TJSP 15/07/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
2005
- TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE - SÚMULA 729/STF E PRECEDENTES DESTA
CORTE - “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda” (REsp 719716/SC, Min. Rel. Castro Meira)
grifo nosso. Superada tal questão, entendo presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não vislumbrando
irregularidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Delimito como
questões controvertidas (i) padecer a autora das doenças indicadas na inicial; e (ii) em caso positivo, se os insumos objeto
da demanda seriam essenciais ao seu tratamento. Para fins de dirimir tal questão, entendo necessária a produção de prova
pericial, consubstanciada em perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao Instituto, solicitando designação de local,
dia e hora para o exame médico, fazendo-se consignar a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para quesitos, no prazo de
10 dias, indicando, caso queiram, assistente técnico. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/
SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB
57689/SP), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1008225-12.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.O.L.S. - P.M.M.G.
- Ciência ao autor da apelação interposta pelo(a) requerido às fls. 71/87, para que, querendo, apresente suas contrarrazões,
no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão
remetidos ao Tribunal competente. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO (OAB 101848/SP), JOSE CARLOS
BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1008238-11.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.V.F.R. - P.M.M.G.
- Ciência ao autor da apelação interposta pelo(a) requerido às fls. 129/147, para que, querendo, apresente suas contrarrazões,
no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão
remetidos ao Tribunal competente. - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB
138530/SP)
Processo 1008299-66.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.B.L. - P.M.M.G.
- Ciência ao autor da apelação interposta pelo(a) requerido às fls. 101/117, para que, querendo, apresente suas contrarrazões,
no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão
remetidos ao Tribunal competente. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/
SP)
Processo 1008367-16.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.S.A.P. - P.M.M.G.
- Ao requerente: ciência da petição e documento do requerido de fls. 122/123. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/
SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1008428-71.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.S.O. - M.C.M.G. e
outro - Vistos. Em complementação a r. Sentença, com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários a(o) advogado(a)
nomeado(a) às fls. 14/15 nos autos. Int. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO
(OAB 364219/SP)
Processo 1008747-73.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M.O. - P.M.M.G.
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. Saliento que eventual fase de
cumprimento de sentença seguirá em incidente processual em apenso (petição intermediária/cód. 12078). No mais, permaneçam
os autos em cartório, por trinta dias. Após nada mais sendo requerido, arquive-os, observadas as formalidades legais. Intimese. Mogi Guacu, 17 de junho de 2020 - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), LUMA NOGUEIRA COSER (OAB
339724/SP)
Processo 1008798-50.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.G.S.B.M. P.M.M.G. - A(o) requerente para ciência da petição e documentos juntados pelo requerido às fls. 91/93 (concedida a vaga). ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1008798-50.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.G.S.B.M. - P.M.M.G.
- Vistos. Esclareça o Município, em 15 dias, qual o critério utilizado para a concessão da vaga em creches municipais para as
crianças menores de 5 anos, detalhando como é feita a seleção e as filas para atendimento da demanda. Para apreciação do
argumento da reserva do possível, trazido em contestação, esclareça o Município, em 15 dias, qual porcentagem do orçamento
municipal é atualmente destinado às creches municipais, com detalhamento dos programas de políticas públicas em educação
que estão atualmente previstas em orçamento. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de alterar políticas públicas estabelecidas
pelos Poder Públicos, desde que a escolha alocativa de recursos seja desproporcional e irrazoável. Assim, deve o Município,
ao invocar a ausência de recursos, explicitar como vem fazendo a alocação das verbas públicas em seu orçamento. Por fim,
tendo em vista o grande volume de ações idênticas, requerendo vagas em creches para crianças menores de 5 anos, esclareça
o Município que providências está tomando para atender à demanda crescente. Intime-se. Mogi Guacu, 29 de junho de 2020. ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1008846-09.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.K.S.B.M. - P.M.M.G.
- Vistos. Esclareça o Município, em 15 dias, qual o critério utilizado para a concessão da vaga em creches municipais para as
crianças menores de 5 anos, detalhando como é feita a seleção e as filas para atendimento da demanda. Para apreciação do
argumento da reserva do possível, trazido em contestação, esclareça o Município, em 15 dias, qual porcentagem do orçamento
municipal é atualmente destinado às creches municipais, com detalhamento dos programas de políticas públicas em educação
que estão atualmente previstas em orçamento. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de alterar políticas públicas estabelecidas
pelos Poder Públicos, desde que a escolha alocativa de recursos seja desproporcional e irrazoável. Assim, deve o Município,
ao invocar a ausência de recursos, explicitar como vem fazendo a alocação das verbas públicas em seu orçamento. Por fim,
tendo em vista o grande volume de ações idênticas, requerendo vagas em creches para crianças menores de 5 anos, esclareça
o Município que providências está tomando para atender à demanda crescente. Intime-se. Mogi Guacu, 06 de julho de 2020. ADV: SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1008915-41.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.R.T. - P.M.M.G.
- Vistos. Esclareça o Município, em 15 dias, qual o critério utilizado para a concessão da vaga em creches municipais para as
crianças menores de 5 anos, detalhando como é feita a seleção e as filas para atendimento da demanda. Para apreciação do
argumento da reserva do possível, trazido em contestação, esclareça o Município, em 15 dias, qual porcentagem do orçamento
municipal é atualmente destinado às creches municipais, com detalhamento dos programas de políticas públicas em educação
que estão atualmente previstas em orçamento. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de alterar políticas públicas estabelecidas
pelos Poder Públicos, desde que a escolha alocativa de recursos seja desproporcional e irrazoável. Assim, deve o Município,
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