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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 1825

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

1825

Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.: Exmo. Des. HERMANN HERSCHANDER, julg., em 7 de dezembro de 2017). Releva
notar que os distintivos dos fatos de que se cuida demonstram que não pretende o denunciado procurado pela Justiça Pública
- submeter-se, sem turbação ilegítima, à persecução penal, bem como que os mecanismos de prevenção e repressão do Estado
não são aptos a demovê-lo do grave impulso criminoso. Neste sentido: “É motivo para a decretação da prisão preventiva.
Havendo fundamentos razoáveis de que o indiciado ou réu praticou fato grave e se evadiu, torna-se viável a custódia cautelar,
por estar nitidamente preenchido o requisito de “asseguramento da aplicação da lei penal”. (Código de Processo Penal
Comentado, RT, 8ª edição, p. 625); “Os dois fatos - gravidade do delito e fuga reveladora da intenção de não comparecer aos
atos da instrução processual e, assim, evitar o julgamento pelo júri, alcançando a impunidade, demonstravam que a custódia
preventiva imposta era medida necessária” (DC 187.159-3/1, Rel. FRANGANIELLO MAIEROVITCH). A prisão preventiva mostrase necessária, adequada e proporcional, podendo ser determinada em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, (cf. arts. 282, § 6º, 311, 312 e 313, II, e 387, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal), pois insuficientes e
inadequadas outras medidas cautelares (art. 319, com redação da Lei 12.403/11). Mantenho, pois, como posta, a segregação
cautelar do denunciado que, em tese, não deverá ser favorecido por benesses da lei. Intime-se. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS
BORGES (OAB 185091/SP)
Processo 1500726-94.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - WESLLEY ALVES DA SILVA
- VISTOS. Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia,
ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório, debates
e julgamento o dia 05 de outubro de 2020 às 17h00. Apesar do esforço da ilustre defensoria não de se pode decotar a causa de
aumento posta na respeitável denúncia, uma vez que presente a justa causa. As qualificadoras e as causas de aumento de pena
somente podem ser excluídas em caso de absoluta incompatibilidade com a narrativa do inquérito policial, por prova plena de
sua não existência ou absoluta ausência de sua ocorrência. Int. - ADV: CLEYTON CALADO BARRETO (OAB 421879/SP)
Processo 1500786-67.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CAIQUE SALTES RODRIGUES Homologo a desistência das oitivas das testemunhas Da Silva e Caio Bruno. Anote-se. - ADV: EDSON PEREIRA REIS (OAB
263855/SP)
Processo 1501050-55.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas EDNILSON MONTEIRO DE PAULA LEITE - Vistos. Notado o apenso SAJ n.º 2304-58, verifica-se ter restado requerimento para
a restituição do armamento, com deferimento para sua entrega, conforme decisão de fls. 08, com respectivo auto de entrega
juntado a fls. 14. Resta, no mais, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: ODAIR VICTURINO (OAB
63854/SP)
Processo 1501235-25.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KALLIA HALLEY SENARIO REIS - Nada obstante o empenho da defensoria constituída, as razões postas na resposta escrita
com foco em priorizar a restituição da liberdade, como forma de estratégia de defesa - não autorizam, por ausência de hipótese
do rol taxativo, a absolvição liminar. Reafirmo, pois, o recebimento da denúncia e designo audiência para o dia 18 de novembro
de 2020, às 15h30min, para interrogatório, debates e julgamento. Venham aos autos laudos faltantes, F.A., e certidões. Mostrase a defensoria irresignada com a segregação cautelar da sua patrocinada, ab initio, convolada a prisão em flagrante em prisão
preventiva, mas é de se sublinhar que se trata de crime gravíssimo, sem olvidar que as drogas, em diversidade e quantidade
expressivas (495,73g. de cocaína, acondicionada em 814 porções; 285.04g. de cocaína, em forma de crack, acondicionada em
1.227 porções; e 562,3g. de Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 300 porções), foram
encontradas em poder direto da acusada que omitiu dado de qualificação, endereço -, revelando intensidade de dolo e obstinação
inusual na obtenção do resultado danoso. A perigosidade da agente é marcante, sendo, portanto, necessária a continuidade
da prisão antecipada, como posta, não se mostrando suficientes as alternativas da lei. Necessária, pois, a continuidade da
prisão, uma vez que não desconstituídas as circunstâncias que determinaram a sua imposição, desinteressando os predicados
costumeiramente alardeados, que não são franquia para a gravíssima criminalidade. Ademais, não se dedicando a acusada ao
trabalho lícito declarando-se desempregada ( fls. 6 e 16/17 ) , evidente que a mercantilização de drogas proibidas, como se
constata, é modo de vida. Resulta, assim, a certeza de que o crime é o expediente de que se vale, pois tem incidência, com todo
vigor, as regras de experiência comum (id quod plerumque accidit). Neste sentido, pela apurada percepção, tem a veneranda
decisão perfeita cabida no caso de que se trata: “Como não tem outra atividade, a única conclusão a que se pode chegar é que
se dedica costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes; e, como não tem renda proveniente de origem
diversa, somente se pode concluir pertencer a organização criminosa que a abastece com a droga a ser comercializada” (TJESP
Ap.Crim. nº. 0450599-29.2010.8.26.0000, Rel.: Exmo. Des. SOUZA NERY, julgado 14/04/2011). Da mesma forma: Apelação nº
0000170-44.2010.8.26.0091. Colenda 9º Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo.
Des. José Orestes de SOUZA NERY. No mesmo sentido: APELAÇÃO nº 0003333-70.2009.8.26.0219. Colenda 9º Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. José Orestes de SOUZA NERY. Da mesma forma:
Apelação nº 0022595-52.2014.8.26.0050, São Paulo, Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, Rel.: Exma. Des. ELY AMIOKA, 12 de maio de 2016. Não tem, a ré, conduta social que a recomende, como
ensina Cezar Roberto Bittencourt: “deve-se analisar conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na
sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. Embora sem antecedentes criminais indivíduo pode ter vida recheada de
deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal,
Saraiva, 9ª ed., 2004, p. 610). Cabe destacar a importante lição de Rogério Grecco: “Por conduta social quer a lei traduzir o
comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o seu relacionamento com seus pares, procura-se descobrir o seu
temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas, enfim, tenta-se saber como é
seu comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração penal” (GRECCO, Rogério. Curso
de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro, ed. Impetrus, 2007, p.564). Os mecanismos de prevenção e repressão do Estado
não se mostram aptos a demover a ré do impulso criminoso. Cabe lembrar, também, o que leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “a
gravidade do crime, não pela razão direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza, frieza
e premeditação, pode indicar que o autor do fato, perigoso, pode voltar a delinquir se em liberdade, o que justifica plenamente
a denegação da liberdade provisória” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas). O crime de que se trata,
indicadamente, incorpora o rol dos hediondos e demonstra, como dito, a perigosidade da agente, presumida, inclusive, pelo
legislador que autoriza, ainda no nascedouro das diligências policiais, a prisão temporária, excepcionando regra constitucional.
Neste sentido: “Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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