Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 1625

  1. Página inicial  > 
« 1625 »
TJSP 07/08/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

1625

os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado CG nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da
decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados. Anoto que o prazo para revisão periódica da segregação cautelar não
é peremptório, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão
monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). Os
réus encontram-se presos preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo Art. 1º, § 4º da LEI 9.613/98, c/c
Art. 69, “caput”, do CP e Art. 2º, § 2º, (diversas vezes) da LEI 12850/2013. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou
substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP
para que se verifique, no caso concreto, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo 315, parágrafo 1º, do
CPP passou a dispor que “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar
concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Nesse trilhar,
a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada,
indicando a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato
Brasileiro de Lima, “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do
agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.”
(Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico
que o quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões
que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer
do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado,
persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco
novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria
no risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da
própria situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade dos acusados, contexto que autoriza
a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e
artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Paulo Fernandes Nilo, Júlio
César da Silva Clemente, Paulo Henrique dos Santos Carvalho, Felipe Pereira Marcondes, Anderson Cleiton de Souza Santos,
Danilo Nogueira Alves dos Santos, Thiago Aparecido Soares Ferreira, Murilo Endrigo Benedicto Silva, Mário Marques Fernandes
Junior, Angelo Gomes de Oliveira, Lucélio Barbosa da Silva, Jonathas Roberto Delfino Raposo, Gustavo Sousa da Silva e
Robson Martins Dias. Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº
13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se
ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. No mais, aguarde-se pela manifestação ministerial conforme determinado
às fls. 4302. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), RODRIGO HIPOLITO FERNANDES (OAB
371413/SP), JESUÉ HIPOLITO FERNANDES (OAB 154733/RJ), LILIAN ARAUJO DI SANTI (OAB 376753/SP), ERIKA KATIA DA
SILVA GOMES (OAB 379639/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), FELIPE GAVA SILVA (OAB 391558/
SP), JULIENE CAMPOS GOMES (OAB 395468/SP), FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP), ADRIANA RAMOS
(OAB 251876/SP), VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA VIANA (OAB 355868/
SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER (OAB 339381/SP), JONAS
FERREIRA DE ARAUJO (OAB 320165/SP), SILVANA APARECIDA MARTINS (OAB 123859/SP), RODRIGO MAZETTI SPOLON
(OAB 147140/SP), ADRIANO DA SILVA SOARES (OAB 149867/SP), CAMILA CONSTANTINO SAMOGIM E SILVA (OAB 227273/
SP), ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI (OAB 317511/SP), RICARDO APOLINARIO DE VASCONCELLOS (OAB 55146/
SP)
Processo 1500586-96.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ISAIAS DE OLIVEIRA - Chamo os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no artigo 316, § único, do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado
CG nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Anoto que o prazo para
revisão periódica da segregação cautelar não é peremptório, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF,
HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). O réu encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito
previsto no artigo Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os
pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique,
no caso concreto, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor
que “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a
existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Nesse trilhar, a decisão que
anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a
comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de
Lima, “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e
não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código
de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o
quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que
a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer do
feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado,
persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco
novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no
risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria
situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade do acusado, contexto que autoriza a manutenção
do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I,
todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ISAIAS DE OLIVEIRA. Nos termos do artigo 316,
§ único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir
do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito.
Cumpra-se o determinado às fls. 195. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA VIANA (OAB 355868/SP)
Processo 1500586-96.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ISAIAS DE OLIVEIRA - 1- Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, converto a audiência de
presencial para virtual, mantendo-se a mesma data e horário daquela designada a fls. 195 (dia 11/09/2020, às 14:30 horas), a
realizar-se na modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo