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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 1567

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

1567

RELAÇÃO Nº 0726/2020
Processo 0001823-07.2020.8.26.0358 (processo principal 1001043-84.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - M.V.Z.M. - Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica
a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência
dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Oficie-se a empresa CMC - MODULOS CONSTRUTIVOS LTDA.,para desconto
em folha de pagamento do executado Ronny Correia Melo, supra qualificado, a quantia de 45% (quarenta e cinco por cento) do
salário mínimo federal a título de pensão alimentícia em favor da exequente M.V.Z.M., que deverá ser depositado em conta a se
indicada pela exequente. Servirá a presente decisão de ofício, devendo a parte autora providenciar o protocolo junto a empresa
empregadora, a qual deverá informar este Juízo quando do cumprimento da presente decisão, através e-mail: mirassol3@tjsp.
jus.br. - ADV: IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP), ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI (OAB
131231/SP)
Processo 0001931-36.2020.8.26.0358 (processo principal 1003561-81.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.C.S. - J.F.S. - - T.S.S. - Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB
279998/SP), CLAUDIO ANTONIO PESSOA (OAB 120854/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 1000396-55.2020.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.S.R. - A.A.R. - Vistos. O processo está em
ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão bem representadas,
demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Verifico que as partes divergem apenas quanto ao valor
da pensão alimentícia a ser fixada em favor da filha do casal. Assim, defiro apenas a produção de prova documental. Passo
à distribuição dinâmica do ônus da prova. Quanto aos alimentos, caberá ao alimentando a prova do binômio necessidadepossibilidade, incumbindo ao alimentante a prova da sua incapacidade. Todo e qualquer documento deverá ser apresentado no
prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se
encontra. Deverá o requerido especificamente apresentar comprovante de rendimento idôneo dos últimos três meses, no mesmo
prazo e sob a mesma pena. Com a juntada dos documentos, vista à parte contrária pelo mesmo prazo e sob a mesma pena
e, após, ao Ministério Público. Então, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Int. - ADV: JULIANA PERPETUO COVIZZI (OAB 341293/SP), REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1000677-11.2020.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.R. - S.R.S.R. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta Ação de Divórcio Litigioso com Liminar que O. R. propôs contra S. R. da S. R. para: 1) decretar a dissolução
do vínculo conjugal entre as partes, devendo a ex-cônjuge voltar a utilizar o nome de solteira: S. R. da S.; 2) partilhar os bens
do casal (imóvel de matrícula nº 29.515 do CRI local na proporção de 50% para cada uma das partes; o veículo Vectra, placas
COH7077/SP, ficará com o requerente e o veículo Gol, placas BGH1137/SP, com a requerida; dos bens móveis que guarneciam
a residência do casal listados à fls. 04, ficará o requerente com 01 guarda-roupas, 01 cama, 01 mesa com cadeiras e 50%
dos utensílios de cozinha), nos moldes da fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Pelo princípio da
causalidade, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado,
que arbitro em 10% do valor da causa, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% a partir do
trânsito em julgado, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do benefício da justiça gratuita que neste ato
lhe defiro, à vista da documentação apresentada à fls. 33. Oportuno tempore, certifique a serventia o trânsito em julgado e
intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença referente a verba sucumbencial
ora arbitrada por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do
cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso. P.R.I.C.
- ADV: ANDRESSA CRISTINA GORAYEB VILELA (OAB 312597/SP), LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (OAB 292798/SP),
ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 1000736-33.2019.8.26.0358 - Interdição - Nomeação - G.F. - M.J.V.F. - Junte aos autos a parte autora, no prazo
legal, a Certidão de Nascimento (legível) do requerido para expedição do mandado de averbação. - ADV: ANDRE PACHELE
SANCHES (OAB 283321/SP), JULIANA ZULIAN FERREIRA (OAB 311122/SP)
Processo 1002097-85.2019.8.26.0358 - Curatela - Nomeação - M.E.M. - J.R.M. - Diante do exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO da requerida J. R. M., declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, em especial no que
diz respeito aos atos de natureza negocial e patrimonial, na forma do artigo 4°, inciso III, e do artigo 1.767, I, do Código Civil,
e de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente M. E. M. Esta sentença servirá como
CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente da assinatura da pessoa nomeada como curadora, a qual fica dispensada, por
ora, do comparecimento em cartório para a assinatura do termo respectivo, ante as medidas excepcionais para conter o avanço
da pandemia do COVID-19. Normalizada a situação de crise sanitária mundial, lavre-se termo de curatela definitiva, intimandose para assinatura. Declaro extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O curador
deverá guardar consigo eventuais documentos acerca das receitas e despesas relativas ao curatelado, os quais poderão ser
requisitados por decisão deste Juízo a pedido do próprio curatelado, de terceiros legitimados ou do Ministério Público. Não sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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