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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 2011

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

2011

Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a
comprovação de seu estado de pobreza jurídica, cabendo análise de cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar
os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o Juiz da causa, valendo-se de critérios
objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, sem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício. Recentemente, decidiu este E. Tribunal que o magistrado pode
indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos que afastem a condição de
hipossuficiência (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j.
27/05/2014, v.u.).Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência Judiciária
Indeferimento Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a presunção de veracidade do alegado estado
de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação da hipossuficiência financeira da parte
Decisão mantida Agravo improvido.Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que: ... Deveria, desse modo, comprovar o
alegado estado de miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto probatório não justifica o deferimento do
benefício, diante dos sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com as despesas do processo ...(agravo de
instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014, 2ª Câmara de Direito Privado).E, ainda, os
seguintes precedentes: Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária.
Inadmissibilidade Lei nº 1.060/50 - Presunção de natureza relativa Circunstâncias fáticas que vão de encontro à pretensão do
agravante, o qual, de acordo com a documentação acostada ao feito, aufere renda mensal incompatível com os critérios adotados
para fins de concessão do benefício. Precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Agravo ao qual se
nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2170435-51.2015.8.26.0000, São Paulo, 10 de setembro de 2015). ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - Cabível a concessão do benefício, desde que
comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 3º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 Renda
mensal equivalente a mais de 03 salários mínimos - Não demonstração de sua hipossuficiência, ante a ausência de juntada de
documento capaz de elidir os elementos apontados pelo MM. Juiz a quo - Hipótese, ademais, em que a agravante constituiu
advogado particular, elemento que afasta a presunção que milita em favor da requerente do benefício - Decisão mantida Agravo
improvido. (Agravo de Instrumento nº 2123813-45.2014.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 28.08.2014, v.u.).AGRAVO DE
INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA- Decisão de indeferimento do benefício Afirmação
da autora, que exerce a profissão de psicóloga, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem
prejuízo próprio ou de sua família Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Patrimônio da agravante e obrigações por ela assumidas incompatíveis com a
condição de necessitada Insuficiência financeira não evidenciada Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido
de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Recurso improvido. (Relator:
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 23/04/2015; Data de registro: 29/04/2015). Cabe
destacar que a causa tem natureza patrimonial e o requerente não comprovou ausência de condições financeiras para arcar
com as custas do processo judicial. Revogo, pois, a gratuidade processual. II Em quinze (15) dias, recolha o requerente a taxa
judiciária, sob pena de extinção do processo. - ADV: GLAUCIA MOURA JACINTO (OAB 383949/SP), DIEGO SATTIN VILAS
BOAS (OAB 159846/SP), ANA ROBERTA BIAZOTO VILAS BOAS (OAB 142204/SP)
Processo 1006050-45.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniele Masuia *MANIFESTEM-SE SOBRE LAUDO PERICIAL - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1010227-86.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Erilson Silva de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Os presentes autos encontram-se em grau de recurso.
Esgotada a atividade jurisdicional do juízo de primeiro grau, a parte, se assim entender, poderá buscar a efetiva tutela provisória
(fls. 201/203), junto a instância recursal. Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP),
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2020
Processo 0001871-95.2013.8.26.0362 (036.22.0130.001871) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Andre Luis da Silva - Jose Eduardo de Andrade Lopes - - João Ricardo Floresi - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia
de Mogi Guaçu - Vilson Fileti - Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos às
fls. 338/339. - ADV: SUZIANE MARTINS GONÇALVES (OAB 309098/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP),
JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB
102548/SP)
Processo 0007015-36.2002.8.26.0362 (362.01.2002.007015) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos
de Crédito - Parmalat Brasil S/A Industria de Alimentos - Ricardo Barbosa Ferreira - - Euripedes Barbosa Ferreira - - Niuce
Aparecida Ferreira - Vistos. Fls. 318/319: Primeiramente, recolha o exequente as respectivas taxas. Após, com a comprovação
dos recolhimentos, providencie a serventia o bloqueio de valores através do sistema eletrônico BacenJud 2.0 e a busca de bens
através dos sistemas Infojud e Renajud, observado o sigilo das informações. Fls. 321/326: Recebo a renúncia. Desnecessária
a intimação da parte autora para constituir novo patrono, vez que há mais de um advogado constituído. Atualize-se o cadastro
processual, excluindo-se o nome dos advogados renunciantes das futuras publicações. Fls. 333/337: Nada a prover, vez que
eventual impugnação da penhora deve ser realizada nos autos daquela execução. Fl. 338: Oficie-se prestando as informações
solicitadas. Int. - ADV: ANA VANESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 278700/SP), LAURA LIGABÓ (OAB 93669/SP), MARIANA
DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (OAB 287173/SP), PRISCILLA MALAQUIAS VICENTIN MARQUES (OAB 275031/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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