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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020 - Página 2018

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TJSP 09/11/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

2018

13.105/2015 (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Registro,
por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no
momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de solução amigável do conflito. Nesse contexto, cite-se o polo
réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação
será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. 5- Se o caso, certificado
o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação,
pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do
NCPC). 6- Intime-se. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1001357-60.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.T. - Vistos.
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, não se
vislumbrando estimativa razoável de tempo para a normalização integral do expediente presencial e com esteio nas incumbências
delineadas no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação, referida no artigo
334, caput, do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a razoável duração do processo e
a eficiência, nortes a se perseguir não só em referência à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por
expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea
das partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade
de solução amigável do conflito. Nesse contexto, cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias
úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso
pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de
contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da
causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade
de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do NCPC. 3- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para
manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do
NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível
de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do
direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 4- Intime-se. - ADV: MARIANA PRIULI (OAB 432765/SP)
Processo 1001397-42.2020.8.26.0369 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Phabio Tridico Leão - Vistos. Anote-se
a não intervenção do Ministério Público. Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita
somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem
prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sem grifo no original). Nessa perspectiva, embora não se exija, para
a concessão em foco, a verificação de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade financeira
inviabilizadora do exercício regular do direito de ação. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos aptos à indicação de capacidade econômica (artigo 99, §
2º, do NCPC). No caso, há indicativos suficientes para elidir tal presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii)
contratação de advogado particular, que, se não impede a concessão de gratuidade (artigo 99, § 4º, do NCPC), serve de
vestígio de que o postulante não passou ou não passaria pela triagem da Defensoria Pública ou da entidade a ela conveniada
na comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (vide, novamente, o artigo 99, § 2º, do
NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerite)
dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses, e de
eventual cônjuge; d) cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal,
bem como de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANTONIO ROCHA
RUBIO (OAB 129421/SP)
Processo 1001399-12.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Regularização de guarda - P.C.S.S. - Vistos. 1- Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, não se vislumbrando
estimativa razoável de tempo para a normalização integral do expediente presencial e com esteio nas incumbências delineadas
no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação, referida no artigo 334, caput,
do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a razoável duração do processo e a eficiência,
nortes a se perseguir não só em referência à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa
disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das
partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade
de solução amigável do conflito. Nesse contexto, cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias
úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso
pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de
contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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