Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2166

  1. Página inicial  > 
« 2166 »
TJSP 08/09/2020 - Pág. 2166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2166

Processo 1011823-10.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.C. - Ante a existência do Termo de
Cooperação Técnica entre as Defensorias Públicas dos estados e diante do fato de ser o executado assistido por Defensor
Público do estado do Ceará, encaminhe os autos à Defensoria Pública a fim de que o executado se manifeste acerca da
decisão de fl. 186. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 9999/CE)
Processo 1012307-20.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.A. - Recebo a petição de fls.
21 como aditamento à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Pretende o autor, liminarmente, a exoneração dos alimentos, fundado na maioridade do requerido.
O pedido liminar não merece acolhimento em vista da nova súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, exigindo o contraditório
para a exoneração de alimentos: Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está
sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.. Assim, cite-se e intime-se o requerido, por via
postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de
revelia. Intime-se. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI (OAB 172322/SP)
Processo 1012380-60.2018.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.A.N. - Expeça-se novo ofício ao IMESC solicitando
data para agendamento da perícia. - ADV: MARIA ERINALDA PEREIRA TEOTÔNIO (OAB 328350/SP)
Processo 1012563-60.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.S. - Recebo
a emenda à inicial. Anote-se. Em face dos fatos alegados na petição inicial, considerando que os menores já se encontram
sob a guarda da avó materna, visando regularizar a situação fática, nos termos da cota do Ministério Público, DEFIRO a
liminar para conceder a guarda provisória dos menores Gabriel Henrique e Luna Maria à autora Mara Antônia. Considerando
a excepcionalidade das atividades judiciais neste período de pandemia, serve a presente decisão como Termo de Guarda,
com validade de 90 dias. Com o fim do estado de pandemia, deverá a requerente comparecer em Cartório, em 05 dias, para
regular assinatura do Termo de Guarda convencional. Providencie a Serventia pesquisa on-line para tentativa de localização do
endereço atual do requerido via INFOJUD e TRE/SIEL, observando-se os dados constantes a fl. 13, com o resultado, cite-se.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar as condições de vida dos menores e
demais impressões que julgar necessária. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB 348000/
SP)
Processo 1012668-08.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.D.S. - E.D.S.J. - Decisão Interlocutória Urgente - ADV: JUADERSON DOS SANTOS SILVA (OAB 444540/SP), VANESSA FREIRE SOUSA (OAB 303130/
SP)
Processo 1012748-74.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. - Fls.136 Diante da
manifestação, exclua-se o nome da causidica do Sistema. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA (OAB 9092/PE)
Processo 1012816-48.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.C.P. - Aguarde-se pelo prazo de suspensão
solicitado (15 dias). - ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 1013078-95.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.R.S. - Ciência às partes do
ofício recebido às fls. 29/41. - ADV: THAÍS GOMES CANEVAZZI (OAB 412570/SP)
Processo 1013178-60.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.V. - Ciência às partes do ofício
recebido às fls.178/189. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1013178-60.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.V. - Reexpeça-se o ofício de
fl. 164, consignando prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento sob pena de desobediência. Com a resposta, expeça-se ofício
para desconto em folha. Após, arquive-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1013439-15.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Pretende o autor, liminarmente, a redução dos alimentos, diante do nascimento de
outro filho após o acordo que gerou a obrigação alimentar em favor da requerido. Considerando que há elementos suficientes
para demonstrar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, visto que restou comprovado pelo autor a existência de
outro filho, Emmanuel (fls. 15), e atenta a manifestação do Ministério Público de fls. 34, DEFIRO em parte a liminar, reduzindo,
provisoriamente, os alimentos devidos pelo autor ao requerido para 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, em caso
de trabalho com ou sem vínculo empregatício, mantendo-se o dia 10 (dez) de cada mês para pagamento. Considerando a
excepcionalidade das atividades judiciais em virtude da atual pandemia causada pela Covid-19, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se o requerido, na pessoa da representante legal, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando
o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014330-70.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Edval Maciel de Barros Júnior - Marcos Alexandre
Maciel - - Edson Antonio Maciel - - Mario Tadeu Olofo - - Ellen Priscila Olofo - - Agnes Cristina Olofo Pereira - Anote-se a
Penhora no rostos dos presentes autos, nos termo do ofício do Juízo de Direito da 4ª Vara de Penápolis SP. No mais, aguardese o resultado da pesquisa BacenJud de fls.117, bem como o cumprimento da decisão de fls.114. Intime-se. - ADV: ARETHA
BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)
Processo 1014491-46.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.V.S. - Recebo a petição de fls.
18/19 como aditamento à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios
mensais devidos pelo requerido ao filho menor Lucas, fls. 16, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos todo dia 10 de
cada mês, a partir da citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor
do menor e em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido qualificado na epígrafe (brutos - abatidos os
descontos com previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias,
excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE BENFICA BBTT - para que
proceda aos descontos dos alimentos provisórios em sua folha de pagamentos nos termos desta decisão. Deverá a parte autora
providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Referida importância deverá ser paga à Sra. Luciene Valdevino Moreira,
representante legal do menor, portadora do RG 46.591.206-0 e do CPF 443.416.688-38, mediante depósito em conta poupança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo