940 resultados encontrados para o. lei complementar - data: 25/11/2024
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enquadramento da moléstia da parte recorrida (deficiência motora grave) como hipótese deinvalidez. 2. O STJ firmou o entendimento de que, em casosexcepcionais, é possível efetuar o levantamento do saldo do Pasep, mesmo sem haver expressa previsão legal. 3. Recurso especial não provido”. (STJ; REsp 844.568; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; DJe: 06/10/2010). - grifei “ADMINISTRATIVO. PIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. PO
enquadramento da moléstia da parte recorrida (deficiência motora grave) como hipótese deinvalidez. 2. O STJ firmou o entendimento de que, em casosexcepcionais, é possível efetuar o levantamento do saldo do Pasep, mesmo sem haver expressa previsão legal. 3. Recurso especial não provido”. (STJ; REsp 844.568; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; DJe: 06/10/2010). - grifei “ADMINISTRATIVO. PIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. PO
26-75" \\\\o "Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975" 26/75 não preveja expressamente a hipótese de levantamento do PIS para qualquer tipo de doença grave do titular, tem ele o direito de levantar os valores, em razão da finalidade social dessa reserva pertencente ao trabalhador que se encontra desprovido dos recursos necessários que proporcionem o tratamento de saúde adequado ou a própria subsistência. - Apelação improvida.(TRF 5; AC 419193 CE 2007.05.99.001765-2; Relator:
26-75" \\\\o "Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975" 26/75 não preveja expressamente a hipótese de levantamento do PIS para qualquer tipo de doença grave do titular, tem ele o direito de levantar os valores, em razão da finalidade social dessa reserva pertencente ao trabalhador que se encontra desprovido dos recursos necessários que proporcionem o tratamento de saúde adequado ou a própria subsistência. - Apelação improvida.(TRF 5; AC 419193 CE 2007.05.99.001765-2; Relator:
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO PAULO 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO PAULO EXPEDIENTE Nº 2017/6301000402 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0050282-39.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301208831 AUTOR: JOAO LUIZ ANASTACIO FILHO (SP102678 - JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) Vistos. Dispensado o
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO PAULO 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO PAULO EXPEDIENTE Nº 2017/6301000402 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0050282-39.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301208831 AUTOR: JOAO LUIZ ANASTACIO FILHO (SP102678 - JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) Vistos. Dispensado o
direito assegurado pela lei ao trabalhador. Nestes termos, restou comprovado que o autor está recolhido no centro de detenção provisória desta cidade e que é o instituidor do abono salarial. Assim, tenho que o pedido por ele pleiteado deve ser concedido. A propósito: "ADMINISTRATIVO. ALVARÁ JUDICIAL. HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103882/lei-de-criacao-do-pis-leicomplementar-7-70" \\\\o "Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970" PISHYPERLINK "http://www.jusbrasi
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Inicialmente impende lembrar que a jurisdição é a função do Estado destinada a compor os conflitos de interesse ocorrentes; sendo que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, do CPC). A legitimidade “ad causam” constitui uma das condições da ação, cabendo ao Magistrado apreciá-la, mesmo de ofício, por se tratar de matéria d
tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP 201201463478 / RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467 Relator(a) CASTRO MEIRA / STJ - SEGUNDA TURMA / DJE DATA:05/06/2013 / Data da Decisão - 28/05/2013 / Data da Publicação - 05/06/2013) Adoto, também, o entendim
do desenvolvimento econômico e social, não se olvidando o apoio às pessoas fragilizadas pelo fato de se encontrarem acometidas por doença de natureza grave. Por isso mesmo, impõe-se um exercício de ponderação entre os valores sociais individuais e coletivos em questão, de forma a, de um lado, não autorizar o saque indiscriminado dos valores, nem, de outro, desproteger o titular da conta em caso de necessidade premente ou impedir-lhe melhoria nos pressupostos básicos para a qualidade d