TJSP 13/08/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
2079
Processo 1000249-54.2020.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rv Placas Ltda - 1. Cite-se o executado,
via postal, para pagar a dívida no valor de R$ 31.549,41, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10%, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. 2. O executado deverá ter ciência de que, nos
termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá a parte executada efetuar o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Fica o executado advertido que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 8. Decorrido o prazo para pagamento,
expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem imóvel indicado às fls. 06, de matrícula n. 23.106 do CRI de Mirassol, cuja
matrícula encontra-se às fls. 47/49. 9. Defiro a expedição de certidão requerida pela exequente às fls. 07, nos termos do artigo
828 do Código de Processo Civil. Int. N.Paulista, 11 de agosto de 2020. - ADV: LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB 272795/SP),
CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 1000437-86.2016.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Ilson
Jesus Banzato - Providencie o Requerente o recolhimento de diligências de oficial de justiça em guia própria no valor de R$
82,83 (efetuar recolhimento das diligências de oficial de justiça na agência e conta do Ofício Judicial da Comarca de Neves
Paulista), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2020
Processo 0000022-18.2019.8.26.0382 (processo principal 1000918-15.2017.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Lucinéia Regina Pereira Baier - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA - 1. Reiterese o e-mail encaminhado ao perito Carlos Alberto Leite, solicitando a resposta aos quesitos suplementares apresentados pela
exequente, no prazo de 15 dias. Int. N.Paulista, 08 de maio de 2020. - ADV: LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/
SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0000022-18.2019.8.26.0382 (processo principal 1000918-15.2017.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Lucinéia Regina Pereira Baier - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA - Trata-se
de Embargos de Declaração de fls. 422/424 opostos pela exequente Lucinéia Regina Pereira Baier, alegando haver omissão e
a contradição na sentença de fls. 412/417, pois afastou da tabela criada pelo expert a incidência do aumento salarial relativo
a 2015, criado pela Lei Municipal n.º 1.974/2015. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento,
porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, não se verifica a alegada omissão e contradição
na sentença de fls. 412/417, que se encontra devidamente fundamentada. Em verdade os embargos de declaração opostos
têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença seria
imperativa a interposição do recurso adequado. Neste sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este
recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento
de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado
nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou o Tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só,
de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC). 3. O agravo interno era
manifestamente incabível, porque tinha por escopo apenas a revisão da matéria já tratada na decisão agravada, sem impugnar,
especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Não cumprimento do disposto no art. 1.021, do NCPC. Multa mantida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1592953/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)” (grifo meu). Portanto, ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de
declaração opostos por Lucinéia Regina Pereira Baier, tendo em vista o objetivo de alterar a sentença, distanciando-se das
hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. N.Paulista, 11 de agosto de 2020. - ADV:
LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0000277-44.2017.8.26.0382 (processo principal 1000867-38.2016.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Município - Meire Rozana Bertati Afonso - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA - 1. Reiterese o e-mail encaminhado ao perito Carlos Alberto Leite, solicitando a resposta aos quesitos suplementares apresentados pela
exequente, no prazo de 15 dias. Int. N.Paulista, 08 de maio de 2020. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP),
LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP)
Processo 0000277-44.2017.8.26.0382 (processo principal 1000867-38.2016.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Município - Meire Rozana Bertati Afonso - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA - Trata-se
de Embargos de Declaração de fls. 269/271 opostos pela exequente Meire Rozana Bertati Afonso, alegando haver omissão
e contradição na sentença de fls. 259/264, pois afastou da tabela criada pelo expert a incidência do aumento salarial relativo
a 2015, criado pela Lei Municipal n.º 1.974/2015. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento,
porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, não se verifica a alegada omissão e contradição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º