencialista, ou seja, a liberação de presos de periculosidade real e moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração
da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias do Conselho Nacional de Justiça,
CNJ, Recomendação 62/2020, um remédio que mate a sociedade e seus valores, criando severíssimo risco para a segurança
pública. Deve-se ter critérios para análise do pleito, quais sejam, 1) obediência à legislação penal e processual penal, que se
sobrepõem à recomendação do CNJ; 2) análise das consequências de eventual liberação do preso, ante a gravidade do crime
praticado e a possibilidade concreta de, fora do sistema, aquele indivíduo violar as recomendações de isolamento social ou
ainda cometer novos crimes e 3) análise da possibilidade de isolamento dos presos acometidos da covid-19 em área separada
do próprio sistema prisional ou de encaminhamento para a rede pública ou particular. Para arrematar, Sua Excelência, o
Desembargador Corregedor Geral da Justiça, sobre o assunto “medidas adotadas visando o combate à disseminação do COVID
19, no sistema prisional paulista”, recebeu ofício do Secretário da Administração Penitenciária, doutor Nivaldo César Restivo,
datado de 8.4.2020, com comunicado que existe ausência de custodiados com diagnóstico da enfermidade, em grande parte,
pelas medidas preventivas já adotados, fazendo-se crer que, em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o
interior do sistema penitenciário paulista oferece condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade,
notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19. Dessa forma, felizmente, o sistema carcerário não está fragilizado
frente ao corona vírus e permite, mantendo-se a integridade dos custodiados, garantir instrumento importante para a segurança
pública dos paulistas. III - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abrase vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2020. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a)
Tetsuzo Namba - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - 10º Andar
Nº 2149149-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: Euclides
Razera Papa - Paciente: Aderson Carlos de Lima Filho - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aderson Carlos
de Lima Filho, com vistas à colocação do paciente em prisão domiciliar ou sua imediata soltura, em razão da pandemia de
coronavírus, fazendo ele parte do grupo de risco. E também sustenta a douta defensoria excesso de prazo na prisão. Desde
logo o registro de que a pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito da impetração, inviabilizando seu
deferimento, sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não despontando de forma
evidente e indiscutível a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, concomitantemente,
não há que se falar em ilegalidade da decisão que indefere pedido formulado em sede de cognição sumária, principalmente
quando se confunde com o próprio mérito da impetração, tendo em vista o reiterado posicionamento jurisprudencial no sentido
de que a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito da impetração, por implicar em exame indevido
e prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência do colegiado julgador, que não pode e não deve
ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Nesse sentido: HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
DJ 9/8/2001; HC 30.778/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 26/9/2003; dentre outros” (HC 35153/SP, relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, julgado em 04/11/2004). Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido
por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede
de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes,
simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, conforme se
verifica no andamento da ADPF 347, o pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo à medida cautelar
quanto à matéria de fundo, argumentando a Suprema Corte que o sistema prisional pode e deve se adequar às necessidade de
tratamento de presos enfermos. Aliás, mesmo diante da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, observa-se a
necessidade de comprovação documental de quadro clínico que recomende a concessão excepcional de benefício prisional, o
que não se observa no caso em voga. Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada
como coatora, em seguida abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 1º de julho
de 2020. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Euclides Razera Papa (OAB: 230788/SP) - 10º Andar
Nº 2149156-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Joenilton Amaral de Sousa - Impetrante: Angela de Fatima Almeida - Vistos. A ADVOGADA Dra. Angela de Fatima Almeida
impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de Joenilton Amaral de Sousa, pleiteando, diante da ADPF 347 TPI/
DF e da Recomendação nº 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a concessão do alvará de soltura ou de prisão
domiciliar, eis que se trata de paciente portador de Diabetes Melittus, o que o enquadra no grupo de risco de pessoas mais
afetadas pelo Covir-19. Aponta que o paciente se encontra preso desde 09/10/2009, na Penitenciaria “WELLINGTON RODRIGO
SEGURA” de Presidente Prudente/SP, condenado a uma pena de 13 anos e 06 meses, por infração ao artigo 159, §1, do CP, à
pena de 05 anos, 07 meses e 15 dias, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como a uma pena de 01 ano, 01
mês e 15 dias, por infração ao artigo 12, da Lei 10.826/03, a uma pena de 03 anos, 04 meses e 15 dias, por infração ao artigo
288, e a uma pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias, por infração ao artigo 158, §1 do CP. Alega a impetrante que o paciente possui
bom comportamento carcerário, tendo estudado no estabelecimento prisional. Afirma que foi pleiteada a prisão domiciliar do
paciente ao Juízo a quo, tendo este indeferido o pedido. Sustenta que o sistema prisional brasileiro é superlotado e insalubre,
o que propicia a disseminação do vírus. Aduz que a penitenciária onde o paciente cumpre pena é o estabelecimento prisional
com maior número de casos de COVID-19 entre agentes carcerários. É certo que a Recomendação 62/2020 do CNJ traz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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