TJSP 26/08/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
2011
Processo 1500595-05.2020.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - WESLEY MATHEUS SIMÕES - Desta forma, REVOGO a Prisão Preventiva de WESLEY MATHEUS SIMÕES,
substituindo-a pela medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, da seguinte forma: a) O
indiciado não poderá se ausentar da Comarca onde reside, ou alterar seu endereço residencial, enquanto estiver respondendo
a este processo, sem prévia autorização judicial (inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal), sob pena de novo
decreto da prisão preventiva; b) O indiciado deverá comparecer a todos os atos do processo, sob pena de novo decreto da
prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do acusado WESLEY MATHEUS SIMÕES. - ADV:
JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1501968-08.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA - Vistos. Nos termos do artigo 508 das Normas de Serviços da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, considerando que os objetos apreendidos (01 Caderno e 01 celular da marca Motorola),
foram periciados, conforme Laudos de fls. 194/2019, intime-se o Ministério Público e a defensora a manifestarem, em 05 (cinco)
dias, eventual interesse na conservação dos objetos até a decisão final do processo. Artigo 508 das Normas de Serviços
da Corregedoria Geral da Justiça: “Para os objetos em geral, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o
delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz
a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto.” Após a
juntada das manifestações ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Dil.Int. Mogi Mirim, - ADV: ANA
PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1505725-44.2018.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.F.S. - Vistos. Em cumprimento ao Comunicado CG 78/2020, e, nos termos do disposto no artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado JOEL FRANCISCO
DA SILVA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Imputa-se ao acusado, JOEL FRANCISCO DA SILVA, o crime de tráfico de entorpecente,
considerado crime permanente e hediondo. A prova da materialidade encontra-se acostada aos autos, por meio do Auto de
Exibição e Apreensão de fls. 21 e Laudo Pericial de fls. 71/74. Há indícios de autoria, não só em razão do flagrante, mas também
pelos depoimentos que constam nessa fase inicial. Narra a Denúncia que no dia 15 de outubro de 2018, por volta das 17 horas
e 40 minutos, na Rua Dimitral, nº 111, Loteamento Domenico Bianchi, Bairro Morro Vermelho, nesta cidade e comarca de Mogi
Mirim, JOEL FRANCISCO DA SILVA, guardava e mantinha em depósito dez porções de Cannabis sativa L (maconha), sendo duas
maiores e oito menores, todas pesando aproximadamente 900,00 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar. Segundo o apurado, guardas municipais que faziam patrulhamento pelo Loteamento Domenico Bianchi
encontraram JOEL pela via pública e por saberem do envolvimento dele com o tráfico de drogas resolveram abordá-lo. Com ele,
nada foi encontrado. Questionado a respeito da existência de drogas em sua casa, JOEL disse que não havia drogas no local e
permitiu a vistoria. Autorizados por JOEL e por sua mãe, os guardas municipais diligenciaram ao quarto dele e em vistoria feita
em uma poltrona encontraram, escondidas em sua estrutura, dez porções de maconha. Assim, há fortes indícios da participação
de JOEL FRANCISCO DA SILVA na conduta criminosa imposta e a manutenção da prisão é medida que se impõe. O delito é
grave e tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Não é caso de prisão domiciliar, pois não se encontra o acusado nas
hipóteses do artigo 318, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11. Não é caso de fiança, por se
tratar de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que proíbe a fiança (artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, com
a redação dada pela Lei 12.403/11). Ademais, não houve alteração fática a ensejar a revogação da Decisão que converteu a
prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 28/30), assim como das Decisões de fls. 183/184 e 190/191, que mantiveram a
custódia cautelar. Portanto, pelo exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de JOEL FRANCISCO DA SILVA. Intime-se a
defesa. Ciência ao Ministério Público. Dil.Int. Mogi Mirim, 19 de agosto de 2020. - ADV: MARIA LUIZA SBEGHEN (OAB 129099/
SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MESTRINEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2020
Processo 0000482-28.2020.8.26.0363/01 - Precatório - Repetição de indébito - Gisseli Martini Patelli Longatto - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 0001276-49.2020.8.26.0363 (processo principal 1005378-34.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sergio Donizetti Gimenez - Vistos. Ante a certidão retro, arquive-se o incidente.
- ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0001295-55.2020.8.26.0363 (processo principal 1003253-93.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - Marcelo Henrique Polettini Donatti - Vistos. Fls. 38/39: diga a parte exequente, em 05 dias.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP)
Processo 0001334-52.2020.8.26.0363 (processo principal 1001753-60.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Amanda Cristina Varola Borges - Vistos. De acordo
com a certidão retro lançada pela serventia, a Fazenda deixou transcorrer em branco o prazo para ofertar impugnação quanto
aos cálculos ofertados pela parte exequente. Assim sendo, dou por corretos referidos cálculos (fls. 07). Após o decurso do prazo
para eventual recurso em relação à presente decisão, certifique-se tal circunstância e intime-se o exequente a protocolar o
competente incidente de requisição de pequeno valor. Int. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0001704-31.2020.8.26.0363 (processo principal 1001000-74.2015.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osmaldo Rocha Sobrinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda.
- ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP), KATIUSCIA YAMANE RICARDO GONÇALVES (OAB 279588/SP)
Processo 0001803-98.2020.8.26.0363 (processo principal 1003098-90.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - Marcos Antonio Torres - Vistos. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do
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