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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020 - Página 2015

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TJSP 10/08/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3102

2015

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0819/2020
Processo 1501157-22.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1501195-34.2019.8.26.0695) - Pedido de Prisão Temporária
- Furto - W.M.B. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória ou, alternativamente, prisão domiciliar formulado em favor
de JULIA VITORIA BINDE PIRES, alegando, em apertada síntese, que é primária, tem residência fixa e possui um filho com 5
anos de idade. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da liberdade provisória e deferimento
da conversão. Eis a síntese do pedido. Decido. De início, não sobreveio aos autos qualquer nova prova que tenha o condão
de alterar o status libertatis já analisado às fls.189/190, portanto, presentes os requisitos do artigo 312, Código de Processo
Penal, mantenho a prisão preventiva. Contudo, procede o pedido de sua substituição por prisão domiciliar. Conforme artigo
2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), considera-se criança a pessoa até doze anos de idade completos,
garantindo-se como direito da criança e do adolescente “ser criado e educado no seio de sua família” (art. 19). Nesse sentido,
foi promulgada o Lei 13.257/15, dispondo sobre políticas públicas para proteção da primeira infância, entendida como o período
que compreende os seis primeiros anos completos (art. 2º), e estabelecendo como prioridade, entre outras, a convivência
familiar (art. 5º). Também foi alterado o Código de Processo Penal, da seguinte forma: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Como se vê,
o inciso V não estabeleceu condição semelhante ao inciso VI, devendo a omissão ser interpretada como desnecessidade de
comprovação da ausência de outros responsáveis. No que toca ao alcance da norma, o STF ao julgar o HC 143641, tendo
como Ministro Relador Ricardo Lewandowski, decidiu, em 20/02/2018, pela “substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras
autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício”. Ressalta-se que referida decisão, apesar de reconhecer a existência de
hipóteses excepcionais que autorizariam a manutenção da prisão preventiva, é anterior à Lei 13.769/18, que incluiu no Código
de Processo Penal o artigo 318-A: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável
por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Fica claro, portanto, que
as leis caminham no sentido de priorizar e assegurar o convívio da criança com sua genitora, relativizando a necessidade de
encarceramento em prol do saudável desenvolvimento dos infantes. Além disso, a utilização da expressão “será”, em oposição
a “poderá” (conforme artigo 318, caput, CPP), indica que as hipóteses de excepcionalidade devem ser interpretadas de forma
restritiva. No presente caso, a indiciada preenche os requisitos previstos nos artigos 318 e 318-A, uma vez que é mãe de uma
criança com 5 anos de idade, não tendo sido o crime que lhe foi imputado sido cometido com violência ou grave ameaça,
tampouco em desfavor da criança. Diante do exposto, CONCEDO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO
DOMICILIAR de JULIA VITORIA BINDE PIRES, nos termos do artigo 318 e 318-A do Código de Processo Penal. Eventual
mudança de endereço deverá ser informada a este Juízo, sob pena de revogação do benefício ora concedido. Providencie a
z. serventia o necessário. No mais, cobre à autoridade policial de origem informações acerca das investigações referentes aos
fatos narrados nestes autos, uma vez que há indiciado preso. Intime-se. - ADV: MARNES AYLA SAMPAIO DOS SANTOS (OAB
313477/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP)
Processo 1501157-22.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1501195-34.2019.8.26.0695) - Pedido de Prisão Temporária
- Furto - W.M.B. - Desse modo, preenchidos os requisitos previstos legais, mantenho, por ora, a prisão preventiva de WILLIAN
MARQUES DE BARROS (vulgo PASTOR) e a prisão domiciliar de JULIA VITORIA BINDE PIRES, diante da necessidade da
garantia da ordem pública, tal como já analisado, e revisado nesta oportunidade. No mais, reitere-se o ofício de fl. 219 e,
considerando a situação cautelar dos indiciados, cobre-se urgência à autoridade policial para conclusão das investigações
em andamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARNES AYLA SAMPAIO DOS SANTOS (OAB 313477/SP),
HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0820/2020
Processo 1000685-44.2020.8.26.0695 - Mandado de Segurança Criminal - Cerceamento de Defesa - Luciana Maehler
Kaiser - - Rennan Augustus Luz Ribeiro - Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sucumbentes, condeno os impetrantes
a pagarem as custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF e artigo
25 da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30
(trinta) dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança de eventuais custas em aberto, sejam feitas as anotações e
comunicações necessárias e, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: DIEGO COSTA
DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP)
Processo 1500224-15.2020.8.26.0695 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.G.A.L.S. - Intimação do defensor para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 dias (fls. 65/67). - ADV: BRENO CÉSAR
DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP)
Processo 1500438-68.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins T.A.C.A. - Intimação da defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA
SILVA BRAGA (OAB 201174/SP)
Processo 1500523-26.2019.8.26.0695 - Crimes Contra a Propriedade Intelectual - Crimes contra a Fauna - José Genildo
Inácio Santana - Vistos. O pedido atinente a novo interrogatório do réu será decidido em audiência, caso ele esteja presente no
ato. No mais, providencie a z. serventia o necessário para designação de audiência virtual nestes autos. Intime-se. - ADV: JEAN
DE MELO VAZ (OAB 408654/SP)
Processo 1500523-26.2019.8.26.0695 - Crimes Contra a Propriedade Intelectual - Crimes contra a Fauna - José Genildo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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