TJSP 02/09/2020 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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imposto de renda e holerites, relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro,
filhos, pais etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família
possui renda/patrimônio considerável; (g) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º,
do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas mencionado
abaixo (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa R$138,05, com desconto
de 90%, chegamos ao valor de R$13,80 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; Taxa mandato CPA Carteira de
Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9) é
irrelevante diante do valor que a parte autora recebe por mês, conforme documento de fls.57/59 e é bem inferior ao valor a ser
desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$2.508,00 - valor mínimo de honorários contratuais que pode
ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a
conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). O Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido feito por pessoa
física - Existência de elementos indutores de possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
ou da família - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida - Agravo regimental improvido... Mantem-se,
pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se tendo reportado ao
disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor: ‘Agravo de instrumento interposto contra r. decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva que, em autos de ação dita ‘declaratória de inexistência
de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais’, reduziu ‘o
percentual das custas em 90%’ e isentou ‘das despesas iniciais de citação/ intimação’... Com efeito, embora se qualifique como
‘aposentada’, reside no centro da cidade, contraiu diversos empréstimos, contratou advogado de outra comarca, além de não ter
demonstrado que a expressiva redução concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau é insuficiente... Ante o exposto, e com base
no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo SE NEGA PROVIMENTO a este agravo de instrumento, que é manifestamente
improcedente. Terá a agravante prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o pagamento das despesas da taxa judiciária
também do recurso, sob as penas da lei, providências a serem implementadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau’
(TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.20/03/2018; agravo 2247196-55.2017.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de
gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento.
Recurso não provido (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Comarca de origem:
Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do desconto mencionado em casos similares,
razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2136149-76.2017.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO
ESTEVES; j.24/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b)
agravo 2232831-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.14/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI;
j.19/07/2017; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d)
agravo 2140313-50.2018.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2276405-98.2019.8.26.0000; Rel. Des.
ANDRADE NETO; j.05/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva. 2.1.3. Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis
condições econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o
princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas
iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e
para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser
comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, além do valor integral da “taxa mandato”,
providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a
vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se
realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 15 dias a contar da publicação
desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em situação muito similar, o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região manteve o entendimento acima: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 98, caput, do
Código de Processo Civil de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2. Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito ao afirmar que se o juiz tiver
fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá
julgá-lo de plano. 3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa,
sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada. 4. A decisão agravada reduziu as custas iniciais em 50% com base nos documentos apresentados pela parte autora,
o que permite afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. 5. Agravo a que se nega provimento (TRF-3; Rel.
Des. TORU YAMAMOTO; j.27/11/2017; agravo nº5002646-14.2016.4.03.0000; autos de origem nº1003561-23.2016.8.26.0400;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.2. Resta, assim, a
análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses
dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes
são: 4.1. Se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido. 4.2. Se é possível a
concessão de aposentadoria por idade rural, independentemente da quantidade de contribuições vertidas para a previdência,
para quem completou o requisito etário após 31/12/2010. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões
de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. O efetivo exercício de atividade rural, ao menos, para o cumprimento
da carência mínima exigida para a concessão do benefício. 6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental
e de prova testemunhal. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação
desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as
regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Em especial, a parte autora deverá (ônus) anexar aos autos documentos relativos aos
períodos de atividade rural que pretende o reconhecimento, tais como cópias de livros de registros de empregadores,
comprovantes de pagamento de salário, ficha financeira etc. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados
nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam
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