TJSP 03/07/2020 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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a municipalidade requerida na obrigação de fazer consistente na concessão ao menor, no prazo de 10 (dez) dias, de vaga em
creche municipal, em PERÍODO INTEGRAL, próxima à residência familiar (assim entendida como a unidade de ensino municipal
situada até dois quilômetros de sua residência), ressalvada a impossibilidade de escolha do estabelecimento de ensino, com
fornecimento de transporte escolar, se for o caso, ou, inexistindo estabelecimento público, que o faça em particular, às expensas
exclusivas do Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de responsabilidade penal e administrativa em caso de eventual descumprimento. Torno
definitiva a decisão de fls. 19/21. Diante da sucumbência quase integral da Municipalidade, considerando a baixa complexidade
da causa, por tratar-se de direito constitucional, geralmente obtido através de mandado de segurança, condeno o requerido
em honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Dispensado o reexame necessário, nos termos
do artigo 496, §3º, inciso III, e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpre-se. - ADV: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341880/SP)
Processo 1002030-20.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.G.F. - Vistos.
Defiro o novo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme postulado às fls. 33. Com a juntada, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP)
Processo 1002557-69.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - T.S.B. - Vistos. Diante
do teor da cota ministerial de fls. 96, considerando a necessidade de apresentação de relatório médico circunstanciado para
o deslinde da questão em apreço, bem como ante a atual suspensão de agendamentos de perícias pelo IMESC, DEFIRO
como postulado pelo Ministério Público. Expeça-se ofício à SESAP, com cópias de fls. 27, a fim de que o profissional médico
prescritor, Dr. Gustavo Padron Lahan, endocrinologista pediátrico e pediatra geral, inscrito no CRM sob o nº 109953, elabore,
com a máxima urgência, relatório médico fundamentado e circunstanciado sobre as condições de saúde da adolescente R. V.
de F. e indique, de forma expressa e legível, quais os medicamentos (insulinas) de que necessita fazer uso e sua respectiva
posologia. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer. /Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP)
Processo 1002561-09.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - T.S.B.
- Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 114/120, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º,
inciso V, c.c art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença de fls. 84/91 por seus próprios fundamentos.
Intime-se o Município apelado para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1005555-78.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Família - E.A.C.A. - - V.A.S.C. - - R.R.F.
- Vistos. A teor dos Comunicados C.S.M. 2545/2020, C.S.M. 2549/2020, C.S.M. 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020
e 2563/2020 que determinaram a suspensão de audiências no período de 16/03 a 26/07, como forma de prevenção contra o
contágio com o vírus COVID-19, REDESIGNO a audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 15 de setembro de
2020, às 14 horas e 30 minutos. Providencie a serventia as intimações e requisições que se fizerem pertinentes. Ciência ao MP
e à Defesa. - ADV: GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP)
Processo 1017185-97.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.P.S.A. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da carência superveniente da ação, consistente
na falta de interesse de agir pela perda de objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493,
ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, mas também considerando que
o Município, apesar de ter dado causa ao ajuizamento da presente ação, acabou por atender à pretensão inicial, antes da
concessão da tutela de urgência e de sua citação no presente feito, que instrumentaliza causa de baixa complexidade e visa à
tutela que poderia ser obtida através de mandado de segurança (sem condenação a verba honorária sucumbencial), condeno
o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos e cinquenta
reais). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das
formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NATALIA CRISTINA TORRES ANTONIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIZ FERNANDES MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2020
Processo 1010158-97.2018.8.26.0477 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - M.P.E.S.P. - W.A.C. e
outros - “A teor dos Comunicados C.S.M. 2545/2020, C.S.M. 2549/2020, C.S.M. 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020
e 2563/2020 que determinaram a suspensão de audiências no período de 16/03 a 26/07, como forma de prevenção contra o
contágio com o vírus COVID-19, REDESIGNO a audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 15 de setembro
de 2020, às 15 horas. Providencie a serventia as intimações e requisições que se fizerem pertinentes, observando-se o que
se decidiu a fls. 463 e as anotações de endereço mencionadas na certidão de fls. 368. Ciência ao MP e à Defesa .” - ADV:
VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA CARDOSO DOS SANTOS MENESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2020
Processo 0003915-86.2020.8.26.0477 (processo principal 1550149-57.2017.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Goncalves - Prefeitura Municipal de Praia Grande
- Intime-se a Fazenda Pública, através do Portal SAJ, para que se manifeste sobre o valor apontado pelo exequente (fls. 6),
para querendo, oferecer impugnação, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 534/535 do CPC. Int. - ADV: KATIA REGINA
AFONSO GONÇALVES RAELE (OAB 173224/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º