TJSP 12/01/2021 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3194
202
Homologo o cálculo de fls. 37/38, ressalvadas futuras retificações. No mais, prossiga-se. Intime-se. - ADV: GIULIANO
GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP)
Processo 1008840-02.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - NASCIMENTO, registrado civilmente como
EMERSON UBALDO DE ALMEIDA - “Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido e julgo remidos 188 dias da pena do
sentenciado (66 dias em razão da conclusão do ensino fundamental - ENCCEJA e 122 dias em razão do trabalho), nos termos
do artigo 126, § 1º, II, da LEP e nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Recomendação nº 44/2013 do CNJ. Elabore-se o cálculo
de penas oportunamente. Intime-se.” - ADV: GIULIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP)
Processo 1008840-02.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - NASCIMENTO, registrado civilmente como
EMERSON UBALDO DE ALMEIDA - “Vistos. Abra-se vista à Defesa para que se manifeste sobre o cálculo elaborado às fls.
26/27. Intime-se.” - ADV: GIULIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP)
Processo 1009204-71.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Leandro Pacheco Lopes - Vistos. Leandro
Pacheco Lopes, nos autos da Execução Criminal nº 1.170.631 (autos físicos), formulou pedido de PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO, dizendo que preenche os requisitos legais (fls. 01/07). No entanto, o pleito já foi analisado e deferido nos autos físicos
em 17.12.2020 (fls. 10). Julgo prejudicado, portanto, o requerimento. Intime-se. - ADV: ROBERTO ELIAS RODRIGUES (OAB
148148/SP)
Processo 1013502-31.2020.8.26.0602 (apensado ao processo 1013485-92.2020.8.26.0602) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Natalicio Rubens de Souza - Vistos. Natalicio Rubens de Souza, nos autos da Execução Criminal nº 1.071.815
(autos físicos), formulou pedido de PRISÃO DOMICILIAR, em razão da pandemia do COVID-19 e com base no HC coletivo nº
188.820-DF do STF (fls. 59/93). Contudo, o pedido não veio acompanhado da comprovação médica de que o sentenciado esteja
inserido no grupo de risco para o COVID-19. No mais, consigno que, em tese, cabe à Defesa instruir os pedidos de benefícios
penitenciários com os documentos necessários à apreciação do direito do apenado. Descabido, portanto, que este juízo, em
se tratando de sentenciado com advogado devidamente constituído, tome providências a fim de requisitar documentos junto à
penitenciária, conforme pleiteado às fls. 59. Intime-se à Defesa, portanto, para que providencie o necessário. Prazo: 30 dias,
sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 1014850-48.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jonas da Silva Matias - “Vistos. JONAS DA
SILVA MATIAS, nos autos da Execução Criminal nº 948.605 (autos físicos), formulou pedidos de PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO ou LIVRAMENTO CONDICIONAL (fls. 01/11). Contudo, apesar de devidamente intimada (fls. 37 e fls. 43), a Defesa não
instruiu o processo com os documentos necessários para análise dos benefícios. Desse modo, indefiro os pedidos formulados.
No mais, prossiga-se. Intime-se.” - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO MAHUAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CÉLIA CAMARGO PRÉVIDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2021
Processo 1500651-02.2020.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- W.H.G.F. - POR FIM, pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “tornem conclusos para sentença”. - ADV: ANDERSON ANTONIO
CAETANO (OAB 382449/SP)
Processo 1500651-02.2020.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- W.H.G.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público contra W.H.G.F.,
pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, caput, lei nº 11.343/06 e, considerando os ditames
constitucionais e as normas do ECA, aplico-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, com
reavaliação a cada seis meses e pelo prazo máximo de três anos, segundo os artigos 112, inciso VI, e artigo 121 e seguintes
do ECA. Autorizo a incineração do entorpecente apreendido (fls. 11 auto de exibição e apreensão), oficiando-se. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado (fls. 71) e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDERSON
ANTONIO CAETANO (OAB 382449/SP)
Processo 1500651-02.2020.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.H.G.F. - Vistos. Diante do evidente erro material, corrijo a data lançada às fls. 128 da sentença de fls. 122/128, a fim de
constar como 16 de dezembro de 2020. Int. - ADV: ANDERSON ANTONIO CAETANO (OAB 382449/SP)
ITUVERAVA
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2021
Processo 1500022-62.2021.8.26.0611 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Fabricio
Henrique de Souza Luiz - Inicialmente, cumpre observar que o A.P.F.D. se encontra formalmente em ordem, não havendo
motivos para o relaxamento da prisão em flagrante. Lado outro, a materialidade delitiva restou positivada pelo A.P.F.D. (fls.
01/02), pelo B.O. (fls. 25/31), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 33/38) e pelo laudo de constatação (fls. 40/48). Já os
indícios de autoria dessumem-se dos depoimentos prestados pelos policiais que, de resto, afirmaram unissonamente que, ao
darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos 1500018-25.2021.8.26.0611, localizaram no imóvel
habitado pelo autuado diversos cartões bancários de contas correntes, poupança e crédito; extratos bancários; dois celulares;
a quantia de R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) em notas diversas; 60 (sessenta) eppendorfs contendo substância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º