TJSP 25/08/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
2011
- - ANTONIO DEVANIR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO - - MARIA APARECIDA RODRIGUES - - DEVAIR RODRIGUES DA
CONCEIÇÃO e outro - Marlene Rodrigues Mariano do Prado - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Defiro o requerimento da CDHU e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a juntada dos
documentos solicitados. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP), JULIANA
PIASSI GOMES (OAB 301121/SP)
Processo 0001854-59.2010.8.26.0396 (396.01.2010.001854) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Fornazieri
Silvestre - - Marcos Antonio Silvestre - - Ivaldo Fornazieri - - Sumahia Canan Fornazieri - - Dorival Fornazieri - Isaura de Lazari
Fornazieri - Vistos. Devidamente intimado, o advogado do Inventariante não se manifestou nos autos. Desta forma, intime-se
o(a) Inventariante e demais herdeiros, pessoalmente, por carta no último endereço cadastrado no processo, para que promovam
o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no Art. 485, inc. III, do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ADRIANA MONTEIRO (OAB 145315/SP), VITOR FABIO BARALDO DE CALLIS
(OAB 95176/SP)
Processo 0001895-60.2009.8.26.0396 (396.01.2009.001895) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eliana Scaramuzza
Delsin Mizael - Roldo Meinl Schmiedt Junior - Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva - Em que pesem as informações trazidas pelo
novo advogado em razão do falecimento do antigo patrono da exequente (fls. 447/462), INDEFIRO o pedido de suspensão do
presente feito, uma vez que já houve Sentença proferida no presente feito (Art. 924, II, do CPC), inclusive com trânsito em
julgado certificado. Ciência às partes. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLEVERSON ZAM (OAB 163703/SP),
ANA RITA CARDOSO THAMOS (OAB 218976/SP)
Processo 0001910-29.2009.8.26.0396 (396.01.2009.001910) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Sueli de Fatima Barbosa Frasquini - Vistos. Considerando o pedido expresso da parte exequente (fls.
72/76) e a inexistência de bens penhorados em nome da executada no presente feito, JULGO EXTINTA a presente Execução,
sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Independentemente de
concordância, uma vez que a executada não constituiu advogado, ficam extintos também os embargos à execução, impugnações
e demais incidentes, relacionados exclusivamente a questões processuais. Custas pela parte exequente. Sem condenação em
honorários sucumbenciais na espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002044-56.2009.8.26.0396 (396.01.2009.002044) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco Nossa Caixa Sa - Marco Antonio Fernandes Catanduva Me - - Marco Antonio Fernandes - - Elizabeth Maria da Silva
- Vistos. Considerando as razões apresentadas pelo(a) exequente (fls. 363/364), DEFIRO a suspensão desta Execução, pelo
prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que sejam localizados
bens penhoráveis, desde já, com fundamento no § 2º do mesmo dispositivo, determino o arquivamento do feito, aguardando-se
provocação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA LÚCIA POLIMENO (OAB 239667/
SP)
Processo 0002100-16.2014.8.26.0396 - Embargos à Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - COOPERATIVA
DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAZENDA ESTADUAL - Ante
o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e
Álcool do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do
Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o caráter confiscatório da multa punitiva e limitá-la a 100% (cem por
cento) sobre o valor de crédito devido, bem como para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência dos juros fixados pela
Lei Estadual nº 13.918/2009 em relação aos débitos da Embargante descritos na exordial, limitando-os à taxa SELIC. Diante da
sucumbência maior, a Embargante arcará com 70% (setenta por cento) do valor das custas e despesas processuais, enquanto
que a Embargada é isenta. Com relação aos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, § 3º, III, do Código de Processo
Civil, fixo-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devendo a Embargante arcar com 70% (setenta por cento) do
respectivo valor e a Embargada com 30% (trinta por cento). Neste ponto, por fim, destaco que a Embargante pretende, com a
presente ação, a desconstituição do título que fundamenta a execução no montante de R$ 7.888.474,76 (sete milhões, oitocentos
e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), valor da Execução Fiscal. Não obstante, e
sem se saber o porquê, deu aos Embargos o irrisório valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), algo que somente se admite
ter sido um equívoco, uma vez que é certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado. Sobre a
questão, o Art. 291, do Código de Processo Civil é claro ao especificar que: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que
não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”. Assim, e como tal não pode perdurar, nos termos § 3º, do Art. 292, do
Código de Processo Civil, de ofício, altero o valor da causa destes Embargos para R$ 7.888.474,76 (sete milhões, oitocentos
e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), anotando a serventia e procedendo-se às
devidas alterações na capa dos autos. Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a Embargante recolha o adicional
das custas de ingresso, na proporção de sua condenação (70%), já que o recolhimento anterior se deu de forma equivocada,
sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo mencionado parâmetro ser observado, desde já, para os fins de eventuais
recursos, assim como para o cálculo da sucumbência. Como o trânsito em julgado, certifique a presente Sentença nos autos
principais. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: HAMILTON DIAS
DE SOUZA (OAB 20309/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 0002101-64.2015.8.26.0396 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.A.A.A. - V.B.A.
- As certidões de honorários estão a disposição para impressão diretamente no sistema. - ADV: TEREZINHA APARECIDA
ROMANINI (OAB 78473/SP), EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP)
Processo 0002265-63.2014.8.26.0396 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.M.O. A.M.A.O. - Vistos. Devidamente intimado, o advogado do exequente não se manifestou nos autos. Desta forma, intime-se a
parte pessoalmente, por carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no Art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, aplicável nos processos
executivos. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP), CRISTINE SARDELLA (OAB
150730/SP)
Processo 0002289-57.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - DIMITRI SANCHES
CAMARGO - MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE SP - - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Isto posto, julgo
PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as
requeridas, solidariamente, a ressarcir em favor do requerente o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção
monetária e juros nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do patrono do requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas ou
despesas processuais, em razão da isenção prevista na Lei Estadual n° 11.608/03. Todavia, está sujeita ao pagamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º