TJSP 01/09/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1106
tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lenita Leite
Pinho (OAB: 329026/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Felipe
Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Leonardo Akira Kano (OAB:
282853/SP)
Nº 1005669-44.2019.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Banco BMG
S.A. - Recorrida: Noraci Gomes Soares - Magistrado(a) Renata Heloisa da Silva Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO. CONTRATAÇÃO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). PARTE AUTORA ALEGA
QUE NÃO CONTRATOU, TAMPOUCO DESBLOQUEOU CARTÃO DE CRÉDITO EVENTUALMENTE RECEBIDO, REQUERENDO
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. EM PRELIMINAR, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E,
POR CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADUZIU O BANCO QUE A AUTORA
REALIZOU A CONTRATAÇÃO, SENDO REGULAR AS COBRANÇAS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU
NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA COBRADA E, AINDA, CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS
NO VALOR DE R$ 2.000,00. RECORRE O RÉU BANCO BMG. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE PERICIAL.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA PATENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF,
de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Mirela Saar Camara (OAB: 355948/SP) - Eduardo Chalfin
(OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Weslley Lourenço Pena (OAB: 309404/SP)
Nº 1007282-57.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo (PGE Reg. SJRP) - Apelado: José Luiz Gut - Magistrado(a) Renata Heloisa da Silva Salles - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXONERAÇÃO. CARGO DE COMISSÃO E LIVRE
NOMEAÇÃO. DISPENSA CONSIDERADA ILEGAL COM RETORNO PARA ATIVIDADE ATÉ PUBLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. RECUSA DA REQUERIDA QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS
CORRESPONDENTE AO PERÍODO NO QUAL FICOU AFASTADO INDEVIDAMENTE. RECUSA INDEVIDA. AFASTAMENTO
ERRÔNEO DO SERVIDOR, POIS LEVADO A EFEITO ANTES DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. POSTERIOR RETORNO
AO CARGO ATÉ A FORMALIZAÇÃO DO ATO. VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO
DEVIDAS, POIS NÃO SE TRATOU DE AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA E SIM DE AFASTAMENTO ILEGAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fernanda Paulino
(OAB: 308456/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Tales Alcântara de Melo (OAB: 154268/MG)
Nº 1007642-89.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (PGE Reg. SJRP) - Apelado: Reducino Tegon Junior - Magistrado(a) Renata Heloisa da Silva Salles
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE
RENDAS. RECEBIMENTO DE PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE INTERNA E EXTERNA REFERENTE A COMPETÊNCIAS
DIVERSAS, CONQUANTO CREDITADOS NO MESMO MÊS. APLICAÇÃO DO REDUTOR SALARIAL REFERENTE AO TETO
CONSTITUCIONAL FIXADO PELA EC N. 41/03. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS RECEBIDAS QUE POSSUEM PERÍODOS
AQUISITIVOS DIVERSOS POUCO IMPORTANDO A DATA DE PAGAMENTO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
FAZENDA PÚBLICA NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de
2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/
SP) - Juliana Ortega (OAB: 334065/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP)
Nº 1015626-27.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo (PGE Reg. SJRP) - Recorrida: Mariana Moio da Cunha - Magistrado(a) Renata Heloisa da Silva
Salles - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O INGRESSO NA CARREIRA.
CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO QUE AFRONTA O ARTIGO 3º-A DA LC 432/195, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 6º DA
LC 835/1997. ADICIONAL DE PRODUZ EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE
INSALUBRIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, VENCIDAS ENTRE O INGRESSO DO AUTOR NA COPRORAÇÃO E O INÍCIO DO PAGAMENTO
DO ADICIONAL. RECORRE A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º-A, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/85, ACRESCENTADO PELA LCE
N. 835/97, RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA DEVIDA A PARTIR DA DATA DO
INGRESSO NA CARREIRA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º