TJSP 13/07/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
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jurídicas emitam as notas fiscais relativas aos negócios jurídicos que travam com seus clientes, dificultando, com isso, a burla
aos requisitos da Lei Complementar nº 123/2006, com permanência em enquadramento legal de microempresa ou empresa de
pequeno porte que eventualmente não corresponda ao seu real faturamento caso emita as notas fiscais regularmente, evitando,
dessa forma, dupla lesão ao erário: na sonegação de impostos e ainda em atos processuais sem o pagamento das custas e
despesas correspondentes para satisfação da pretensão. A parte autora foi intimada para apresentar nota fiscal correspondente
à relação negocial firmada entre as partes, porém não trouxe, tampouco demonstrou, que é isenta da emissão do documento
fiscal. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o transito em julgado, certificando-se a serventia. Oportunamente,
mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001056-19.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Garatini Bebidas Ltda - Me
- Jose Henrique Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de cobrança. A decisão de p. 09 determinou a emenda da petição inicial,
a fim de se cumprir o disposto no Enunciado Fonaje 135, que reza: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda” (grifei). Consoante restou consignado na decisão de p. 13, em primeiro
grau de jurisdição, não incidem custas, taxas ou despesas no procedimento sumaríssimo adotado pela Lei 9.099/95, a teor
do disposto no art. 54. Assim, a disposição contida no enunciado Fonaje 135 (em sintonia com o Enunciado 2 do Fojesp) visa
assegurar que as pessoas jurídicas emitam as notas fiscais relativas aos negócios jurídicos que travam com seus clientes,
dificultando, com isso, a burla aos requisitos da Lei Complementar nº 123/2006, com permanência em enquadramento legal de
microempresa ou empresa de pequeno porte que eventualmente não corresponda ao seu real faturamento caso emita as notas
fiscais regularmente, evitando, dessa forma, dupla lesão ao erário: na sonegação de impostos e ainda em atos processuais sem
o pagamento das custas e despesas correspondentes para satisfação da pretensão. A parte autora foi intimada para apresentar
nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes, porém não trouxe, tampouco demonstrou, que é isenta
da emissão do documento fiscal. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o transito em julgado, certificando-se a
serventia. Oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP)
Processo 1001225-06.2020.8.26.0368 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marli Marcolina Correia da Silva - Via
Varejo S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB
323554/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1001340-27.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Therezinha da Costa Aguiar
- Erick Lopes Tsuda - - Cassia de Fatima Oliva Silva - Diante do exposto DECLARO a incompetência deste Juizado Especial na
espécie e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso
IV, da Lei 9099/95. Sem custas nem condenação em honorários. Transitada esta em julgado dê-se baixa com as anotações de
extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, obedecidas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1001354-11.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Therezinha da Costa Aguiar
- Priscila Simoni Costa - Diante do exposto DECLARO a incompetência deste Juizado Especial na espécie e, por consequência,
JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95. Sem custas
nem condenação em honorários. Transitada esta em julgado dê-se baixa com as anotações de extinção deste processo no
sistema, arquivando-se os autos, obedecidas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: JAQUELINE APARECIDA
SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1002625-89.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Marcia Gorete Cruz
Rodrigues - Banco Safra S/A - Vistos. Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e documentos
de fls. 131/133. Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP), KAREN PEREIRA LOZANO (OAB 416789/SP),
KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1002735-88.2019.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Shirlene Novelli Theodoro - Reginaldo
Ruiz - Vistos. Recebo o recurso interposto pela embargante, em seus efeitos legais, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor. Intime-se. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), CARLOS EDUARDO
RETTONDINI (OAB 199320/SP), PEDRO HENRIQUE MACHADO (OAB 348117/SP), LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB
125781/SP)
Processo 1003740-82.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Paulo Cristoforo - Alfeu
Luiz da Cruz - Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se a serventia as deliberações de fls. 131. Int. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO
AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1003740-82.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Paulo Cristoforo - Alfeu
Luiz da Cruz - Manifeste-se o advogado da parte exequente juntando o formulário para expedição de MLE, constando em qual
conta deverá ser efetuada a transferência dos depósitos judiciais conforme determinado à fls. 131, tendo em vista o formulário
de fls. 130 e o que constou na petição de fls. 134. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), MÁRCIO
OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1004061-88.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edilene Luzia
Marques Sanches Me - Valdineia Malagogin - Vistos. Diante da certidão de fls. 239, no prazo de 05 dias, requeira à parte
exequente o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a serventia o que faltar às fls. 236. Int. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2020
Processo 0000559-22.2020.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Andreia
Aparecida Martins Aguiar - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º