TJSP 27/11/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3177
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de São Paulo com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/
SP)
Processo 1501841-30.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Hugo Frati Filho Vistos. Tem vista o decurso do prazo para manifestação do exequente, cumpra-se os itens “7” e seguintes da decisão de fls.
50/51, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), LEONARDO ANTONIO DE
LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP)
Processo 1501844-48.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Magda Freire Defani
- INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, por meio de seus procuradores para PAGAMENTO, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, das
custas judiciais finais, assim apuradas: - TAXA JUDICIÁRIA DARE 230-6 R$ 138,05; - TAXA MANDATO DARE 304-9 R$ 23,27;
- REEMBOLSO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA Guia própria R$ 00,00; O decurso do prazo sem comprovação do
recolhimento implicará na expedição de certidão para inscrição do executado na dívida ativa. - ADV: LUIZ FREIRE FILHO (OAB
67259/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), MARCELLA IZAR CASSARO (OAB 412080/SP)
Processo 1502230-44.2019.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pedro Francisco Casalenovo - Fls. 12/13: Inicialmente,
indefiro, por ora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que a benesse não é geral e irrestrita e não houve
a comprovação da situação de hipossuficiência pela parte executada. Para a concessão do benefício, deve acostar documentos
demonstrando referida condição, tais como últimas declarações de imposto e renda e extratos bancários. Outrossim, também
indefiro a nomeação à penhora do imóvel, considerando que o imóvel também pertence à esposa do executado, bem como recai
outra penhora sobre ele (fls. 16/17). Manifeste-se a parte exequente em termos e prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP)
Processo 1502559-27.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Alexandre
Nardelo - Vistos. Concedo vista ao exequente para manifestar-se sobre o novo Incidente de Exceção de Preexecutividade
apresentado pelo executado, em cinco dias. Intime-se. - ADV: PEDRO ALEXANDRE NARDELO (OAB 145654/SP)
Processo 1502589-62.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Impostos - Wilson Ianelli Fiorino - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão,
dando ciência às partes do julgamento definitivo da Apelação Cível (registro nº 2020.0000089370) de fls. 127/131. Expeça-se
ofício nos termos do art. 33 da Lei 6.830/80. Após, concedo vista ao credor sucumbente para iniciar o Cumprimento da Sentença
contra a Fazenda Pública, no prazo de cinco dias. Intime-se e arquive-se. - ADV: JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB
132714/SP)
Processo 1502792-87.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tiago Gaiato Parma
- INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, por meio de seus procuradores para PAGAMENTO, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, das
custas judiciais finais, assim apuradas: - TAXA JUDICIÁRIA DARE 230-6 R$ 138,05; - TAXA MANDATO DARE 304-9 R$ 23,27;
- REEMBOLSO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA Guia própria R$ 00,00; O decurso do prazo sem comprovação
do recolhimento implicará na expedição de certidão para inscrição do executado na dívida ativa. - ADV: CAIO GAIATO DE
OLIVEIRA (OAB 362055/SP)
Processo 1502946-42.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Joaquim
Murari - Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie o exequente a apresentação de novo cálculo do valor devido. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 1502960-26.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Milton Alonso Vistos. 1. Por ora, cumpra-se novamente o despacho de fl. 56, tocando à oficiala de justiça responsável pela certidão de fl. 54
providenciar a respectiva complementação. 2. Decorrido in albis o prazo para impugnação pelo devedor, tornem conclusos para
apreciação do pedido de fl. 61. Int. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB
170468/SP)
Processo 1502960-26.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Milton Alonso - Vistos.
1. Fl. 61: Defiro. Providencie a Serventia a transferência das importâncias bloqueadas às fls. 30/32 para conta vinculada ao
juízo, expedindo-se, após, o necessário ao seu levantamento em favor do município exequente. 2. No mais, requeira o credor,
em 15 (quinze) dias, o que de direito em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, a execução fiscal automaticamente estará
suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da ciência do ente credor, via portal, conforme entendimento fixado por ocasião do
julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4. Decorrido o prazo anual de suspensão sem qualquer
providência que assegure a efetivação do ato citatório e/ou de penhora de bens suficientes à garantia/satisfação do débito, os
autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da
Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao exequente. 5. Escoado o prazo prescricional, dê-se vista às
partes e tornem conclusos na sequência. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), CARLOS ROSSETO
JUNIOR (OAB 118908/SP)
Processo 1503060-44.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Benedito Bento da
Silva - Fica por este ato ciente o Dr. Mário Roberto Attanásio de que a certidão de honorários foi novamente expedida e já
se encontra a sua disposição no sistema para que proceda a sua impressão e encaminhamento. - ADV: MARIO ROBERTO
ATTANASIO (OAB 16310/SP)
Processo 1503725-94.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Impostos - Luiz Perez - Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido
formulado pelo ente credor e determino à serventia que proceda à pesquisa de bens em nome do devedor através dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, observando-se o disposto nos artigos 121-A a 121-C, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do
Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Com as respostas, dê-se vista ao
exequente, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos. Inexistentes bens penhoráveis
em nome do(a) devedor(a), a execução fiscal será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se a partir da ciência do
resultado negativo da diligência, nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº.
1.340.553/RS. 2. Decorrido o prazo anual, sem qualquer providência que assegure a efetivação da penhora de bens suficientes
à garantia do débito, os autos serão encaminhados automaticamente ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo
40, da Lei nº. 6.830/80, independentemente de nova vista ao exequente. 3. Escoado o lustro prescricional, dê-se vista ao credor,
tornando conclusos na sequência. 4. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: EMELY ALVES PEREZ (OAB 315560/SP)
Processo 1504540-91.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paula Aparecida
Fratte - Vistos. Providencie a Serventia o envio do ofício à municipalidade para os fins do art. 33 da Lei nº 6.830/80, conforme
determinado na sentença de fls. 50/52. Em seguida, arquive-se definitivamente. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA
LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1504616-47.2019.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria de Lourdes
Marques Freire - Vistos. Satisfeito o crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há penhora nos autos. Transitada esta em julgado e pagas as custas finais,
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