TJSP 15/07/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
2004
JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1004175-40.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.R.N.S. - P.M.M.G.
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. Saliento que eventual fase de
cumprimento de sentença seguirá em incidente processual em apenso (petição intermediária/cód. 12078). No mais, permaneçam
os autos em cartório, por trinta dias. Após nada mais sendo requerido, arquive-os, observadas as formalidades legais. Intimese. Mogi Guacu, 17 de junho de 2020 - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), JOSE CARLOS
BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1004209-88.2014.8.26.0362 (apensado ao processo 4006068-25.2013.8.26.0362) - Procedimento Comum Infância
e Juventude - Guarda - J.S.F. e outros - Vistos. Ante a certidão de fls. 227 e cota do Ministério Público de fls. 231, manifeste-se
o autor em termos de prosseguimento de feito, no prazo de trinta dias. No silêncio, intime-se MANDADO para dar andamento
ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CILENE APARECIDA RIBEIRO EVANGELISTA (OAB
337554/SP)
Processo 1005045-85.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M.S. - P.M.M.G. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. Para tanto, providencie o procurador
da autor a juntada aos autos do ofício contendo o Registro Geral de Indicação. Saliento que eventual fase de cumprimento
de sentença seguirá em incidente processual em apenso (petição intermediária/cód. 12078). No mais, permaneçam os autos
em cartório, por trinta dias. Após nada mais sendo requerido, arquive-os, observadas as formalidades legais. Intime-se. Mogi
Guacu, 06 de julho de 2020 - ADV: BRUNO DGIORGIO SILVA (OAB 421800/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1005891-05.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.M.P.S. - M.M.G. e
outro - Ciência ao autor da apelação interposta pelo(a) requerido às fls. 59/63, para que, querendo, apresente suas contrarrazões,
no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão
remetidos ao Tribunal competente. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1006765-24.2018.8.26.0362 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.A.S. - N.M.L. - - C.S.S. - - J.A.F.B. Certifico e dou fé que a publicação de fls. 168, na parte que se refere à parte autora comparecer em cartório para assinar o termo
de guarda saiu por equívoco, sendo ainda que a mesma terá o prazo de dez dias, após o início do trabalhos presenciais para
comparecer em cartório para assinatura do referido termo de guarda. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/
SP), MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP), KATIA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 263930/SP), MAYSA FERREIRA
MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1006867-12.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos M.M.M.S. - P.M.M.G. e outro - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo
de quinze dias, acerca das contestações apresentadas às fls. 94/102 e às fls. 106/112. No mesmo prazo indiquem às partes as
provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição
inicial e na contestação. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), TUANY FERNANDA BUZATO (OAB 355248/SP)
Processo 1006975-41.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos S.F.F. - P.M.M.G. - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias,
acerca da contestação apresentada às fls. 101/112. No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem produzir,
salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial e na contestação. - ADV:
JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 1007225-74.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.C.F. - N.O.F.C.
- M.M.G. e outro - Ciência ao autor da apelação interposta pelo(a) requerido às fls. 73/89, para que, querendo, apresente suas
contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os
autos serão remetidos ao Tribunal competente. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), PAULO CESAR ANDRADE
DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1007460-75.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.F.S. - M.M.G.
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. Saliento que eventual fase de
cumprimento de sentença seguirá em incidente processual em apenso (petição intermediária/cód. 12078). No mais, permaneçam
os autos em cartório, por trinta dias. Após nada mais sendo requerido, arquive-os, observadas as formalidades legais. Intime-se.
Mogi Guacu, 06 de julho de 2020 - ADV: SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB
94686/SP)
Processo 1007521-96.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.E.S.A. - P.M.M.G.
- Ciência ao autor da apelação interposta pelo(a) às fls. 103/107, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo
de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão remetidos ao
Tribunal competente. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1008176-68.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos M.G.L.C. - P.M.M.G. - - F.P.E.S.P. - VISTOS. Trata-se de demanda de obrigação de fazer proposta por MGLC em face de do
Município de Mogi Guaçu e da Fazenda Pública do Estado e São Paulo voltada ao fornecimento de insumos, sob alegação de
que seria portadora de microcefalia, epilepsia, disfalgia e retardo do desenvolvimento fisiológico normal e não teria condições
financeiras de arcar com os custos da suplementação nutricional. Pela decisão de fls. 50/51 denegou-se o pedido de tutela
provisória de urgência e concedeu-se o benefício da gratuidade processual à autora. Citado, o Município requerido apresentou
contestação (fls. 74/81), acenando, preliminarmente, com a sua ilegitimidade passiva por entender ser a obrigação de
responsabilidade do Estado de São Paulo, que já teria estruturado programa próprio para o fornecimento de medicamento. No
mérito, sustentou a impossibilidade de lhe ser imposto o custeamento do tratamento, ressaltando não ter a autora comprovado a
sua insuficiência financeira e a indispensabilidade do insumo. Pediu, em conclusão, o julgamento de improcedência. A Fazenda
Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 61/73), sustentando, basicamente, não possuir a obrigação
de fornecimento dos insumos, na medida em que não consistira em medicamento, além de haver produtos alternativos para
o tratamento da autora, questionando assim a presença de interesse quanto ao ajuizamento da demanda. Por outro lado,
afirmou descabido o pleito de marca específica de insumo, tendo em vista a necessidade de a Administração realizar processo
licitatório, à luz dos princípios da Administração Pública, para adquirir os insumos. Pediu, enfim, a improcedência. Réplica
a fls. 108/113. Manifestação do Ministério Público pelo julgamento de procedência a fls. 118/119. Pois bem. A despeito da
manifestação do Ministério Público pelo julgamento antecipado, entendo necessário produzir provas para o pleno exame das
questões controvertidas. Afasto, no mais, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município requerido. Com efeito,
há solidariedade entre Estados, Municípios e União na manutenção de políticas públicas de saúde. Desse modo, é legítima
a indicação de qualquer deles no polo passivo da demanda, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO
CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º