TJSP 08/07/2020 - Pág. 3219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
3219
a ser feita e causa estranheza que o Ministério Público não provoque as Instâncias Superiores para rápido decidirem quando
ele mesmo afirma que: ‘’embora todos os recursos pendentes sejam postergatórios, sem possibilidade alguma de êxito, a
legislação brasileira permite tais provocações nos tribunais superiores’’. (sic - fls. 345 - primeiro parágrafo). Int. - ADV: IZAURA
MARIA LOPES DE AZEVEDO (OAB 159463/SP), ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 189372/SP), LINERIO RIBEIRO DE
NOVAIS (OAB 61110/SP)
Processo 0006399-59.2020.8.26.0482 (processo principal 1005070-92.2020.8.26.0482) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Flávio dos Santos Alves Bezerra - Intime-se a defesa para que apresente, no prazo de (cinco) dias,
razões de agravo, ante o inconformismo do sentenciado em relação à r. que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. - ADV:
RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP)
Processo 1000363-91.2020.8.26.0996 - Petição Criminal - Petição intermediária - F.J.G.M. - Ante o exposto, por ora,
INDEFIRO a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, em razão da ausência do requisito subjetivo, nos termos do
artigo 112 da Lei de Execução Penal, destacando que, em sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro
societate. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. - ADV: ALUIZIO ARARUNA JUNIOR (OAB 362000/SP)
Processo 1008947-40.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Andre Luiz dos Santos Rabelo - Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, já que, nos termos supra, se a transferência não ocorrer durante o período
de calamidade do Covid-19, a mesma será feita tão logo a situação volte à normalidade. Proceda-se às anotações no Sistema
SIVEC. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 386952/SP)
Processo 1009776-21.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jair Francisco Jianotti - Ante o exposto,
por ora, INDEFIRO a progressão do sentenciado ao regime aberto, em razão da ausência de requisito subjetivo, nos termos do
artigo 112 da Lei de Execução Penal, destacando que, em sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro
societate. Proceda-se às anotações no sistema SIVEC. - ADV: CAROLINE BEATRIZ JANUÁRIO (OAB 406451/SP), BÁRBARA
DOS SANTOS GRION (OAB 416609/SP), SILVIA EMBOABA DA COSTA (OAB 384646/SP)
Processo 1010759-20.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Paulo Roberto Freitas da Silva - Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pelo sentenciado, por falta de amparo legal. Proceda-se às
anotações no Sistema SIVEC. - ADV: VIVIANE COSTA DOS SANTOS (OAB 344620/SP)
Processo 1011279-77.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Henrique Baltazar de Alemida Alvarenga
- Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE OCORRIDA EM 08/05/2020 (Procedimento
Apuratório Disciplinar nº 159/2020). Ainda, DECLARO A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) dos dias remidos anteriormente à data da
falta, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como DETERMINO O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PARA PROGRESSÃO DE REGIME, nos termos do artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal. Proceda-se às anotações no
Sistema SIVEC. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
Processo 1011279-77.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Henrique Baltazar de Alemida Alvarenga
- Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, em razão da ausência do requisito
subjetivo, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, destacando que, em sede de execução penal, deve prevalecer o
princípio in dubio pro societate. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB
262172/SP)
Processo 1012080-90.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1006995-26.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Anderson Roger Martins Silva - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto, em
razão da ausência do requisito objetivo, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Proceda-se às anotações no
sistema SIVEC. - ADV: CAUE SACOMANDI CONTRERA (OAB 347625/SP)
Processo 1012103-36.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1010969-71.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Jose Erivano Cavalcanti Souza - Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a progressão do sentenciado ao regime
aberto, em razão da ausência de requisito subjetivo, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, destacando que, em
sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. Proceda-se às anotações no sistema SIVEC. - ADV:
ROSA MARIA DE ANDRADE MARACCI (OAB 417643/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ATIS DE ARAUJO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANILO LEANDRO BARBADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2020
Processo 1000278-08.2020.8.26.0996 - Petição Criminal - Petição intermediária - Anderson da Silva - Ante o exposto,
PROMOVO o sentenciado ao REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Proceda-se às
anotações no Sistema SIVEC. - ADV: DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ATIS DE ARAUJO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANILO LEANDRO BARBADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2020
Processo 0005453-58.2018.8.26.0482 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Marcos Roberto Santos Martins - Vistos.
Diante do cálculo de liquidação de penas elaborado às fls. 192/195 e da manifestação ministerial de fls. 200, JULGO EXTINTA
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado na Ação Penal nº 0000157-77.2017.8.26.0583 - 1ª Vara Criminal
da Comarca de Presidente Prudente, pelo cumprimento. Expeça-se alvará de soltura. Da mesma forma, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA imposta no processo nº 0000157-77.2017.8.26.0583, da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Presidente Prudente/SP, em razão da aplicação do artigo 20, da Lei nº 10.522/2002 no período pelo Juízo de conhecimento (fls.
67/68). - ADV: IAGO OBERLANDER ERBELLA (OAB 411872/SP), LETÍCIA BRAZ MENDONÇA (OAB 417145/SP)
Processo 0007607-15.2019.8.26.0482 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - BERTHA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA
- Vistos. Diante do cálculo de liquidação de penas elaborado às fls. 208/210 e da manifestação ministerial de fls. 219, JULGO
EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta à sentenciada na Ação Penal nº 0006823-75.2018.8.26.0481 - 1ª Vara
da Comarca de Presidente Epitácio/SP, pelo cumprimento. Expeça-se alvará de soltura. No mais, considerando a edição do
Provimento nº 04/2020, que modificou os artigos 480 e 538-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º