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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 2002

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TJSP 25/09/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

2002

mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - 2% do salário mínimo - valor de R$23,27 por outorgante, assim
considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas postais com Citação/Intimação/
Notificação: valor de R$23,55 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ cód.120-1) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.479,19 valor
mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código
de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s)
parte(s) autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela
qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000;
Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des.
BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000;
Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO
DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000;
Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000;
Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000;
Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000;
Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES;
j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo
2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA;
j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo
2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A.
SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u)
agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO
TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w)
agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS
SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y)
agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais
especificamente os casos de aquisição de unidade dos empreendimentos turísticos no Município da Estância Turística de
Olímpia, vale destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem adotado o mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Benefício da justiça gratuita. Indeferimento. Manutenção. Presunção de veracidade positivada no artigo 99, §3º, do Código de
Processo Civil elidida pelos elementos materiais constantes dos autos. Quadro fático apresentado pela recorrente que não se
compraz com a hipossuficiência afirmada. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO... Ademais, a relação jurídica
discutida nos autos não indica situação de necessidade, na medida em que o contrato que se pretende rescindir refere-se à
unidade comercial tipo flat-service no empreendimento ‘Olímpia Park Resort’, conforme consta no contrato objeto da ação (fls.
16 - Cláusula Terceira - item I.a. - processo de origem), destinada, portanto, à exploração econômica. A compra de imóveis para
investimento demonstra situação financeira incompatível com a concessão do benefício... (TJSP; Rel. Des. DONEGÁ
MORANDINI; j.04/05/2018; agravo 2058108-601.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação de
rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Relatividade da
presunção de pobreza firmada por pessoa física (§ 3º do art. 99 do CPC). Presunção de hipossuficiência financeira
descaracterizada pelos elementos existentes nos autos. Agravante que, embora declare estar desempregada há mais de uma
década, adquiriu bem imóvel e dois automóveis, sendo um deles uma camioneta importada. Venda recente do veículo por R$
50.000,00. Destinação do dinheiro não explicitada. Ausência de informações a respeito das despesas da recorrente, ordinárias
ou extraordinárias. Custas e despesas processuais que, na espécie, não são elevadas. Benefício indeferido. AGRAVO
DESPROVIDO (TJSP; Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES; j.25/09/2018; agravo 2187616-60.2018.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Em situação muito similar,
envolvendo pagamento de parcela de valor expressivo, como é o caso dos autos, vale destacar seguinte julgado: Agravo de
instrumento. Ação revisional de contrato de abertura de crédito. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado
pelo autor. Indeferimento pelo magistrado ‘a quo’. Agravante que não comprova a condição de miserabilidade. Financiamento de
veículo financiamento de 48 prestações mensais de R$813,71. Impossibilidade da concessão uma vez não comprovada a
ausência de recursos. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.29/10/2019;
agravo 2223526-17.2019.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). 3. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.35/39, indefiro a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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