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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 1824

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

1824

se lhe abriu de oferecer resposta escrita - tendente à absolvição liminar -, revelando a circunstância, que pode tratar-se de
estratégia da defesa. Presente, pois, a preclusão. Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento dia
26 de outubro de 2020 às 16h30min. Em separado, são prestados os informes em Habeas Corpus. Int. - ADV: FELIPE STUART
CHUMBINHO (OAB 429032/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
Processo 1500519-95.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ADEMIR DA MATTA SOUZA - A maior dilação no prazo é absolutamente justificável, em razão da pandemia e de suas
consequências. Int. - ADV: FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/
SP)
Processo 1500574-46.2020.8.26.0616 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JORGE TEODOSIO
ALVES - VISTOS. Fls. 83: anote e cadastre-se junto ao SAJ/digital. Tratando de defensoria constituída, com poderes suficientes,
diga sobre o interrogatório extrajudicial, revalidando-o ou não, com também assinatura de seu patrocinado, para atender ao
necessário para a implementação da proposta de não persecução penal, o que torna prescindível audiência para este específico
fim. Int. - ADV: MARINA DE FATIMA PAIVA (OAB 225305/SP)
Processo 1500672-31.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública JHONATAN BOGUCHESKY DA SILVA COSTA - Nada obstante o empenho da defensoria, as razões postas na resposta escrita
não autorizam, por ausência de hipótese do rol taxativo, a absolvição liminar. Reafirmo, pois, o recebimento da denúncia e
designo audiência para o dia 29 de setembro de 2020, às 15h30min, para interrogatório, debates e julgamento. Venham aos
autos laudos faltantes, F.A., e certidões. Para não descuidar do requerido pela ilustre defensoria, é de se assinalar não padecer
a denúncia de inaptidão, uma vez que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitiu, com a descrição
dos crimes e de todas as suas circunstâncias a mais ampla defesa. A denúncia oferecida descreveu satisfatoriamente os
elementos e circunstâncias necessários à promoção da ação penal, permitindo a plena defesa e participação da defensoria na
produção das provas, sem entraves. As condutas foram convenientemente individualizadas. Aliás, firme o posicionamento dos
Tribunais no sentido de que, na hipótese de crime de autoria coletiva, prescindível mais detida descrição da conduta de cada um
dos agentes, se isso não implica cerceamento de defesa, como no caso de que se cuida nestes autos. Neste sentido: “HABEAS
CORPUS. NULIDADE. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. CO-AUTORIA.
(...) DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE
DESCREVE CRIME EM TESE. CONCURSO DE AGENTES. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.1. Não pode
ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o
exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes
de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever
minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir da paciente e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende
preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes.3. Ordem denegada.” (HC n.167.900/MG,
Rel. Exmo. Min. JORGE MUSSI, Colenda Quinta Turma, julg., em 27.09.2011, DJe 13.10.2011). A questão de diversificação de
ações empreendidas não é original, pois leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 13ª
Ed. Rio de Janeiro, Forense, p. 140: “Denúncia genérica no concurso de pessoas: tem-se admitido ofereça o promotor uma
denúncia genérica, em relação aos coautores e partícipes, quando não se conseguir, por absoluta impossibilidade, identificar
claramente a conduta de cada um no cometimento da infração penal. Ilustrando, se vários ingressam em um bar desferindo tiros
contra os presentes, para matá-los, pode tornar-se tarefa impossível à acusação determinar exatamente o que cada um fez, isto
é, quais e quantos tiros foram disparados por A e quem ele efetivamente atingiu. O mesmo em relação a B, C ou D. E mais: pode
ser inviável apontar o autor do disparo e aquele que apenas recarregava a arma para outros tiros serem dados. O primeiro seria
o autor e o segundo o partícipe. Nessa hipótese cabe denúncia genérica, sem apontar, separadamente, a conduta atribuível a
cada um dos acusados. Outra solução seria inadequada, pois tornaria impunível aqueles que soubessem camuflar seus atos
criminosos, ainda que existam nítidas provas apontando-os todos, como autores do crime (...)”. Convém sublinhar que
“Descrevendo a denúncia fato típico e preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, com apoio em elementos informativos que
a instruíram, é de se rejeitar a alegação de inépcia, assim como a de falta de justa causa para a ação penal, sobretudo em se
verificando que o denunciado pôde se defender amplamente e que a instrução judicial ensejará melhor apreciação dos elementos
configuradores do delito” (STF - HC j. 28.11.95 Rel. SYDNEY SANCHES, JSTFLEX 214/341); “Se a denúncia narra fato que
permite adequação típica, ela não é, formalmente, inepta (art. 41 do CPP)” (STJ - Resp. 23.9.97 Rel. FÉLIX FISCHER, JSTJ
105/303); “Inadmissível o trancamento da ação penal se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP com a exposição
do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa. II Inconsistência da alegação de inépcia” (STJ- RHC, j. 7.6.94 Rel.
ANSELMO SANTIAGO, JSTJ 70/341); “Descabe a alegação de inépcia da denúncia quando esta narra os fatos delituosos e
atende, satisfatoriamente, aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando a ampla defesa do acusado” (STJ - RHC- Rel.
ANSELMO SANTIAGO, RSTJ 75/115); “Não é inepta a peça acusatória que preenche todos os requisitos exigidos no art. 41 do
CPP. Qualquer omissão relativa a circunstâncias periféricas não impossibilita o juízo de admissibilidade, já que não impede o
amplo exercício de defesa” (TRF- 1ª Reg. HC j. 17.10.95 Rel. SINVAL ANTUNES, JSTJ 80/511) (WILSON NINNO, in Código de
Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, coord. ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, vol. 1/1029, n. 2.02, 7ª
edição). Não é de se acolher o requerido, uma vez que bem demonstrado, para este momento processual, que o acusado
procurado pela Justiça Pública - tem personalidade desviada, tendente à prática de crimes, além de colecionar apontamentos
criminais desfavoráveis. Não bastasse, empreendeu fuga, bem demonstrando que não pretende, sem ilegítima turbação,
submeter-se à persecução penal ou a aplicação da lei penal. A fuga denota a consciente e relevante contribuição para o crime e
a forte consciência da ilicitude. Neste sentido “A própria fuga do agente de crime, ao perceber a aproximação de policiais ou
circunstantes, indica envolvimento no fato delituoso, pois denota conduta incompatível com aquela que teria pessoa que
trouxesse consciência incontaminada, serena e tranqüila.” (Prova penal (Doutrina e jurisprudência), Fernando de Almeida
Pedroso, 2ª edição, São Paulo: RT, página 96). Ainda, mutatis mutandis: “(...) Como se vê, são incontestáveis a origem criminosa
da motocicleta e sua posse pelos acusados. Não prospera a negativa do dolo. De fato, os apelantes foram surpreendidos
quando trafegavam, sem a documentação pertinente, na motocicleta que havia sido furtada dois dias antes. Ademais, a própria
tentativa de fuga dos apelantes evidencia a ciência deles da origem criminosa do bem. Conforme reiterado entendimento
jurisprudencial, a prova do dolo direto na receptação é aferida pelas circunstâncias exteriores que envolveram a ação delitiva:
(...)” (Apelação nº 0000079-05.2016.8.26.0103, da Comarca de Caconde, Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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