TJSP 08/09/2020 - Pág. 2166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
2166
Processo 1011823-10.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.C. - Ante a existência do Termo de
Cooperação Técnica entre as Defensorias Públicas dos estados e diante do fato de ser o executado assistido por Defensor
Público do estado do Ceará, encaminhe os autos à Defensoria Pública a fim de que o executado se manifeste acerca da
decisão de fl. 186. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 9999/CE)
Processo 1012307-20.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.A. - Recebo a petição de fls.
21 como aditamento à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Pretende o autor, liminarmente, a exoneração dos alimentos, fundado na maioridade do requerido.
O pedido liminar não merece acolhimento em vista da nova súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, exigindo o contraditório
para a exoneração de alimentos: Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está
sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.. Assim, cite-se e intime-se o requerido, por via
postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de
revelia. Intime-se. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI (OAB 172322/SP)
Processo 1012380-60.2018.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.A.N. - Expeça-se novo ofício ao IMESC solicitando
data para agendamento da perícia. - ADV: MARIA ERINALDA PEREIRA TEOTÔNIO (OAB 328350/SP)
Processo 1012563-60.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.S. - Recebo
a emenda à inicial. Anote-se. Em face dos fatos alegados na petição inicial, considerando que os menores já se encontram
sob a guarda da avó materna, visando regularizar a situação fática, nos termos da cota do Ministério Público, DEFIRO a
liminar para conceder a guarda provisória dos menores Gabriel Henrique e Luna Maria à autora Mara Antônia. Considerando
a excepcionalidade das atividades judiciais neste período de pandemia, serve a presente decisão como Termo de Guarda,
com validade de 90 dias. Com o fim do estado de pandemia, deverá a requerente comparecer em Cartório, em 05 dias, para
regular assinatura do Termo de Guarda convencional. Providencie a Serventia pesquisa on-line para tentativa de localização do
endereço atual do requerido via INFOJUD e TRE/SIEL, observando-se os dados constantes a fl. 13, com o resultado, cite-se.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar as condições de vida dos menores e
demais impressões que julgar necessária. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB 348000/
SP)
Processo 1012668-08.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.D.S. - E.D.S.J. - Decisão Interlocutória Urgente - ADV: JUADERSON DOS SANTOS SILVA (OAB 444540/SP), VANESSA FREIRE SOUSA (OAB 303130/
SP)
Processo 1012748-74.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. - Fls.136 Diante da
manifestação, exclua-se o nome da causidica do Sistema. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA (OAB 9092/PE)
Processo 1012816-48.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.C.P. - Aguarde-se pelo prazo de suspensão
solicitado (15 dias). - ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 1013078-95.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.R.S. - Ciência às partes do
ofício recebido às fls. 29/41. - ADV: THAÍS GOMES CANEVAZZI (OAB 412570/SP)
Processo 1013178-60.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.V. - Ciência às partes do ofício
recebido às fls.178/189. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1013178-60.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.V. - Reexpeça-se o ofício de
fl. 164, consignando prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento sob pena de desobediência. Com a resposta, expeça-se ofício
para desconto em folha. Após, arquive-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1013439-15.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Pretende o autor, liminarmente, a redução dos alimentos, diante do nascimento de
outro filho após o acordo que gerou a obrigação alimentar em favor da requerido. Considerando que há elementos suficientes
para demonstrar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, visto que restou comprovado pelo autor a existência de
outro filho, Emmanuel (fls. 15), e atenta a manifestação do Ministério Público de fls. 34, DEFIRO em parte a liminar, reduzindo,
provisoriamente, os alimentos devidos pelo autor ao requerido para 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, em caso
de trabalho com ou sem vínculo empregatício, mantendo-se o dia 10 (dez) de cada mês para pagamento. Considerando a
excepcionalidade das atividades judiciais em virtude da atual pandemia causada pela Covid-19, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se o requerido, na pessoa da representante legal, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando
o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014330-70.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Edval Maciel de Barros Júnior - Marcos Alexandre
Maciel - - Edson Antonio Maciel - - Mario Tadeu Olofo - - Ellen Priscila Olofo - - Agnes Cristina Olofo Pereira - Anote-se a
Penhora no rostos dos presentes autos, nos termo do ofício do Juízo de Direito da 4ª Vara de Penápolis SP. No mais, aguardese o resultado da pesquisa BacenJud de fls.117, bem como o cumprimento da decisão de fls.114. Intime-se. - ADV: ARETHA
BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)
Processo 1014491-46.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.V.S. - Recebo a petição de fls.
18/19 como aditamento à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios
mensais devidos pelo requerido ao filho menor Lucas, fls. 16, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos todo dia 10 de
cada mês, a partir da citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor
do menor e em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido qualificado na epígrafe (brutos - abatidos os
descontos com previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias,
excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE BENFICA BBTT - para que
proceda aos descontos dos alimentos provisórios em sua folha de pagamentos nos termos desta decisão. Deverá a parte autora
providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Referida importância deverá ser paga à Sra. Luciene Valdevino Moreira,
representante legal do menor, portadora do RG 46.591.206-0 e do CPF 443.416.688-38, mediante depósito em conta poupança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º