TJSP 31/07/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
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concreto, a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há
uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens,
destacando-se: (a) os documentos de fls.146/148, que comprovam que tem emprego e é assalariada; (b) a constituição de
Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (c) a parte autora foi intimada para
apresentar documentos e se limitou a anexar três holerites e comprovantes de não declaração de imposto de renda dos
exercícios 2017/2019. Frise-se que a parte autora não juntou documentos que poderiam comprovar a suposta situação de
miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN;
comprovantes de rendimentos e de eventuais bens de seu marido). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas
processuais já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto se
aplica o valor mínimo da taxa R$138,05, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$13,80 - recolhimento a ser feito na
guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante,
assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9) é irrelevante diante do valor que a parte autora recebe por mês, conforme
documento de fls.146/148 e é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais
(R$2.508,00 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do
Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a
subsistência da(s) parte(s) autora(s). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo
sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido feito por pessoa física - Existência de elementos indutores de possibilidade de
arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou da família - Decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento mantida - Agravo regimental improvido... Mantem-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e
adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se tendo reportado ao disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal,
do seguinte teor: ‘Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Figueiredo
Alves da Silva que, em autos de ação dita ‘declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer,
repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais’, reduziu ‘o percentual das custas em 90%’ e isentou ‘das
despesas iniciais de citação/ intimação’... Com efeito, embora se qualifique como ‘aposentada’, reside no centro da cidade,
contraiu diversos empréstimos, contratou advogado de outra comarca, além de não ter demonstrado que a expressiva redução
concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau é insuficiente... Ante o exposto, e com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil,
desde logo SE NEGA PROVIMENTO a este agravo de instrumento, que é manifestamente improcedente. Terá a agravante
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o pagamento das despesas da taxa judiciária também do recurso, sob as
penas da lei, providências a serem implementadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau’” (TJSP; Rel. Des. JOSÉ
TARCISO BERALDO; j.20/03/2018; agravo 2247196-55.2017.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Magistrado prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o
juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual,
mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido”
(TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do desconto mencionado em casos similares, razão pela qual cito
as respectivas referências: (a) agravo 2136149-76.2017.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.24/08/2017;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 223283193.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.14/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.19/07/2017;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 214031350.2018.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2276405-98.2019.8.26.0000; Rel. Des. ANDRADE NETO;
j.05/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.1.3.
Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que têm consideráveis condições econômicas, nos
termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio constitucional da
proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação.
Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação
iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento
correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, além do valor integral da “taxa mandato”, providência esta que
garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras
jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade
da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. Em situação muito similar, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
manteve o entendimento acima: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil
de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Por seu turno, o artigo
5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para
indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano. 3. A
presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu
indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 4. A decisão
agravada reduziu as custas iniciais em 50% com base nos documentos apresentados pela parte autora, o que permite afastar a
presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. 5. Agravo a que se nega provimento” (TRF-3; Rel. Des. TORU YAMAMOTO;
j.27/11/2017; agravo nº5002646-14.2016.4.03.0000; autos de origem nº1003561-23.2016.8.26.0400; Comarca de origem:
Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.2. A questão (falta de interesse
processual) levantada pela parte requerida como “preliminar” de contestação se confunde com o mérito e será oportunamente
analisada. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s)
prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. A
questão de direito relevante é: 4.1. Se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário
pretendido. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória: 5.1. O efetivo exercício de atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos indicados
na petição inicial. 6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus)
ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º