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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020 - Página 2017

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TJSP 15/10/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3148

2017

tantos quanto bastem para garantia da dívida que importa em R$ 2.456,90. Não localizados bens suficientes, defiro, desde já,
a tentativa de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da parte executada ou o estabelecimento desta, quando
se tratar de pessoa jurídica. Nesse caso, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do
Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora e avaliação, deverá
ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, inclusive do prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de embargos, contados da intimação da penhora. Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial
de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este
for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: MATHEUS
DONIZETTI LEITE DE PAULA (OAB 186009/MG), GABRIELA VITAL CUNHA (OAB 424869/SP)
Processo 0001316-05.2020.8.26.0404 (apensado ao processo 1000541-70.2020.8.26.0404) (processo principal 100054170.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Marcela Capel Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM
AIRLINES BRASIL) - Vistos. Na esteira da decisão anteriormente proferida, e ante a inércia da parte exequente, conforme
certidão de fls. 07, julgo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de conhecimento
em fase de cumprimento de sentença, que Marcela Capel Silva move contra TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES
BRASIL), e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
(OAB 300537/SP), ANA LAURA MURARI (OAB 428317/SP)
Processo 0001380-15.2020.8.26.0404 (apensado ao processo 1000668-08.2020.8.26.0404) (processo principal 100066808.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosemeire Aparecida Ribeiro Martins Unipiaget Educacional Ltda - Vistos. Intime-se a requerida para comprovação da entrega do diploma, conforme prazo estabelecido
na sentença copiada a fls. 08/10, trinta dias a contar do trânsito em julgado dos autos principais. Sem prejuízo, intime-se a
requerida para pagar o valor fixado no julgado da ação (R$ 3.071,00, atualizado em 02/10/2020) em epígrafe, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523,
caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ERICA CRISTINA DE CASTRO (OAB 238050/SP), MATHEUS DOS
SANTOS ROZZETTO (OAB 411208/SP), RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP), CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB
197621/SP)
Processo 0001827-37.2019.8.26.0404 (apensado ao processo 1001296-31.2019.8.26.0404) (processo principal 100129631.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Duplicata - José Eduardo Vieira e Cia Ltda Epp - (Vieira Ferragens) - Vistos.
Intime-se a parte autora para juntada do comprovante mencionado a fls. Retro no prazo de 05 dias. Com a juntada, aguarde-se
resposta ao oficio no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 277908/SP)
Processo 0002590-38.2019.8.26.0404 (apensado ao processo 1002195-63.2018.8.26.0404) (processo principal 100219563.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliano Mendonça Tavares - Telemar Norte
Leste S/A - Vistos. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial 7ª Vara Empresarial do Rio De Janeiro, autos 020371165.2016.8.19.0001 para pagamento do crédito extraconcursal no importe de R$ 5.719,75 atualizado em 01/10/2020. Int. - ADV:
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), RODRIGO SOUZA RODRIGUES (OAB 409388/SP)
Processo 0003115-54.2018.8.26.0404 (apensado ao processo 1002050-41.2017.8.26.0404) (processo principal 100205041.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Susana Cristina Urbinati Máximo & Cia Ltda Me - Vistos.
Reputo válida a intimação de fls. 68 nos termos do art. 19 §2º da Lei 9.099/95. Certifique-se o transito em julgado, expedindo-se
certidão de crédito, conforme solicitado. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/
SP)
Processo 1000069-06.2019.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Anderson Luis Pessinato - Dra. Allana, manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. - ADV: ALLANA MARA
FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1000092-15.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.O.C.C.M. - Dra. Natália,
manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP)
Processo 1000518-27.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Rodolfo Chiquini da
Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), ANA LAURA MURARI (OAB 428317/SP)
Processo 1000686-29.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Alves Ferreira Banco Bradesco Financiamentos S/A - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a nulidade da dívida inscrita pela ré relativa aos contratos nº 201580522436500 e
nº 201580522431000, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso
deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da condenação (mínimo a
recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da condenação, observado o mínimo acima. Sem custas e honorários
nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB
217139/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1000991-13.2020.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ideal Supermercado
- Vistos, etc. Defiro a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, tantos quanto bastem para garantia da
dívida que importa em R$ 1.153,19. Não localizados bens suficientes, defiro, desde já, a tentativa de penhora e avaliação de
bens que guarnecem o domicílio da parte executada ou o estabelecimento desta, quando se tratar de pessoa jurídica. Nesse
caso, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse,
evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente
ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário,
independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora e avaliação, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, inclusive do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos,
contados da intimação da penhora. Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os
bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do, CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: VINÍCIUS DA CUNHA BARROS (OAB 412946/SP)
Processo 1000997-20.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Debora Andreossi
Rodrigues - Vistos. Remova-se a restrição Renajud de fls. 27 de forma a possibilitar a transferência do bem, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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