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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1083

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1083 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1083

qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito
próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou
aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável
o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: JONAS PEREIRA DE SOUZA (OAB 322447/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB
315844/SP), SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP), SILVIA ISABEL CURTI (OAB 134664/SP)
Processo 0007238-21.2020.8.26.0309 (processo principal 1004015-77.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ellen Divina Brassaroto Aleixo - - Alexandre Pereira da Silva
- Vistos. Cadastre-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se eventualmente aqui ainda não cadastrados.
Intime-se a parte executada, via IOE, na pessoa de seu advogado, com a publicação deste, para pagamento do débito em
15 dias, acrescido dos encargos legais da mora vencidos e vincendos, pena de multa de 10%, de penhora e de arbitramento
de honorária em execução (excetuada quanto a essa última eventual gratuidade já antes deferida na fase de conhecimento),
observando-se, no mais, o disposto nos artigos 523 e seguintes, NCPC. Poderá a parte executada, do que desde já fica intimada,
ofertar impugnação no prazo legal de 15 dias, contado da superação do prazo legal para pagamento voluntário, independente
de penhora ou prévia garantia da instância. Superado o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se, ato contínuo, sem
necessidade de nova conclusão, o prazo para interposição de impugnação. Oportunamente, certificando-se eventual decurso
de prazos, se e conforme o caso, tornem os autos conclusos para o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP), PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0011510-92.2019.8.26.0309 (processo principal 1017026-52.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS - Joanita Tito de Souza - Vistos. I. Fls. 49 e 50/52: superado fls. 46,
expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, como determinado a fls. 30 e 45. II. Rejeito e indefiro a impugnação de
fls. 44, sendo jurídica e processualmente irrelevante o silêncio do exequente, fls. 53. Por certo, ainda que por curador especial e
por negativa geral, independente da discussão de seu cabimento na espécie, tem-se que não se veiculou a fls. 44 qualquer uma
das matérias taxativamente previstas no artigo 525, § 1º, NCPC, cuidando-se aqui de execução de título judicial proferido nos
autos principais em apenso. III. De resto, em face do acima determinado e da manifestação do exequente a fls. 41/42, tem-se
pelo pagamento do débito executado, razão pela qual julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Por conseguinte,
requisite-se a baixa da negativação da parte executada, fls. 15, providencie-se o necessário via SERASAJUD, e expeça-se
ofício para cancelamento do protesto, fls. 20, cabendo ao exequente providenciar seu encaminhamento após liberado nos autos
digitais. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/
SP), SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 0014801-37.2018.8.26.0309 (processo principal 0011789-79.1999.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Departamento de Aguas e Esgotos de Jundiaí - Dae - Salus Serviços Urbanos e Empreendimentos Ltda - Vistos. I. Em face da
provocação de fls. 112, revogo a ordem de arquivamento, fls. 109, prosseguindo-se o feito em seus termos. II. Defiro o requerido
pelo exequente a fls. 112, ficando suspenso o curso do processo por 90 dias. Após, digam e tornem os autos conclusos para o
que de direito. Int. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), VANESKA GOMES (OAB 148483/SP)
Processo 0014801-37.2018.8.26.0309 (processo principal 0011789-79.1999.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Departamento de Aguas e Esgotos de Jundiaí - Dae - Salus Serviços Urbanos e Empreendimentos Ltda - Diga o(a) exequente
sobre a informação de pagamento a fls. retro. - ADV: VANESKA GOMES (OAB 148483/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB
336141/SP)
Processo 0015622-07.2019.8.26.0309 (processo principal 1006281-37.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Licença-Prêmio - Lucilene Fátima de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Trata-se de incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado a fls. 49/52, alegando, em suma, haver excesso de
cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executado-impugnante,
fls. 60. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação. Com efeito, diante dos cálculos apresentados pelo
executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o
excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo
valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ao fim, e conforme decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial n. 1134186/RS, v. u., Corte Especial, j. 01.08.2011, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários
em benefício do executado (...)”. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e afastar o excesso de cobrança
apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso e apurado
pelo executado, ora impugnante, fls. 53, a saber, R$ 19.426,24, vigente para janeiro de 2020, que fica ora homologado, para
seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão da incidência de juros de mora durante o curso
do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. O exequente-impugnado arcará com a honorária do patrono do
executado-impugnante para este incidente, que fixo em 15% do excesso ora excluído, nos termos do artigo 85, e parágrafos,
NCPC, observada a gratuidade, artigo 98, NCPC. II. De resto, prossiga-se a execução em seus termos, devendo o interessado,
para fins de expedição do requisitório e após certificado o trânsito desta, formular peticionamento eletrônico próprio e adequado,
por novo incidente em apartado, na conformidade do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se o
peticionamento eletrônico por parte do interessado, com instauração do incidente autônomo e em separado para a expedição do
requisitório, por 90 dias. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/
SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), HERMES BARRERE (OAB 147804/SP)
Processo 0016281-16.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Daniela Gomes Fonseca
Nascimento - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes
autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intimese o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: DANIELA GOMES FONSECA
NASCIMENTO (OAB 403123/SP)
Processo 0016281-16.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Daniela Gomes Fonseca
Nascimento - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Certifico e dou fé que: 1) os autos principais encontramse em termos para expedição do ofício requisitório, uma vez que houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a
homologação do valor executado; 2) o cadastro do incidente encontra-se incorreto, tendo em vista que, salvo engano, o valor
homologado é de R$ 2.000,00 (para maio/2019), conforme r. decisão de homologação proferida nos autos do cumprimento
de sentença, e o valor cadastrado é de R$ 2.058,66. Além disso, salvo engano, trata-se de crédito de natureza alimentar e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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