TJSP 09/11/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
2019
causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade
de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do NCPC. 3- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para
manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do
NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível
de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do
direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 4- Intime-se. - ADV: ADELINO DE SOUZA (OAB 104963/SP)
Processo 1001420-85.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - W.B.S.P. - Vistos. 1Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Providencie a serventia a alteração da classe processual
uma vez que se trata de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda e Alimentos. Caso
necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para as devidas correções. 3- Comprovada a relação de parentesco entre
o réu e a menor (fls. 18) e ante a falta de comprovação dos rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/3
(um terço) do salário mínimo nacional vigente, devidos à partir da citação. Antes de apreciar o pedido de liminar de guarda
provisória, determino a elaboração de estudo psicossocial do caso com as partes. Providencie-se. 4- Nos termos do Comunicado
CG nº 284/2020, não se vislumbrando estimativa razoável de tempo para a normalização integral do expediente presencial e
com esteio nas incumbências delineadas no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de
conciliação, referida no artigo 334, caput, do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a
razoável duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não só em referência à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos
4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Registro, por fim, que nada
obsta a autocomposição espontânea das partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual
oportuno, caso verificada a possibilidade de solução amigável do conflito. Nesse contexto, cite-se o polo réu para apresentação
de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo
é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê
a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio
do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do
exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto
e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em
descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. 5- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo
de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as
provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que
interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais,
prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 6- Intime-se. - ADV:
MURILO DE MATOS SOARES (OAB 396060/SP)
Processo 1001423-40.2020.8.26.0369 - Interdição - Tutela de Urgência - R.A.R.F. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Dispenso, por ora, o interrogatório do interditando. Ante os documentos juntados e do parecer
favorável do Ministério Público (fls. 44), considerando que o requerido sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 29/09/2020
e, desde então, encontra-se internado em coma induzido e necessitando do benefício que recebe perante o INSS, é de se deferir
a curatela provisória do requerido em favor da autora, apenas para representá-lo junto ao INSS e receber os benefícios à ele
pertinentes, como também para movimentação da conta bancária do interditando, a fim de pagar os gastos mensais da unidade
familiar. Lavre-se o termo de compromisso de curatela provisória. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, advertindo-a de que
poderá, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado cumprido nos autos. Por fim,
requisite-se informações se o interditando é eleitor, via Siel e intime-se o requerente para esclarecer se o requerido possui bens.
Intime-se. - ADV: DANILO JESUS GODOI RAMOS (OAB 377206/SP)
Processo 1001433-21.2019.8.26.0369 - Interdição - Tutela de Evidência - L.F.S.V. - E.J.S. - Vistos. 1- As partes são legítimas
e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo nulidades
a declarar, nem irregularidades a corrigir, dou o feito por saneado. Assim, defiro a realização de perícia médica, necessária ao
deslinde do feito. 2- Consigno que não há peritos cadastrados e disponíveis para realização de exames periciais envolvendo
curatela/interdição e que o IMESC São José do Rio Preto - SP vinha realizando mutirão de perícias, contudo, somente foram
incluídos no primeiro mutirão os pedidos que foram feitos até o dia 30 de agosto de 2019. 3- Oficie-se ao IMESC, conforme
determinado no oficio da DARAJ 8.1, encaminhado a este juízo em 02/08/2019, para inclusão do presente feito no próximo
eventual mutirão de perícias. 4- Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Formulo, desde já, o
seguinte quesito: O (A) interditando(a) é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil ou a incapacidade
se restringe a determinados atos ou à maneira de os exercer? 5- Intime-se. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/
SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), ISABELA NOBÔA ESCANFERLA (OAB 441568/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1169/2020
Processo 0001359-52.2017.8.26.0369 (processo principal 3000876-10.2013.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valerio Barbosa da Silva - Vistos. Fls. 127: Reitere-se o envio dos alvarás
de levantamento ao Banco do Brasil S/A para integral cumprimento. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB
191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1001325-55.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Jaqueline Arantes Alves Vistos. 1- Recebo os documentos de fls. 34/37 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Trata-se de Ação de Internação Compulsória
proposta por J.A.A. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; Fazenda Pública Municipal de Monte Aprazível-SP
e de seu genitor A.I.B.A., visando a internação deste em estabelecimento adequado para dependência química. O pedido é
feito no mérito e também como antecipação de tutela, tendo em vista a urgência do caso. Junta documentos. Eis um sucinto
relatório. DECIDO Em sede de cognição sumária, o pedido antecipatório não merece acolhimento. Diz a Lei 10.216/01: Art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º