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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 191

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

191

votação anexo, acolheu a tese da negativa de autoria e, por consequência, absolveu o acusado. Diante da soberana decisão
do Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a acusação para o fim de absolver Agnaldo de Souza Moreira, qualificado
nos autos, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, do Código Penal, com fundamento no art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas
“c”e “d”, da Constituição Federal.Considerando a absolvição do acusado, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o acusado. Comuniquem-se. Sem custas.Itai, 27 de junho de
2017. - ADV: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 322940/SP), PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP)
Processo 0001394-15.2012.8.26.0263 (263.01.2012.001394) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Diego da Cruz Oliveira - - João Faria - - Luis Fernando de Souza - - Israel Leandro Amaral - Vistos. 1. Expeçase certidão de sentença, atentando-se aos modelos próprios estabelecidos no Comunicado CG Nº 633/2020, conforme disposto
no artigo 480-A, das NSCGJ, alterado pelo provimento CG Nº 04/2020, dê-se vista ao MP e, após, anote-se a movimentação
“Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação “suspenso”, e encaminhará
o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução - Pena de Multa”. 2. Havendo comunicação do
ajuizamento da ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução
da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução, após anote-se a movimentação “61619Definitivo - Processo Findo com Condenação” e remetam-se os autos ao arquivo. 3. Não havendo comunicação do ajuizamento
da ação para execução da multa penal pelo Ministério Público, aguarde-se o lapso prescricional. Após, tornem concluso para
sentença, para extinção da pena. 4. Atente a serventia para que a anotação de arquivo definitivo ocorra somente após a extinção
de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação”Cód. 22- Baixa
Definitiva”, bem como de eventuais apensos. Intime-se. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), FREDERICO
AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP), ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP), DANILA APARECIDA DOS
SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Processo 0001579-53.2012.8.26.0263 (263.01.2012.001579) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Ederaldo
Cardoso da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR: EDERALDO SANTOS LIMA,
qualificado nos autos, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal à pena de 04 (quatro) anos reclusão, em regime inicial
SEMIABERTO, e 20 (vinte ) dias-multa, no valor unitário mínimo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim
permaneceu em relação a este processo, se não estiver preso por outro motivo. Custas na forma da lei, ficando deferido os
beneficios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do quanto
estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 2) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação dos
réus. Arbitro o honorários do advogado do réu, no valor máximo da tabela. Expeçam-se certidões. - ADV: RAFAEL DA COSTA
(OAB 345865/SP)
Processo 0001749-20.2015.8.26.0263 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Evandro Di Siervo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 358/362. 1) Intime-se o Defensor do V. Acórdão pelo DJE. 2) Expeçase Mandado de Prisão contra o réu - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP)
Processo 0001853-85.2010.8.26.0263 (263.01.2010.001853) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Alison Rodrigo Ferreira e outros - Vistos. Tendo em vista que não houve concordância da defesa quanto
a destruição da arma apreendida, determino a conservação até decisão final do processo, cumpra a serventia, com a máxima
urgência, o disposto no artigo 510 das NSOJ. Intimem-se. - ADV: IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP),
MARLENE APARECIDA VIEIRA (OAB 93912/SP)
Processo 0002212-59.2015.8.26.0263 - Guarda - Liminar - J.E.M. - M.A.M. - Ciência ao(à)(s) advogado(a)(s) de que a(s)
certidão(ões) de honorários encontra(m)-se disponível(eis) para impressão, bem como o termo de guarda definitiva, devendo
ser juntada via assinada pelo requerente. - ADV: ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), LAURAMARIA
DONIZETTI NASCIMENTO (OAB 117964/SP), JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA SAMPAIO AIZIQUE (OAB 354114/SP)
Processo 0002217-67.2004.8.26.0263 (263.01.2004.002217) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Genesio
Gambary Filho e outros - SJ 54 - 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminais - Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (análise
de revisão criminal) - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), CESARE MONEGO (OAB 74829/
SP)
Processo 0002217-67.2004.8.26.0263 (263.01.2004.002217) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Genesio
Gambary Filho - - Leandro de Camargo e outros - Vistos. 1. Não tendo sido efetuado o pagamento da multa cumulativamente
aplicada, expeça-se certidão de sentença, atentando-se aos modelos próprios estabelecidos no Comunicado CG Nº 633/2020,
conforme disposto no artigo 480-A, das NSCGJ, alterado pelo provimento CG Nº 04/2020. 2. Expedida a certidão, dê-se vista ao
MP e, após, anote-se a movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo
a situação “suspenso”, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução - Pena de
Multa”. 3. Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes inserindo
o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução,
após anote-se a movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” e remetam-se os autos ao arquivo.
4. Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal pelo Ministério Público, aguarde-se o
lapso prescricional. Após, tornem concluso para sentença, para extinção da pena. 5. Atente a serventia para que o processo
seja remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação
do processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22- Baixa Definitiva”, bem como de eventuais apensos. 6. Expeça-se
certidão de honorários ao advogado nomeado, se o caso. Intimem-se. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP),
ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), EDSON APARECIDO BARBOSA (OAB 289705/SP), DANILA APARECIDA
DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), EURICO FERNANDO BRAZ (OAB 275252/SP), CESARE MONEGO (OAB 74829/
SP)
Processo 0002307-26.2014.8.26.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Jose Carlos da
Silva - Vistos. 1. Não tendo sido efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, expeça-se certidão de sentença,
atentando-se aos modelos próprios estabelecidos no Comunicado CG Nº 633/2020, conforme disposto no artigo 480-A, das
NSCGJ, alterado pelo provimento CG Nº 04/2020. 2. Expedida a certidão, dê-se vista ao MP e, após, anote-se a movimentação
“Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação “suspenso”, e encaminhará
o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução - Pena de Multa”. 3. Havendo comunicação
do ajuizamento da ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 - Início da
Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução, após anote-se a movimentação
“61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” e remetam-se os autos ao arquivo. 4. Não havendo comunicação do
ajuizamento da ação para execução da multa penal pelo Ministério Público, aguarde-se o lapso prescricional. Após, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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