TJSP 02/09/2020 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Cumprido o artigo 535 do
NCPC, foi intimado o vencido, que concordou com o valor apresentado pelo exequente. Assim, ante a concordância expressa
pelo executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora conforme páginas 44, atualizado até 30/09/2018.
Providencie o dd. Patrono da parte credora a solicitação de expedição de ofício precatório/requisitório no formato digital, via
“Portal e-Saj Petição Intermediária”, conforme disposto no Comunicado SEMA 394/2015, em incidente próprio. Aguarde-se pelo
prazo de 120 dias, a principio, o processamento do ofício precatório/requisitório. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART
LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1002227-94.2020.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Vistos. Considerando que a carta de citação foi recebida por terceiro, recebo a petição de fls. 55/56, com
o cálculo de fls. 57, como emenda à inicial. Anote-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na
EMENDA À INCIAL (FLS. 55/56 e 57) e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta
postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 1002348-93.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Silas Elvis Nunes
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Diante da notícia de falecimento do autor (fl.100-106),
JULGO EXTINTA a presente ação de TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL que SILAS
ELVIS NUNES DE OLIVEIRA moveu contra MUNICÍPIO DE OSASCO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o
que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Após a intimação, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 1002934-33.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Habitação - José Rodrigues Pereira Neto - Prefeitura
Municipal de Osasco - Vistos. Tendo em vista a notícia de entrega da moradia e não havendo nada mais a ser cumprido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP), IVO
GOBATTO JUNIOR (OAB 130717/SP), VALMISA AZEVEDO (OAB 379291/SP)
Processo 1004468-80.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Ana Debora Souza dos Santos e
outros - Municipalidade de Osasco e outro - Vistos. 1 - Intime-se a apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze)
dias. 2 - Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao recorrente (artigo 1009 do CPC). 3 - Eventuais requerimentos
acerca dos efeitos e admissibilidade, serão apreciados em instância superior (artigo 1010 do CPC). 4 - Após, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP), FELIPE
LASCANE NETO (OAB 197077/SP)
Processo 1004974-17.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Valquiria Amalia Toresan Marques - - Valdenice Roque da Silva - - Samuel Evangelista de Souza - - Roseli Julia da
Silva - - Regina Maria dos Santos da Costa - Vistos. A impugnação merece ser rejeitada. Os exequentes alegaram ter o juízo
da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital homologado transação que possibilitou o apostilamento dos títulos de todos os
co-autores na ação coletiva. Juntou toda a documentação necessária, mas a impugnante apenas alegou que não era exigível
por ainda estar pendente o cumprimento da obrigação de fazer. Pelos documentos, já houve apostilamento o que possibilita a
execução de obrigação de pagar. O título executivo é líquido, certo e exigível. Líquido porque ausente impugnação específica
pela Fazenda ora impugnante. Homologo a conta apresentada, rejeitando a impugnação, sendo devidos honorários de 10%
sobre o valor apresentado. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1008048-79.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cobremack Indústria
de Condutores Elétricos Ltda. - VISTOS. Trata-se de impetração manejada por COBREMACK INDÚSTRIA DE CONDUTORES
ELÉTRICOS LTDA. em face de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE OSASCO. Alega que após a pandemia do coronavírus,
sua atividade comercial foi brutalmente afetada e em decorrência, sua receita, a comprometer sua capacidade de honrar
compromissos, dentre eles o de saldar seus débitos tributários de ICMS. Objetiva, em síntese, obter a concessão de liminar
para a prorrogação da quitação de tais débitos por 120 dias, a salvo de juros e multas e, ao final, a confirmação da segurança.
A liminar foi indeferida. A FESP requereu seu ingresso no feito, e juntou as informações. Pugnou pena denegação da ordem. O
Ministério Público declinou de se manifestar. É O RELATÓRIO. DECIDO. A segurança deve ser denegada. O i. Presidente do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar Pedido de Suspensão de Liminar nº 2066138-17.2020.8.26.0000 em
08/04/2020, consignou que: “Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública, assim entendida como ordem
administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e ao devido exercício das funções da Administração pelas
autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio,
red.ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SSAgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri
da Silveira, j. 11.03.91). Isto porque decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da
Administração, mormente em tempos de crise e calamidade, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos
suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica. Oportuno destacar que a concessão de moratória, prevista nos
artigos 152 a 155 do Código Tributário Nacional, correspondente que é à suspensão ou alargamento do prazo para o cumprimento
da obrigação tributária principal, depende necessariamente de lei. É o que dispõe o artigo 152 do Código Tributário Nacional:
Art. 152. A moratória pode ser concedida: I em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir
o tributo a que se refira: b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II em caráter
individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo
único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território
da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. De igual modo, o
parcelamento depende de lei para ser concedido, uma vez que se trata de recebimento de crédito em momento posterior ao
vencimento e deve respeito ao princípio da indisponibilidade. III. Forçoso reconhecer que as decisões liminares proferidas nos
mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem administrativa, na medida em que ostentam caráter
de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e
dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas,
comprometendo a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela COVID19. Embora estejam pautadas em efetiva preocupação com o atual cenário mundial, as decisões desconsideraram que a redução
na arrecadação dos impostos pelo Estado interfere diretamente na execução das medidas necessárias à contenção da pandemia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º