TJSP 04/08/2020 - Pág. 1613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.”
(Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico
que o quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões
que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer
do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado,
persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco
novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria
no risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da
própria situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade dos acusados, contexto que autoriza
a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e
artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DANILO DA LUZ SILVA. Pela
mesma fundamentação acima exposta, mantenho a prisão domiciliar de JANETE CARDOSO PEREIRA . Nos termos do artigo
316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020,
a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença de
mérito. Aguarde-se pela realização da audiência virtual designada às fls. 239/240, valendo esta decisão e o comprovante de
e-mail de fls. 241 como OFÍCIO requisitório à penitenciária que mantém sob custódia o réu. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUCAS SARTORI RIBEIRO (OAB 310206/SP), LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP)
Processo 1500928-10.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSENILDA DA SILVA SANTOS - Ante parecer ministerial favorável, determino a destruição da droga apreendida nos autos,
nos termos do artigo 525 das NSCGJ. Comunique-se a autoridade policial. No mais, aguarde-se pela realização da audiência
designada. - ADV: HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP)
Processo 1500928-10.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSENILDA DA SILVA SANTOS - Chamo os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no artigo 316, § único,
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado CG
nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do(s) acusado(s), dentro do prazo legal de
90 (noventa) dias. Anoto que o prazo acima referido para revisão periódica da segregação cautelar não é peremptório, conforme
decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020;
STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). A ré encontra-se presa
preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Com a entrada em vigor da Lei
13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição
no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo
315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar,
o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada”. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis
à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda,
conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se
um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada
cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890).
Compulsando-se os autos, verifico que o quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece
inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e
não foram abaladas no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo
estado de liberdade do acusado, persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a
delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que
eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos
ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade da acusada,
contexto que autoriza a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310,
§ 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSENILDA
DA SILVA SANTOS. Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº
13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se
ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. Fls. 255. Anote-se. Aguarde-se pela realização da audiência designada.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP)
Processo 1501185-35.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANIEL DA SILVA
DELVECHIO - Chamo os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no artigo 316, § único, do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado CG nº 78/2020,
passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Anoto que o prazo acima referido para
revisão periódica da segregação cautelar não é peremptório, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF,
HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). O réu encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto
no artigo Art. 155 § 4º, III c/c Art. 14, I, II c/c Art. 69 “caput” e Art. 155 § 1º § 4º, I e Art. 155 § 1º § 4º, III todos do(a) CP. Com
a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva,
foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o “perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado”. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que “Na motivação da decretação da prisão
preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os
requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade delitiva e os
indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “no caso de prisão preventiva com base
na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo
demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição,
Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o quadro fático que anteriormente autorizou a
decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime
e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a necessidade da garantia da ordem
pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade
ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Não
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