TJSP 02/09/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2006
Intime-se. - ADV: IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ERAZE SUTTI
(OAB 146298/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 0017822-21.2018.8.26.0309 (processo principal 1021947-20.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - P.A.P. - - Paulo Hugo Casoni - Mônica Peres - - Agropecuária Santa Luzia Ltda
- Digam as partes, em cinco dias, quanto ao auto de arrematação positivo. - ADV: REYNERY PELLEGRINI (OAB 161040/SP),
WANDERLEY HONORATO (OAB 125610/SP), ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA (OAB 270975/SP)
Processo 1001972-07.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.B.S.T.M. - Vistos.
Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação em relação
a executada JANAINA CRISTINA KRAMMER, anotando-se. P.I.C. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB 205425/SP), VALDEIR APARECIDO DE ARRUDA (OAB
114006/SP)
Processo 1002133-80.2019.8.26.0309 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Galvanoplastia Rezende Ltda Itaú Unibanco S/A e outros - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Banco Bradescard S/A - - Anion Química
Industrial S/A - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - - Maxxcoat Comercio de Produtos Químicos Ltda - Companhia Piratininga de Força e Luz - - Jose Messias Lucio da Silva e outros - Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP), ROGERIO DIB DE ANDRADE (OAB 195461/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ ALBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 98619/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), EDNEI
DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP)
Processo 1003000-39.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eduardo Cardoso de Oliveira - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o AR negativo de fls. 93. Int. - ADV: WELIKRIS SILVA
PEREIRA (OAB 419973/SP)
Processo 1003516-93.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maísa Gabriele de
Souza - Cpfl - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. MAÍSA GABRIELE DE SOUZA move a presente “AÇÃO DE
OBRIGAÇAO DE FAZER” em face de CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ visando ao restabelecimento do
fornecimento de energia elétrica que fora interrompido pelo não pagamento das prestações do acordo firmado. Sustenta que
reconhece estar em débito, mas não possui condições financeiras para arcar com as contas. Por força do que expõe, pede a
condenação da parte ré ao religamento da energia elétrica. Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/48). O pedido de liminar foi
deferido, para restabelecimento da energia elétrica (fl. 57). Citada, CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
apresentou contestação (fls. 62/75) noticiando, preliminarmente, o cumprimento da liminar. No mais, aduz, em suma, que o
corte no fornecimento de energia elétrica se deu em março de 2018 pelo não pagamento das contas vencidas a partir de
dezembro de 2017, tendo sido a consumidora previamente notificada do fato. Diz que efetivou o corte conforme lhe faculta a
legislação aplicável à hipótese. Anote-se a réplica (fls. 108/112). Instadas à especificação das provas, as partes requereram o
julgamento antecipado da lide (fls. 115 e 119). É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito,
mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo
que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo
Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos
decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ115/789). Trata-se de
ação em que consumidora alega indevido corte no fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, ressaltando que não
conseguiu honrar acordo para quitar a dívida ante sua delicada condição financeira. Em resposta, a CPFL afirma que mesmo
realizado acordo a autora não o adimpliu, de modo que não pode manter o fornecimento, sob pena de prejuízo a todo o sistema,
inclusive para aqueles que pagam regularmente suas contas. Primeiramente, nota-se ser incontroverso o fato de a autora estar
em aberto com diversas contas de água, como ela mesmo afirma na inicial. Dita o art. 22 do CDC que os “órgãos públicos, por
si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. A melhor interpretação a se extrair do
comando legal é que a essencialidade está na obrigação de o fornecedor não deixar de colocar à disposição dos consumidores
tais serviços, com os atributos ali previstos, não se podendo tomar o termo “contínuos” como o direito irrestrito de alguém,
mesmo inadimplente, permanecer usufruindo do serviço prestado. Em outras palavras, o fornecedor não pode falhar em ofertar
o melhor serviço possível, o qual deve estar sempre disponível a quem dela faça jus, o que não é a situação daqueles que estão
em condição de inadimplência. Ademais, a Lei n° 8.987/95, que dispõesobre o regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos, seguindo este raciocínio, disciplina em seu art. 6°, § 3°, II, a possibilidade de descontinuidade no
fornecimento na hipótese de inadimplência do usuário. Neste sentido: FORNECIMENTO DE ÁGUA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA INADIMPLÊNCIA ATUAL ESSENCIALIDADE E
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Não há
qualquer ofensa à norma do art. 22 do CDC a suspensão da prestação de serviços essenciais quando o usuário se encontra
inadimplente com suas obrigações, em especial com o pagamento pelos serviços recebidos. É que a Lei n° 8.987/95, editada
com suporte no permissivo constitucional do art. 175 da CF, em seu art. 6°, § 3°, I e II, reconhece a legalidade da suspensão do
serviço quando o usuário está inadimplente e foi previamente notificado, descaracterizando a descontinuidade. Sentença de
improcedência mantida. (Ap. Cível 1015835-30.2018.8.26.0309 Rel. Des. Paulo Ayrosa - 31ª Câm. Dir. Privado - Data julg.
30/08/2019) Prestação de serviços -Águae esgoto - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência - Demanda de
consumidor residencial Decisão que indeferiu o pedido liminar consistente no imediato restabelecimento do serviço
defornecimentodeágua- Manutenção - Cabimento -Cortenofornecimentomotivado pela falta de pagamento de faturas regulares e
recentes Inadimplemento evidenciado - Exercício regular de direito por parte da concessionária Inteligência do Decreto nº
41.446/96 e da Lei Federal nº 8.987/95. Recurso do autor desprovido, com observação. (TJSP, AG. Inst. nº 2099054-41.8.26.0000
- Rel. Des. Marcos Ramos - 30ª Câm. Dir. Privado - Data julg. 02/08/2019) Por outro lado, pela singela observação dos valores
das contas de luz, cujo não pagamento levaram ao corte, nota-se que a dívida não era pretérita, mas atual (corte no mês
subsequente à última conta em aberto). A respeito, os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. USUÁRIO INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE, APÓS PRÉVIO AVISO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação interposta
pela ora recorrida, entendeu que não há falar em dano moral na hipótese em que a suspensão do fornecimento de água se deu
de forma legítima, isto é, em decorrência da inadimplência da usuária, com prévio aviso da concessionária. 2. O acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º