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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 1611

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TJSP 24/11/2020 - Pág. 1611 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

1611

ROCHA DIAS - Impetrante: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 227667843.2020.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: Plantão Ordinário - Criminal Vistos. O Advogado Bruno Henrique
da Silva impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FABIANO ROCHA DIAS, alegando que
este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do Plantão da Comarca de Guarulhos, que, nos autos n.
1502381-53.2020.8.26.0535, converteu a sua prisão em flagrante em preventiva. Busca-se a concessão da liminar, a fim de que
seja revogada a prisão cautelar, com a expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, pelas razões expostas na inicial. É o Relatório. Indefere-se a liminar. Consta dos autos que,
em 19 de novembro de 2020, Policiais Civis flagraram Fabiano Rocha Dias praticando atos típicos de venda de entorpecentes.
Em seguida, encontraram sob sua guarda 49,52 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 144 porções; 2,38 gramas de
cocaína sob a forma de crack, divididos em 12 porções; e 46,32 gramas de maconha, distribuídos em 42 porções. Encontraram
em poder do ora paciente, ainda, a quantia de R$ 20,00 em dinheiro. Preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), sua custódia foi fundamentadamente convertida em preventiva em 20 de novembro de
2020 pela autoridade tida como coatora (fls. 62/65). A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não,
preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque,
em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de
cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. No caso
concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é
admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do
CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo
gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. Ante o exposto, indefere-se a liminar pleiteada a
favor de FABIANO ROCHA DIAS. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 21 de novembro de 2020. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Bruno Henrique da
Silva (OAB: 307226/SP) - 10º Andar
Nº 2276678-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: FABIANO
ROCHA DIAS - Impetrante: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - Vistos, O pleito de concessão da liminar fora apreciado no Plantão
Judiciário de 21.11.2020 e resultou no indeferimento da medida (fls. 76/78). Dispensadas informações nos termos do artigo 662
do CPP. À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Bruno
Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - 10º Andar
Nº 2276784-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Nicolas Roberto da Silva Santos - DESPACHO Habeas Corpus
Criminal Processo nº 2276784-05.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Ordinário - Criminal
Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão de fls. 76/78 (destes autos), proferida, nos autos do IP 150148705.2020.8.26.0559), proferida pelo MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário de São José do Rio Preto, que converteu em
preventiva a prisão em flagrante de NICOLAS ROBERTO DA SILVA SANTOS, a quem se imputa o crime de furto qualificado.
Esta, a suma da impetração. Decido o pleito de liminar. A r. Decisão impugnada surge devidamente fundamentada, o que é
suficiente para afastar hipótese de constrangimento manifesto. Com efeito, o paciente, acompanhado de adolescente, deu início
à execução de um crime de furto, tendo por objeto uma novilha que estava na propriedade do ofendido, de onde estava sendo
levada. Não seria conduta das mais reprováveis não fosse o fato de ter sido o paciente, há poucos dias, colocado em liberdade
provisória, posto autuado em flagrante pelo cometimento do mesmo crime (abigeato). Exsurgem, assim, indícios consistentes
de que, em liberdade, o paciente retomará tal atividade delituosa, no qual parece estar se especializando. De resto, sendo o
paciente ainda jovem e não havendo notícia de estar incluído em “grupo de risco” das pessoas mais suscetíveis à ação do novo
coronavírus, não há razão para se colocá-lo em liberdade sob tal fundamento. Posto isso, mantenho a prisão e indeferido o
pleito de liberdade. À distribuição. São Paulo, 22 de novembro de 2020. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário
- Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2276784-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Nicolas Roberto da Silva Santos - Vistos. Mantenho, por seus próprios
fundamentos, a r. decisão que indeferiu a liminar, proferida pelo Excelentíssimo Desembargador do Plantão Judiciário desta Corte,
Desembargador Dr. Ivo de Almeida. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhandose, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio
Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2276793-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Emanuel Catarina Mawete - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2276793-64.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Ordinário - Criminal Vistos. Insurge-se a
Defensoria Pública contra a r. decisão de fls. 86/88 (destes autos), proferida, nos autos do IP 1524460-74.2020.8.26.0228, pelo
Meritíssimo Juiz de Direito do Plantão Judiciário desta Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente EMANUEL CATARINA
MAWETE, preso inicialmente em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Sustenta-se, resumidamente, a desnecessidade da
cautelar extrema, quer pelos aspectos positivos da vida pessoal do paciente, quer ainda porque ausentes os requisitos legais
para a imposição da medida. Pede-se, enfim, a imediata libertação do assistido. É o quanto cumpria reportar. Decido o pleito
de liminar. Pese a relevância dos argumentos postos em julgamento, não se divisa, ao menos por ora, qualquer ilegalidade
manifesta que pudesse ser objeto de correção imediata. A respeitável decisão que decretou a prisão preventiva (por força de
conversão da prisão em flagrante) emerge devidamente fundamentada, explicitando a necessidade da custódia cautelar não
apenas como forma de preservação da paz pública, como também pela forte possibilidade de se frustrar a aplicação da lei penal,
haja vista tratar-se os agentes de estrangeiros (angolanos). Com efeito, o paciente e a corré Maria Luisa (evadida do sistema
carcerário) foram surpreendidos em poder de expressiva quantidade de drogas (algo em torno de 6,800kg de cocaína), além de
R$ 640,00 em notas diversas, o que desde logo insinua forte envolvimento nessa atividade delituosa. Perdem relevância, pois,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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