TJSP 06/08/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
2009
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: WILLIANS
BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)
Processo 1001275-20.2020.8.26.0372 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - A.C.P.B. - Vistos. Ante os documentos
juntados, defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Ana Cláudia Pereira Barbosa em
face de Nilton César Pereira Nogueira aduzindo, em suma, que lhe foi doado um imóvel no divórcio mas que, a despeito disto,
o réu o vendeu a terceiro. Pede, dessa forma, bloqueio de R$ 180.000,00, bem como a juntada de documentos referentes à
venda. Decido. Entendo que não se mostram presentes os requisitos para concessão da medida cautelar de bloqueio de bens.
Justifico. Não houve doação. Tratando-se de ato de alienação de bem imóvel, é de rigor o registro de escritura de doação, o
que não ocorreu. A autora sequer traz aos autos a matrícula do referido imóvel, cuja doação constou na ação de divórcio (fls. 22
destes autos). Não se sabe qual é o imóvel, seu valor, tampouco se houve a venda. Assim, mostra-se prematura eventual ordem
de bloqueio. Destarte, indefiro a liminar, com relação ao bloqueio do valor postulado. Defiro, contudo, o pedido para que o réu
traga aos autos os documentos referentes à venda do bem. Cite-se o réu para que oferte contestação no prazo de 05 dias, na
forma do art. 306 do Código de Processo Civil. A defesa do réu deverá se cingir ao pedido cautelar. A autora terá 30 dias para
propositura da ação principal, nestes próprios autos, sob pena de perda da eficácia. Intime-se. - ADV: GILBERTO MARQUES DA
SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP)
Processo 1001367-95.2020.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo
contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente
a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento
à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253
do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. (MANDADO ENCAMINHADO
À CENTRAL DE MANDADOS, PROVIDENCIAR O AUTOR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUMPRIMENTO) - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001368-51.2018.8.26.0372 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Marcos Antonio Giati - Liliumara Ferreira E Silva Villalva - - Ferreira Neto Advogados - - Cassio Telles Ferreira Netto - Vistos. Ciente do acórdão de
fls.2027/2072 que não conheceu do recurso. Sem prejuízo, em face do ofício de fls.2073 no sentido de que o cumprimento
não teria sido possível em virtude do não encaminhamento das decisões mencionadas a fls. 1953, certifique a Serventia e
encaminhem-se, de pronto. Intime-se. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP), PRISCILA
MENDES TEIXEIRA (OAB 392135/SP), JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB 107319/SP)
Processo 1001375-72.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gilson Rosa - Vistos. Ante o
desinteresse, citem-se os réus, com as cautelas de praxe, para que respondam ao feito no prazo legal, sob pena de revelia. Fica
mantido o indeferimento da liminar. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 379341/SP)
Processo 1001377-42.2020.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00403722420198260002 - 8ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro - Comarca de São Paulo / SP) - N.O.S. - Autor, manifestar-se sobre o resultado
do Mandado Negativo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001394-49.2018.8.26.0372 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - D.A.O. e outro - Ciência
às partes do trânsito em julgado da sentença. - ADV: DANILO JACOB (OAB 223337/SP), GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB
263420/SP)
Processo 1001420-76.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brunna Cristina Carmona - Vistos,
1. A juntada dos documentos de fls.88/95 demonstram que a requerente tem capacidade financeira suficiente para arcar com as
custas e despesas do processo - inclusive tendo adquirido dois veículos em 2019 (mesmo se financiados) - de modo que indefiro
a gratuidade pleiteada. 2. Ciente da manifestação do MP a fls.82/83, já tendo sido indeferida a tutela a fls.79/80. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. (AUTOR, RECOLHER CUSTAS INICIAIS, TAXA DE
MANDATO E CUSTAS PARA A CITAÇÃO DA REQUERIDA) - ADV: ANDREIA RIBEIRO FERNANDES (OAB 390480/SP)
Processo 1001440-09.2016.8.26.0372 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - E.G. - Vistos.
Ciente do relatório de fls.88/89 informando que a genitora se encontrava em prisão domiciliar e a cumpriu em São José dos
Campos até o último dia 25/07/2020, tendo também manifestado interesse em reaver a guarda de Júlia, havendo contato de
ambas por meio de vídeo do aplicativo WhatsApp. Com relação à consulta feita pela Equipe no sentido de como deve se dar
o processo de reaproximação da menor com a genitora, informo que este deve ser estimulado, respeitando-se os limites de
segurança e disponibilidade da Casa, haja vista que a destituição do poder familiar não impede a possibilidade de retomada
da guarda pela genitora, se tal providência demonstrar que melhor atende aos interesses e qualidade de vida da menor - ainda
mais se considerado que a tentativa de adoção foi infrutífera. Sem prejuízo, determino a juntada de nova certidão de objeto e
pé referente ao processo de execução nº 0001954-47.2016.8.26.0996 a fim de se verificar a ocorrência de TCP, uma vez que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º