TJSP 24/11/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
2011
Processo 1004746-77.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Celso Luis Pinho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da
Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Busca a parte autora, a nulificação
do processo administrativo de cassação nº 16309/2018, bem como, do AIT nº 5M0010552, sob a alegação de que não conduziu
veículo no período em que cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir. 2.A legitimidade do Detran está comprovada
pelos documentos juntados na inicial, mormente pelo fato de ser o Órgão de Trânsito que julga os processos administrativos
correlatos. 3 .A pretensão inicial não merece prosperar. Com efeito o auto de infração de trânsito nº 5M0010552, de 16/11/2017
foi lavrado pelo Município de Mogi das Cruzes e encaminhado ao endereço da parte autora em 06/12/2017 (fl. 63/68). In casu,
a parte autora se insurge contra o auto de infração que lhe foi aplicado, sustentando seu inconformismo, uma vez que não
conduziu veículo durante o período de suspensão do direito do dirigir. Em que pese tal argumentação, é possível verificar
que o auto de infração em tela foi lavrado obedecendo os parâmetros em lei e, encaminhado por AR ao endereço cadastrado
na PRODESP, em data de 06/12/2017, portanto, dentro do prazo de 30 dias da infração. Certo é que não houve negativa de
que a infração ocorreu. Assim, a única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pela infração seria a indicação
do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, fato que não ocorreu. Importante pontuar que a
municipalidade encaminhou a notificação de infração no endereço cadastrado na PRODESP, de forma que não houve qualquer
violação de direito, posto que a parte ré comprovou que encaminhou a notificação ao endereço indicado. Em suma, a alegação
da parte autora de que não foi o condutor do veículo não resiste à mais superficial análise dos documentos juntados nos autos,
que contrariam a afirmação da inicial. Frise-se que caracteriza infração de trânsito, sujeito à multa, “deixar de atualizar o
cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor”, nos termos do artigo 241 do Código de Trânsito Brasileiro. Por
fim, não restou comprovado qualquer violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, uma vez que foi dado à parte
autora ciência de todos os atos processuais (fl. 26/43). Assim, por todo exposto, a improcedência é de rigor. Fundamentada
a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de CELSO LUIS PINHO em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
Processo 1006214-47.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Gilmar Rodrigues Monteiro - Deverá a exequente manifestar-se, expressamente, se autoriza que se proceda à retificação da
data base de sua requisição, precisando a data (dia/mês/ano), posto que diverge daquela em que apresentou seus cálculos e
com base na qual houve a fixação do valor da execução no cumprimento de sentença (vide petição datada de março de 2020).
Na oportunidade, tornem conclusos. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1006780-59.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marcello de Jesus Siqueira - Fls. 11: Diante da manifestação retro, deverá o exequente
cadastrar novo incidente de requisição de valores, consignando o valor de R$ 1060,98 com data base para julho/2020 e por
dependência aos autos 0003072-81.2020.8.26.0361 (cumprimento de sentença correspondente). Neste, dê-se baixa e arquivese. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1007589-15.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ramos Silva da
Cruz - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora a condenação da FESP a incorporar o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos
seus vencimentos, para todos os efeitos legais, bem como para condenar ao pagamento das diferenças (reflexos) decorrentes
do novo cálculo sobre as prestações vencidas, no período de junho de 2007 a junho de 2012, acrescidas de correção monetária
e juros de mora, invocando, para tanto, o decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, ajuizado
pela AFAM Associação Fundo de Auxilio Mutuo dos Militares do Estado de São Paulo. 2 -Em que pesem os argumentos da parte
autora, é o caso de reconhecimento da prescrição. É certo que a impetraçãodemandadodesegurançainterrompe a fluência do prazo
prescricional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.MANDADODESEGURANÇACOLETIVO. FILIAÇÃO NA
ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃODECOBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DOMANDADODESEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. AÇÃODECOBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES
À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROSDEMORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RECURSO DO ESTADODESÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. 1. Conforme pacífico
entendimento jurisprudencial do STJ, há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado
emMandadodeSegurançaColetivo, ainda que seu ingresso na associação sedêapós a impetração do mandamus. 2. O acórdão
segue a orientação jurisprudencial do Superior TribunaldeJustiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no
sentidodeque a impetração doMandadodeSegurançainterrompe a fluência do prazo prescricional,demodo que tão somente
após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das
parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. RECURSODEAIRTON RODRIGUES E OUTROS 3. O
Superior TribunaldeJustiça firmou entendimentodeque “o termo inicial dos jurosdemora da açãodecobrança, lastreada no direito
reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que,
nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor” (REsp
1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012). 4. Recurso Especial do EstadodeSão Paulo e São Paulo Previdência não
provido. Recurso EspecialdeAirton Rodrigues e outros provido para reformar o acórdão recorrido fixando como termo inicial dos
jurosdemora a data em que a autoridade coatora foi notificada noMandadodeSegurançado qual se origina a açãodecobrança.
(STJ, REsp 1813238 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019) Por sua vez, os artigos 1º e 9º
do Decreto nº 20.910/1932, dispõem que: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a
correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No caso
em tela, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão proferida nomandadodesegurançaocorreu no dia 17dejunhode2015.
A presente ação, contudo, foi ajuizada em 13/06/2020, ou seja, após o decurso do prazo prescricionaldedois anos e meio,
nos termos dos artigos supracitados, sendoderigor o reconhecimento da prescrição. Sobre o tema, em caso análogo, assim
decidiu o Superior TribunaldeJustiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO
ORDINÁRIADECOBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTODEMANDADODESEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM
PELA METADE DO PRAZO REMANESCENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunaldeorigem lançou os seguintes fundamentos (fls. 155-156, e-STJ):
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º