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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 2092

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

2092

previsto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, evitando-se o efeito repique, que vale dizer, incluir nabasedecálculode
vantagem posterior substancialmente idêntica que também constitui fundamento de outra, gerando assim sucessivos aumentos
de vencimentos. Nesse sentido, impossível a inclusão dos adicionais temporais nabasedecálculodoAdicionaldeQualificação.
Desse modo, oAdicionaldeQualificaçãonão poderá incidir a não ser sobre o valor do vencimento bruto do cargo em exercício
pelo servidor,entendendo-se como baseda contribuição previdenciária a soma dosaláriobasecom as demais vantagens inerentes
ao próprio cargo, como, porexemplo, a gratificação judiciária, bem como com os décimos incorporados, devendo os adicionais
temporais eas vantagens eventuais serem excluídas dabasedecálculo, sob pena deviolação ao art. 37, XIV, da Constituição
Federal. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORES ESTADUAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AdicionaldeQualificaçãoinstituído
pela Lei Complementar 1.217/2013. Termo inicial de pagamento doAdicionaldeQualificação.Data de protocolo dos títulos,
diplomas ou certificados Retroação a 1º de dezembro de 2013 apenas para os servidores que já possuíam os referidos
documentos validamente incluídos em seus prontuários.BasedecálculodoAdicionaldeQualificaçãoCritério da basede
contribuição previdenciária do cargo que deve ser compatibilizada com a regra prevista no artigo 37, XIV, da Constituição
Federal. Impossibilidade de inclusão dos adicionais temporais nabasedecálculodoAdicionaldeQualificação.Sentença de
improcedência. Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 1009655-87.2018.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Maria Laura Tavares, julgamento em 14 de setembro de 2018, DJe 14 de setembro de 2018) RECURSOS DE APELAÇÃO
E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONALDEQUALIFICAÇÃO. Lei Complementar 1.207/13 que dispõe que os efeitos seriam produzidos a partir de dezembro
de 2013.Basedecálculoque deve ser a mesma utilizada para descontos previdenciários, excetuados os adicionais temporais,
sob pena de ofensa ao artigo 37, XIV da Constituição Federal. Verba devida a partir desta data e do protocolo do certificado.
Sentença de parcialmente reformada. Recursos fazendário e ex officio parcialmente providos e recurso dos particulares provido.
(Apelação n. 1017095-51.2016.8.26.0071, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, julgamento em 16 de
agosto de 2018, DJe 16 de agosto de 2018). APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO QUINQUÊNIO BASE DE CÁLCULO Não incidência sobre o Adicional de Qualificação Inteligência do art. 37-A da Lei
Complementar Estadual nº 1.111/10 Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público Sentença reformada Recurso
provido. (TJ-SP - AC: 10186491820188260405 SP 1018649-18.2018.8.26.0405, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de
Julgamento: 19/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020) RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP
RECURSO DA AUTORA - Ação de obrigação de fazer - Adicional de Qualificação (AQ) Servidora Pública do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (Oficial de Justiça) - Alegação de que foram beneficiados pela Lei Complementar Estadual
n° 1.217/13, que confere aos servidores do Tribunal de Justiça o denominado Adicional de Qualificação - AQ, em percentual
variável de razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, por meios de títulos diplomas ou certificados de cursos de graduação
ou pós-graduação, em sentido amplo ou restrito - Entende que a base de cálculo do referido adicional deve ser a idêntica para
a incidência da contribuição previdenciária, o que não vem sendo observado pela Administração - Pretensão da autora pela
condenação da ré no pagamento do benefício atrasado - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes. O artigo
11, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.217/13, faz menção a necessidade de resolução do Tribunal de Justiça para o
início dos pagamentos - A resolução nº 634/13 do C. Órgão Especial do E. TJSP não estipulou o marco inicial do pagamento do
Adicional de Qualificação (AQ) - O Comunicado nº 263/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui
natureza jurídica de resolução, apenas, noticia decisão da Presidência - O servidor faz “jus” ao adicional de qualificação a partir
da data do protocolo do diploma ou certificado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça - Exegese do artigo 37-B, parágrafo 2º da Lei
Complementar Estadual nº 1.111/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.217/2013 (inciso
II, do artigo 2º), não havendo que se condicionar o pagamento a vigência do Comunicado n° 263/2015 - Sentença que julgou
parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida no pagamento para a autora dos valores atrasados relativos ao
benefício de adicional de qualificação, desde dezembro de 2013 até março de 2015, considerando a base de cálculo até então
utilizada pela Administração Pública, parcialmente reformada (verba honorária: art. 85, § 4º, II, do CPC/15 e base de cálculo:
da contribuição previdenciária, ou seja, o salário base incluindo as demais vantagens inerentes ao próprio cargo, bem como os
décimos incorporados, afastando-se os adicionais temporais e as vantagens eventuais da base de cálculo) - Recurso voluntário
da FESP e o recurso da autora, parcialmente providos, nesse sentido. (TJ-SP - AC: 10037285720178260286 SP 100372857.2017.8.26.0286, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 01/06/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 30/08/2018). Assim, nos termos desta decisão, concedo às partes o prazo de 30 dias, para que apresentem seus
cálculos. Int - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 0001868-93.2020.8.26.0363 (processo principal 1005378-34.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sergio Donizetti Gimenez - Ante a petição retro na qual a parte manifestar sua
concordância com o cálculo apresentado pela Fazenda, HOMOLO o cálculo de fls. 31-32. Intime-se o requerente a providenciar
a abertura do incidente de RPV, pelo valor homologado, requerendo a expedição de Ofício Requisitório. Int. - ADV: GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG)
Processo 0003706-08.2019.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Samuel Ferreira dos Santos Vistos. Com razão a Fazenda quando diz que o valor em execução é de R$ 6.436,70 (fls.41/42). Assim, certifique a serventia
se houve pagamento correto deste valor, e, após, conclusos para extinção . - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB
247025/SP)
Processo 1000088-04.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nilton Lopes
Higino - Vistos. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito, regularize sua
representação processual bem como para que esclareça a juntada das petições de fl. 132 e 146/148 assinadas por procurador
sem poderes para tanto. - ADV: FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), ARTURO ADEMAR DE
ANDRADE DURAN (OAB 176494/SP)
Processo 1001895-59.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Alexandre Zibordi - Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.I.C. - ADV: GERSON
MAURO DE LIMA (OAB 354060/SP)
Processo 1001977-90.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz
Carlos D’elboux Guimarães Junior - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO o Município de Mogi Mirim a pagar ao autor as notas ficais
de fl. 22/23, no importe de R$ 2.727,63 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), corrigido desde o
ajuizamento da demanda, com incidência de juros de mora desde citação. Os cálculos deverão ser elaborados aplicando-se a
Lei 11.960/2009, com a modulação de efeitos da ADI 4357 e do RE/SE 870.947, do STF Tema 810 da Repercussão Geral, isto
é, correção monetária pela TR, até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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