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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020 - Página 928

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TJSP 14/07/2020 - Pág. 928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3083

928

ADÃO (OAB 413213/SP)
Processo 1003388-60.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.A.M. - L.B.M. - Ciência à parte autora
de ofício juntado em fls. 56 e seguintes. - ADV: FERNANDA GONÇALVES SANCHES (OAB 424425/SP), DOUGLAS HENRIQUE
ADÃO (OAB 413213/SP)
Processo 1003869-57.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Devair Benedito Rodrigues
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a REQUERIDA Fazenda
Pública Municipal regularmente INTIMADA, para se manifestar nos autos no prazo de 30 dias, de acordo com a r. decisão
disponibilizada na Internet. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 1004889-49.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.L.F.
e outros - J.L.F. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Primeiramente, a parte exequente deverá instruir seu pedido com cópia
digitalizada do termo de acordo homologado/sentença em que foi fixada a obrigação alimentar. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP)
Processo 1004891-19.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.L.F.
e outros - J.L.F. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Primeiramente, a parte exequente deverá instruir seu pedido com cópia
digitalizada do termo de acordo homologado/sentença em que foi fixada a obrigação alimentar. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP)
Processo 1004919-84.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.B. - R.M.F.B. - Vistos. Recebo a inicial e defiro
a gratuidade judiciária. Anote-se. Diante das medida restritivas impostas em virtude da pandemia de COVID-19), em situação
extraordinária e de interesse público destinada à preservação da saúde dos jurisdicionados, advogados e servidores públicos,
bem como da própria saúde pública, deixo de designar audiência de conciliação. Por outro lado, por economia processual e
a fim de minimizar o prejuízo à duração razoável do processo, reputo conveniente postergar a realização do ato para melhor
momento. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos
termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1004985-64.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antônio Luiz Marinelli - Vistos.
Pela natureza e valor da causa (valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09)), não há competência do
Juízo Comum Cível para processamento e julgamento da causa; a competência absoluta é do Juizado Especial da Fazenda
Pública. PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL
OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a
sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento
dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recursos não conhecidos. Remessa dos autos ao Colégio Recursal
da 3ª Circunscrição Judiciária de Santo André. (TJSP; Apelação / Remessa Necesária 1002815-83.2017.8.26.0348; Relator
(a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09 a competência absoluta para julgamento da
demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, nesta comarca, por força do Provimento n° 1.768/2010 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, é o Juizado Especial Cível. Portanto, remetam-se os autos ao r. Juizado Especial Cível local
que abrange a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie-se. Intime-se. - ADV: FABIO RODRIGO DE
BARROS (OAB 388485/SP)
Processo 1004988-19.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carlos Alberto Camilo - Vistos.
Pela natureza e valor da causa (valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09)), não há competência do
Juízo Comum Cível para processamento e julgamento da causa; a competência absoluta é do Juizado Especial da Fazenda
Pública. PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL
OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a
sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento
dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recursos não conhecidos. Remessa dos autos ao Colégio Recursal
da 3ª Circunscrição Judiciária de Santo André. (TJSP; Apelação / Remessa Necesária 1002815-83.2017.8.26.0348; Relator
(a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09 a competência absoluta para julgamento da
demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, nesta comarca, por força do Provimento n° 1.768/2010 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, é o Juizado Especial Cível. Portanto, remetam-se os autos ao r. Juizado Especial Cível local
que abrange a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie-se. Intime-se. - ADV: FABIO RODRIGO DE
BARROS (OAB 388485/SP)
Processo 1006403-08.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.H.G. - A.T.S. - Vista à
parte autora de ofício juntado em fls. 89 e seguintes. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1006441-20.2018.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - C.F.J. - E.C.F. - Vistos. Diante da
informação de fl. 89, reitere-se a expedição do ofício ao INSS nos termos da decisão de fl. 84. Com a resposta, dê-se vista às
partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após, ao MP, e, em seguida, conclusos para decisão. Providenciese. Intimem-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO SERRA (OAB 82797/SP), ADRIANA LYRA ZWICKER (OAB 141649/SP)
Processo 1007478-48.2019.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sara Lia de Anonio Nascimento Edmilson Daniel de Antonio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 54: Expeça-se certidão de honorários (fl. 7).
Arquive-se oportunamente. Int. - ADV: VICTOR LUCAS SANDOVAL (OAB 378703/SP)
Processo 1010447-36.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.M. - A.S.C.R. - Vistos.
Considerando a permanência da grave situação nacional de calamidade decretada em decorrência da pandemia de COVID-19
e que assola a região de Jaú-SP (inclusive atualmente sob restrição de circulação e distanciamento social por decreto estadual)
de duração incerta e imprevisível, por aplicação das diretrizes do Provimento CSM nº 2.564/2020 e do Comunicado CG nº
284/2020, considerando as restrições parciais ainda mantidas de ingresso nas dependências dos prédios do Poder Judiciário e a
necessidade de assegurar realização dos trabalhos jurisdicionais com segurança (evitando-se sucessivas redesignações diante
de imprevisível duração da situação) para a saúde dos servidores públicos, advogados e jurisdicional, mostra-se necessária,
inevitável e indispensável a realização da audiência de instrução designada através de videoconferência pelo sistema TEAMS.
Nestes termos, intimem-se as partes, através de seus patronos, para indicarem seus e-mails pessoais, de seus procuradores e
das testemunhas arroladas, afim que de seja enviado o link para acesso à reunião virtual. Com o link deverá ser encaminhado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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