TJSP 12/01/2021 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3194
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apresentado pela defesa nestes autos de medida cautelar já na vigência do recesso judiciário (fls. 74/78) e a decisão de
prorrogação da prisão temporária deu-se também no mesmo período de recesso através dos autos distribuídos no plantão sob
nº 000033-34.2020.8.26.0569, deferindo o MM Juízo a representação formalizada pela autoridade policial às fls. 86/92. Ciência
ao MP e à Defesa. - ADV: REGINALDO DOS SANTOS SOUZA (OAB 409366/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO MAHUAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CÉLIA CAMARGO PRÉVIDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2021
Processo 1001972-08.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jose Luiz Dias de Andrade - “Vistos. Fls.
290: ciente. O sentenciado foi agraciado com a prisão domiciliar em 27.3.2020 (fls. 235/238) e os autos da Execução Criminal
(físicos 173.799) foram remetidos à VEC competente para prosseguimento (fls. 288/289). Desse modo, ante a mudança de
competência para apreciação, intime-se à Defesa de que o pedido formulado em favor do sentenciado (fls. 266/280) deverá
ser dirigido à VEC de Jandira. No mais, arquive-se o expediente digital. Intime-se.” - ADV: FABIANA CRISTINA DE MACEDO
CAYRES (OAB 216357/SP)
Processo 1004247-27.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Clovis Silverio - Vistos. Clovis Silverio,
nos autos da Execução Criminal nº 595.466 (autos físicos), formulou pedido de REMIÇÃO DE PENAS (fls. 74/83). Nos termos
do provimento nº 2549/2020, publicado em 23.3.2020, foi estabelecido o sistema remoto de trabalho em primeiro grau de
jurisdição e, através do Comunicado Conjunto nº 249/2020, foram definidas as regras dos peticionamentos em formato
eletrônico, entre elas: p) Os pedidos relativos a processos que tramitam no SIVEC devem ser realizados excepcionalmente
por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no Foro da própria Comarca, utilizando-se a classe 1727 petição criminal e o assunto
50294 petição intermediária, distribuindo-se por dependência (nos dias úteis) no Foro da própria Comarca ou no Foro Plantão
(no sábado, domingo e feriado), com expressa indicação do número do processo físico. Os pedidos devem ser instruídos
com a documentação emitida pelas unidades prisionais (boletim informativo e atestado de comportamento carcerário), além de
documentação que a Defesa possuir e apresentar, tudo de forma digital. O Magistrado pode se valer das informações constantes
da folha de antecedentes, extraída do próprio sistema; Destaquei. Desse modo, intime-se à Defesa para que apresente BI e ACC
atualizados para análise do pedido. Prazo: 20 dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Intime-se. - ADV: MARLENE
MARIA GARCIA (OAB 247333/SP)
Processo 1005282-22.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Wanderson Araujo da Silva - “Vistos.
Considerando a decisão do E.TJSP, para apreciação do pedido de progressão de regime com a dispensa da realização do
exame criminológico (fls. 120/124), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, com urgência. Intime-se.” - ADV:
SABRINA DE MORAES TORRES (OAB 358503/SP)
Processo 1005282-22.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Wanderson Araujo da Silva - “Ante o
exposto, defiro a progressão ao REGIME ABERTO em favor de WANDERSON ARAUJO DA SILVA, relativamente ao processo
nº 0052605-16.2013.826.0050 - (número do processo de condenação 1ª execução).” - ADV: SABRINA DE MORAES TORRES
(OAB 358503/SP)
Processo 1005287-44.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Dirceu Adriano Baptista Affonso - “Ante o
exposto, em razão da necessidade do exame criminológico, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto, uma vez que
o atestado de conduta carcerário colacionado aos autos é insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo
pelo sentenciado. Sem prejuízo, determino a realização do exame criminológico e, com a juntada do expediente, analisarei
novamente o pedido. Anoto, ainda, que não se verifica qualquer situação excepcional decorrente das regras de exceção em
decorrência da pandemia causada pelo vírus COVID-19 que justificasse a procedência do pedido. Oficie-se ao CPP de Porto
Feliz solicitando a realização da perícia.” - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP)
Processo 1005662-45.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Cicero Adriano Lucena da Silva - Vistos.
Homologo o cálculo de fls. 60/61, ressalvadas futuras retificações. No mais, prossiga-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1007039-51.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Hercules Rodrigues Joei - Vistos. Fls.
54: ciente. Hercules Rodrigues Joei, nos autos da Execução Criminal nº 912.994 (autos físicos), formulou pedido de SAÍDA
TEMPORÁRIA (fls. 40/50). Contudo, o sentenciado foi transferido para Penitenciária II de Itapetininga e e os autos da Execução
Criminal (físicos 912.994) foram remetidos à VEC competente para prosseguimento (fls. 51/53). Desse modo, ante a mudança
de competência para apreciação, intime-se à Defesa de que o pedido formulado em favor do sentenciado deverá ser dirigido
à VEC de Itapetininga. No mais, arquive-se o expediente digital. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB
250349/SP)
Processo 1007242-13.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Renan Lopes dos Santos - Vistos. Renan
Lopes dos Santos, nos autos da Execução Criminal nº 1.048.952 (autos físicos), formulou pedido de PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO, dizendo que preenche os requisitos legais (fls. 57). O Ministério Público opinou favoravelmente (fls. 61). É o relatório.
Fundamento e decido. O requisito objetivo estará satisfeito em data próxima (em 18.12.2020 - fls. 37/38). O sentenciado reúne
mérito, como atestado pela Unidade Prisional (fls. 23). Ante o exposto, defiro a progressão ao REGIME ABERTO em favor de
Renan Lopes dos Santos, que deverá ser cumprido somente na data do preenchimento do requisito objetivo, relativamente
aos processos nº1500709-80.2018.826.0599 e nº 0002952-06.2013.826.0451 - (números dos processos de condenações 3ª e
4ª execuções), mediante as condições abaixo: 1) Comparecer no Fórum da Comarca onde reside no prazo de 120 dias para
comprovar emprego lícito e residência fixa; 2) Comparecer BIMESTRALMENTE em Juízo para justificar suas atividades; 3)
Não mudar de residência, do território da Jurisdição do Juízo e não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial;
4) Recolher-se para repouso noturno, inclusive em Sábados, Domingos e Feriados; 5) Não frequentar lugares de reputação
duvidosa e não ingerir bebidas alcoólicas. 6) Não portar qualquer tipo de arma. A audiência será realizada pela Direção do
Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de
audiência. Após a juntada do termo nos autos físicos, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente.
Comunique-se à unidade prisional em 18.12.2020 para o devido cumprimento. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI
(OAB 173276/SP)
Processo 1007485-54.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jefferson Leandro Ribeiro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º