TJSP 13/08/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
2080
na sentença de fls. 259/264, que se encontra devidamente fundamentada. Em verdade os embargos de declaração opostos
têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença seria
imperativa a interposição do recurso adequado. Neste sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este
recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento
de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado
nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou o Tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só,
de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC). 3. O agravo interno era
manifestamente incabível, porque tinha por escopo apenas a revisão da matéria já tratada na decisão agravada, sem impugnar,
especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Não cumprimento do disposto no art. 1.021, do NCPC. Multa mantida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1592953/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)” (grifo meu). Portanto, ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de
declaração opostos por Meire Rozana Bertati Afonso, tendo em vista o objetivo de alterar a sentença, distanciando-se das
hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. N.Paulista, 11 de agosto de 2020. - ADV:
ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP)
Processo 0000349-94.2018.8.26.0382 (processo principal 1000203-07.2016.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andréia de Fátima Migliorin - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES
PAULISTA - 1. Reitere-se o e-mail encaminhado ao perito Carlos Alberto Leite, solicitando a resposta aos quesitos suplementares
apresentados pela exequente, no prazo de 15 dias. Int. N.Paulista, 08 de maio de 2020. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
(OAB 224677/SP), LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP)
Processo 0000349-94.2018.8.26.0382 (processo principal 1000203-07.2016.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andréia de Fátima Migliorin - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES
PAULISTA - Trata-se de Embargos de Declaração de fls. 286/288 opostos pela exequente Andréia de Fátima Migliorin, alegando
haver omissão e contradição na sentença de fls. 276/281, pois afastou da tabela criada pelo expert a incidência do aumento
salarial relativo a 2015, criado pela Lei Municipal n.º 1.974/2015. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de
provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, não se verifica a alegada omissão e
contradição na sentença de fls. 276/281, que se encontra devidamente fundamentada. Em verdade os embargos de declaração
opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença seria
imperativa a interposição do recurso adequado. Neste sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este
recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento
de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado
nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou o Tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só,
de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC). 3. O agravo interno era
manifestamente incabível, porque tinha por escopo apenas a revisão da matéria já tratada na decisão agravada, sem impugnar,
especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Não cumprimento do disposto no art. 1.021, do NCPC. Multa mantida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1592953/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)” (grifo meu). Portanto, ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos
de declaração opostos por Andréia de Fátima Migliorin, tendo em vista o objetivo de alterar a sentença, distanciando-se das
hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. N.Paulista, 11 de agosto de 2020. - ADV:
LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0000411-71.2017.8.26.0382 (processo principal 0001056-04.2014.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Gisele Corral Veiga Olympio
- - Grasiela Fernanda Polizeli Alonso - - Daniela Angelino Pádua Dourado - - Gisele Garcia de Souza - - Irene Aparecida Costa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento
de sentença, para acolher o cálculo realizado pelo contador judicial às fls. 1080/1169. Em consequência, homologo o referido
cálculo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ou seja, o débito devido à exequente Gisele Corral Veiga Olympio no
valor de R$ 13.188,47 (treze mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), para a exequente Grasiela Fernanda
Polizeli Alonso no valor de R$ 10.541,43 (dez mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), para a
exequente Irene Aparecida Costa no valor de R$ 2.581,47 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos),
para a exequente Gisele Garcia o valor de R$ 14.986,90 (quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos),
e para a exequente Danila Angelino Pádua Dourado, o valor de R$ 6.385,84 (seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta
e quatro centavos), valores estes atualizados até abril/2020, data em que foi indicada no cálculo. Com efeito, julgo extinto
o feito, com decisão de mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno as exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, cuja obrigação
também fica suspensa de exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida à exequente em 07.01.2015 do processo de
conhecimento, que se estende a este Cumprimento de Sentença. Após o trânsito em julgado, deverão as exequentes prosseguir
com a solicitação de ofício requisitório, exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do
comunicado SPI nº 64/2015. P.I.C. Neves Paulista, 11 de agosto de 2020. - ADV: LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB
229101/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0000456-41.2018.8.26.0382 (processo principal 1000942-43.2017.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º