TJSP 09/09/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1512
atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem” - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy
Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo
em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II)
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente
não constitui crime; ou que esteja (IV) extinta a punibilidade do agente. Assim, a dilação instrutória é absolutamente necessária.
9) Considerando a petição de fls. 343/344, DETERMINO que a Equipe da DISE diligencie no estabelecimento denominado
“Posto da Ilha de Marília Ltda.”, CNPJ nº 61.164.364/0001-00, localizado na Av. Sampaio Vidal, nº 999 - Alto Cafezal, neste
Município e Comarca de Marília, com a finalidade de obter cópia do circuito de monitoramento eletrônico do estabelecimento,
mormente as imagens captadas pelas câmeras nº 08, nº 11, nº 12 e nº 14, no período compreendido entre 23horas do dia
03/07/2020 e 00h30min do dia 04/07/2020. O responsável pelo estabelecimento “Posto da Ilha” deverá ser ADVERTIDO de que
o descumprimento de ordem judicial, ou embaraço à atuação da DISE, poderá acarretar a responsabilização criminal, nos termos
da legislação em vigor. Deverá ser elaborado relatório e/ou certidão da diligência e disponibilizado o conteúdo de forma remota,
a fim de permitir o acesso às partes. OFICIE-SE à DISE de Marília, com cópia da petição de fls. 343/344. 10) Cobre-se a vinda,
com urgência, do laudo pericial referente aos aparelhos celulares apreendidos. 11) OFICIE-SE ao 9º BPMI MARÍLIA/SP
informando que se trata de processo com réus presos e solicitando a remessa, com urgência, dos relatórios de localização de
GPS requisitados às fls. 288, sob pena de comunicação à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de infração disciplinar
e crime de desobediência. Com a juntada dos relatórios e do laudo pericial, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos
para designação de audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Int. - ADV: SILMAR CESAR BATISTA (OAB 441425/SP),
GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP), JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP)
Processo 1500258-05.2020.8.26.0593 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO TEOFILO DOS SANTOS - - DANILO TEOFILO DOS SANTOS - Vistos. 1) Fls. 139/167 : defesa prévia (art. 55 da Lei de
Drogas) oferecida pela defesa técnica em favor de DIEGO TEOFILO DOS SANTOS e DANILO TEOFILO DOS SANTOS. Requer
(I) a rejeição da denúncia, (II) a desclassificação do crime para o artigo 28 da Lei Federal 11.343/2006 e, subsidiariamente, (III)
a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, do mesmo diploma, em caso de condenação. Alega que os réus são usuários de
entorpecentes, primários, possuem bons antecedentes e que não há prova da associação para a prática do crime. Postula a
revogação da prisão preventiva dos acusados. 2) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando
que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses
dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de DIEGO TEOFILO
DOS SANTOS e DANILO TEOFILO DOS SANTOS. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de
praxe. 3) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com o auto de prisão em flagrante, boletim de
ocorrência, autos de apreensão de substâncias e laudos periciais (fls. 04/06, 14/16, 17/18, 29/31 e 107/109). Além disso, pelos
depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da
Autoridade Policial (fls.114/115). 4) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja
redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de
recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o
recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da
imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não
necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração
positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do
artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma,
considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela
denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga. 5) A absolvição sumária
constitui matéria de ordem pública - aplicável inclusive aos procedimentos especiais (APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte
Especial do Colendo Tribunal da Cidadania, DJe 22/08/2019), razão pela qual passo a examinar o tema. Pois bem; é digno de
nota que somente é possível decisão absolutória, com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando
a hipótese fático-jurídica estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão
punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à
atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem” - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy
Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo
em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II)
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente
não constitui crime; ou que esteja (IV) extinta a punibilidade do agente. 6) A questão acerca da desclassificação da conduta
imputada aos acusados, assim como as outras deduzidas pela defesa, dependem de dilação probatória. Nesse sentido já decidiu
o Egrégio Colegiado Bandeirante: Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Pretensão de desclassificação da conduta do Paciente
para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade de se conhecer da
presente Impetração no que tange ao pedido de desclassificação dos fatos imputados ao Paciente Questão que demanda
dilação probatória incompatível com esta via estreita. Conhece-se da Impetração em relação ao pedido de revogação da prisão
cautelar do réu. Impossibilidade de concessão. Presentes os requisitos da custódia cautelar. Despacho suficientemente
fundamentado. Paciente incurso, em tese, em crime hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme
o art. 44, da Lei de Drogas declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo STF que se deu incidenter tantum
decisão que não vincula esta E. Corte. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência,
inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Ordem conhecida em parte e, nesta, denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2142332-97.2016.8.26.0000; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Campinas -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016). Ainda: HABEAS
CORPUS Tráfico de drogas Pedido de desclassificação da conduta do paciente para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/06
Impossibilidade Indícios de autoria e da finalidade mercantil Questão que deverá ser objeto de dilação probatória Ausência de
ilegalidade a ser sanada pelo presente writ - Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0033113-86.2016.8.26.0000;
Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento:
23/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016). Na mesma linha de raciocínio adrede, é prematura e inviável a prognose acerca de
eventual benesse do art. 33, §4º, da Lei Federal 11.343/2006, na medida em que a minorante será analisada em caso de
condenação, obviamente durante a terceira fase do procedimento dosimétrico, após ampla instrução probatória sob o crivo do
contraditório. 7) Especificamente ao pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, cumpre destacar que as questões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º